Processo nº 2151/25.0T8VCD.S1
Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 6
Recurso Penal
Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal
I- Relatório
1. No processo nº 2151/25.0T8VCD da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 6, figurando como arguido AA, nascido a D.M.1979 em ..., filho de BB e de CC, verificada uma situação de conhecimento superveniente de concurso de penas, nos termos do disposto nos artigos 77º nºs 1 e 2 e 78º nºs 1 e 2 do CPenal, e a competência daquele Tribunal, para proferir a decisão, nos termos dos artigos 14º, nº 2, al. b) e 471º, nº 1, ambos do CPPenal, após realização de audiência, foi proferido acórdão cumulatório, onde se decidiu:
- Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA nos processos nºs 64/20.0PBVCT, 959/20.1PBVCT, 539/21.4PBVCT, 19/20.5GBVCT, 35/21.0JABRS, 102/21.0GAPTL e 412/21.6PHMTS;
- Condenar o arguido AA na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.
2. Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso para este Alto Tribunal, sendo que da motivação apresentada, se retiram as seguintes conclusões: (transcrição)
i. O acórdão recorrido fixou a pena única de 15 anos de prisão em sede de cúmulo jurídico;
ii. Tal pena situa-se em patamar elevado da moldura aplicável, revelando-se excessiva atenta às circunstâncias pessoais do arguido;
iii. Pelo que, o tribunal não ponderou adequadamente os elementos favoráveis constantes do relatório social e do comportamento prisional do arguido;
iv. O passado do arguido teve como motivo fundamental a sua adição a drogas pesadas, que consequentemente o levavam a uma desresponsabilização da sua conduta, procurando sempre o caminho mais fácil para suportar os seus vícios;
v. Sendo que, atualmente esse fator deixou de existir e está demonstrado que o arguido tem mantido comportamento adequado no estabelecimento prisional, sem infrações disciplinares recentes;
vi. Tendo concluído o programa de desintoxicação, o que revelou um ponto de viragem no seu comportamento e postura, mantendo acompanhamento clínico;
vii. Frequenta formação e exerce atividade laboral no estabelecimento prisional;
viii. Estes elementos evidenciam evolução positiva e potencial de reinserção social, pelo que, após a desintoxicação o arguido te vindo a demonstrar uma atitude muito positiva, tendo a consciência da sua reprovável conduta no passado;
ix. A pena aplicada mostra-se excessiva face às finalidades da punição previstas no art.40.º do Código Penal e penas teve por consideração o passado do arguido, evidenciando a sua anterior reclusão em detrimento da sua postura atual;
x. A decisão recorrida violou o princípio da proporcionalidade e da adequação na determinação da pena conjunta;
xi. Tal pena aplicada ultrapassou manifestamente a culpa do mesmo e hipotecou a vida do mesmo, que após o cumprimento de tão pesada pena, dificilmente conseguirá retomar a sua vida quando for restituído à liberdade;
xii. Deve, assim, a pena única ser reduzida para patamar não superior a 11 anos de prisão.
3. O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo e defendendo a improcedência do recurso conclui: (transcrição)
1- Perante os elementos que importa ponderar para a determinação da medida concreta da pena em sede de cúmulo jurídico apresenta-se como justa e adequada a aplicação ao recorrente a pena única de quinze (15) anos de prisão.
2- Os M.ºs Juízes “a quo”, ponderaram correctamente os elementos necessários à determinação da medida concreta da pena única que lhe foi aplicada.
3- Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pelo recorrente.
4. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo arguido, defendendo: (transcrição)1
(…)
A resposta do Ministério Público junto do Tribunal a quo identifica detalhadamente as questões a dirimir, e rebate com pertinência e rigor jurídico os argumentos do recorrente, demonstrando a sua evidente falta de razão.
Ao contrário do que alega o recorrente, e como resulta com absoluta clareza da resposta do Ministério Público, da leitura do acórdão recorrido não resulta qualquer déficit de ponderação ou desrespeito por princípios que regem a determinação da medida das penas que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça.
De acordo com o artigo 40º, nº 1, do Código Penal, “(…) a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Encontram-se, assim, expressas no referido preceito as finalidades subjacentes à aplicação de sanções de índole penal:
- fins de prevenção geral e
- fins de prevenção especial.
A proteção de bens jurídicos (prevenção geral) traduz-se numa forma de prevenção positiva, com vista a dissuadir o agente da prática de futuros crimes.
Como ensina Fernanda Palma, “a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial”2.
Ora, no caso dos autos, e citando o acórdão recorrido, “(…) as exigências de prevenção geral mostram-se elevadíssimas especialmente no que se refere aos crimes mais graves e severamente punidos, geradores de alarme social e obrigando a uma reafirmação vigorosa, espelhada na pena, da validade dos bens jurídicos postos em crise pela conduta global do arguido.”
No que concerne à prevenção especial, pretende-se através da aplicação de sanções penais a reintegração do arguido na sociedade e o seu afastamento da prática de crimes.
(…)
No que concerne à prevenção especial, pretende-se através da aplicação de sanções penais a reintegração do arguido na sociedade e o seu afastamento da prática de crimes.
(…)
Conforme vem sendo jurisprudência constante do STJ, condensada no seguinte trecho extraído do acórdão de 14.12.2023, e relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves3, “A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua «arte de julgar». No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).
Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.”
Lido o acórdão recorrido à luz destas considerações, ressalta com evidência que ali se encontra expressa a ponderação feita pelo Tribunal a quo para encontrar, dentro dos limites da culpa e das finalidades de prevenção subjacentes à aplicação de sanções de índole penal, a medida adequada e proporcional ao caso.
Da fundamentação do acórdão recorrido não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação, pelo que “(…) em princípio, o tribunal de recurso [deve] abster-se de qualquer modificação, pois como nele se afirma e tem sido jurisprudência constante do STJ «Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”»45
Assim, e tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que aqui lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida da pena única em concurso de crimes, afigura-se-nos que não deve o STJ alterar a decisão recorrida, tanto mais que tem este Supremo Tribunal decidido que, “Direccionando-se a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso para esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos factores de medida da pena, não abrangendo «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197) (…)”6, não merece a decisão aqui em crise tal intervenção.
(…)
Não foi apresentada qualquer resposta.
5. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Questões a decidir
Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19957, bem como a doutrina dominante8, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir9.
Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, apresenta-se como tema de decisão, a adequação, proporcionalidade e justeza da pena única imposta.
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
Consideram-se provados os seguintes factos:
a) Por sentença proferida em 28.05.2021, transitada em julgado em 20.12.2021, nos autos com o n.º 64/20.0PBVCT, Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, J2, foi o arguido condenado nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 8 meses de prisão, 1 ano e 5 meses de prisão e 2 anos de prisão e ainda na pena acessória de interdição de concessão de título de condução de veículo com motor (art.º 101 n.º 1 b), n.º 2 b) Código Penal) pelo período de 18 meses, pela prática, em 22.01.2020 de, respectivamente, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145 n.º 1 a), n.º 2, 132 n.º 2 l) do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145 n.º 1 a), n.º 2, 132 n.º 2 l) do Código Penal, um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo art.º 213 n.º 1 c) Código Penal, um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3 n.º 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art.º 291 Código Penal, pelos factos que a seguir se enunciam sucintamente:
No dia 22.01.2020, pelas 15h15m, uma patrulha da PSP, avistou o arguido a conduzir um veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula V1, na Avenida 1, sita em ..., Viana do Castelo e iniciou o seu seguimento. Na Estrada 2, na cidade de Viana do Castelo, a patrulha emitiu sinais luminosos e sonoros e deu ordem ao arguido para parar a marcha. O arguido parou, mas quando os elementos da patrulha se aproximaram apeados colocou-se em fuga, imprimindo velocidade ao V1 e circulando por diversas artérias em contra-mão, em sentidos proibidos, desrespeitado passadeiras e ciclistas o obrigando os peões a fugir para não serem atropelados, acabando por abalroar num outro veículo da PSP, ferindo os ocupantes. Agiu sempre o arguido de forma deliberada, livre e consciente sabendo proibidas as suas condutas.
b) Por acórdão proferido em 08.10.2021, transitado em julgado em 21.02.2022 nos autos com o n.º 959/20.1PBVCT, do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, J2, foi o arguido condenado nas penas parcelares de 4 anos de prisão e 8 meses de prisão pela prática, em 17.11.2020 e 08.05.2020, de, respectivamente, um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.º 210 n.º 1 e 2 b), 204 f) Código Penal e art.º 4 Decreto-Lei 48/94 e um crime de coacção tentada, previsto e punido pelo art.º 154 n.º 1 e 2 e 23 n.º 2 do Código Penal, pelos factos que, de forma sucinta, se enunciam:
No dia 17-11-2020, cerca das 19:50 horas, na via pública, na Rua 3, Viana do Castelo, o arguido AA, munido de uma faca na mão esquerda e de 1 garrafa na mão direita, dirigiu-se a uma ofendida que ali se encontrava sozinha, e, em tom sério e intimidatório, ao mesmo tempo que brandia a faca na direcção desta, disse-lhe: “Dá-me os telemóveis, porque senão vou-te atirar ácido”.
Com receio pela sua integridade física e pela sua vida, a ofendida entregou-lhe diversos objectos no valor de cerca de 900€ e o arguido colocou-se em fuga, levando consigo os referidos objectos, fazendo-os seus, sem a autorização e contra a vontade da ofendida, e dando-lhes, posteriormente, o destino que lhe aprouve.
No dia 08-05-2020, cerca das 16:30 horas, no exterior de um estabelecimento comercial em ..., Viana do Castelo, o arguido abordou a ofendida, solicitando que o transportasse até à residência de familiares, sita a uma distância de cerca de 500 metros, ao que esta acedeu. Junto ao nº..., da Rua 4, Viana do Castelo a ofendida parou a marcha e informou o arguido que não ia prosseguir adiante. Ato contínuo, o arguido, encostou uma faca cor de laranja, de características não concretamente apuradas, às costelas da ofendida, agarrou-lhe no braço e ordenou-lhe em tom sério e intimidatório: “Feche o carro!”. “Feche o carro e segue!”, “Segue! Segue senão vou-te furar!”. Nesse instante, a ofendida, abriu a porta do veículo, atirou-se para o exterior, fez força, libertando o braço que o arguido agarrava e fugiu apeada. Seguidamente, o arguido correu, no encalço da ofendida, até que, vendo que esta relatava o ocorrido a um indivíduo que ali residia, fugiu do local, tripulando o veículo da ofendida.
Agiu sempre o arguido de forma deliberada, livre e consciente sabendo proibidas as suas condutas.
c) Por acórdão proferido em 22.04.2022, transitado em julgado em 23.05.2022 nos autos com o n.º 539/21.4PBVCT, do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, J3, foi o arguido condenado nas penas parcelares de 2 anos de prisão e 8 meses de prisão pela prática, em 08.07.2021 e 27.12.2020, de, respectivamente, um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210 n.º 1 Código Penal e um crime de burla, previsto e punido pelo art. 217 n.º 1 Código Penal, pelos factos que, de forma sucinta, se enunciam:
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 08/07/2021, o ofendido colocou, para venda, no site de vendas online da rede social Facebook um telemóvel marca Iphone 7 plus 32 GB, com o valor de 180,00€. Foi contactado pelo arguido, titular do perfil de utilizador “nome1” que, demonstrando interesse na aquisição de tal produto, combinou com o ofendido um encontro. Na data acordada - 08/07/2021 - pelas 10h30, o arguido e o ofendido compareceram no local, altura em que o ofendido mostrou o telemóvel ao arguido. Em ato contínuo, o arguido encostou um objeto de características não apuradas na zona direita das costas do ofendido, fazendo-o crer que se tratava de um objeto cortante e, dessa forma, impedindo-o de oferecer resistência. De seguida, subtraiu-lhe o telemóvel e ausentou-se do local na posse do mesmo.
O ofendido colocou para venda, em data não concretamente apurada, numa página de venda do “Facebook”, o telemóvel marca Huawei P30, pelo valor de € 200,00. No dia 27 de dezembro de 2020, cerca das 11.00h, o arguido contactou o denunciante via telemóvel, mostrando-se interessado na compra do referido telemóvel. Cerca das 14.25h do dia 27 de dezembro de 2020, o denunciante, conforme acordado, deslocou-se ao local combinado, em ... e mostrou o telemóvel ao ora arguido, o qual lhe disse que ficava com ele, mais lhe dizendo que só iria a casa para ver se o mesmo carregava e buscar o dinheiro devido pela referida compra. O arguido encaminhou-se para uma casa, sita na Rua 5, levando consigo o telemóvel e respetivo carregador, não mais aparecendo, não obstante os chamamentos do denunciante, não mais aparecendo e fazendo seu o telemóvel, como era sua intenção.
Agiu sempre o arguido de forma deliberada, livre e consciente sabendo proibidas as suas condutas.
d) Por acórdão proferido em 17.11.2022, transitado em julgado em 19.12.2022 nos autos com o n.º 19/20.5GBVCT, do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, J1, foi o arguido condenado nas penas parcelares de 1 ano de prisão e 6 meses de prisão pela prática, em 20.11.2020 e 27.07.2021, de, respectivamente, um crime de extorsão, previsto e punido pelo art.º 223 n.º 1 e 2 Código Penal e um crime de burla, previsto e punido pelo art.º 217 n.º 1 Código Penal, pelos factos que, de forma sucinta, se enunciam:
A 19 de Novembro de 2020, o ofendido e o arguido mantiveram troca de mensagens via WhatsApp, onde o arguido comunicou ser uma acompanhante de luxo, informou dos preços praticados (€ 50,00/hora), que actos sexuais praticava e os locais onde se poderiam encontrar. Mais solicitou o arguido ao ofendido, nessas mensagens, o envio de fotografias, sendo que este, pela mesma via, disse ao arguido ser casado e ter dois filhos. Após terem combinado encontrar-se a 20 de Novembro de 2020, pelas 16.00h, em Viana do Castelo, o arguido solicitou ao ofendido o pagamento através de depósito bancário, tendo este retorquido que pagava em dinheiro, na hora. Perante tal, o arguido respondeu: “Não se quiseres em dinheiro pagas ao meu motorista”, o que o ofendido não aceitou por não saber se, depois de pagar, seria atendido ou não. A 20 de Novembro de 2020, pelas 13h, o ofendido recebeu uma chamada de voz do arguido através do WhatsApp – continuando este a identificar-se como uma mulher – a tentar marcar o encontro de que tinham falado no dia anterior, e aquele disse que nesse dia não se poderiam encontrar. O arguido, perante tal recusa, ameaçou-o de que, caso não lhe entregasse a quantia de € 100,00, iria ter problemas. O ofendido receou que o arguido expusesse ou desse a conhecer à sua mulher o conteúdo das mensagens trocadas entre ambos no dia anterior, via WhatsApp, pelo que acedeu ir ao encontro com o alegado motorista do arguido, em ..., Viana do Castelo, para a entrega dos referidos € 100,00. No local combinado, decorridos uns minutos, o arguido abeirou-se da janela do condutor (ofendido) e questionou-o se era ele quem estava a falar com a “menina”, tendo, após conformação, dito: “sabe o que tem para me dar”, contornando de seguida a viatura e entrando para o lado do pendura. Nessa ocasião, o ofendido entregou ao arguido duas notas de € 50,00, tendo este após abandonado o local, em direcção à Rua 6.
Decorridos alguns minutos, o arguido enviou ao ofendido via WhatsApp, mensagens a dizer “Vais me depositar 500 euros ou este vídeo o restante conversa nas redes sociais”. No dia 20 de Novembro de 2020 o ofendido recebeu um telefonema do arguido marcando encontro para a entrega dos € 500,00. Pelas 18.30h do mesmo dia, o ofendido dirigiu-se ao local indicado deixou os 500€ pela forma indicada abandonando de seguida o local. Após, o arguido – que se encontrava do outro lado da estrada, pegou dinheiro e foi interceptado por militares do NIC da GNR de Viana
A 23 de Julho de 2021 o ofendido colocou para venda na plataforma Marketplace do Facebook e no OLX, um telemóvel “Samsung S9+”, com o IMEI .............40, pelo valor de € 290,00. A 26 de Julho de 2021, o arguido, através do perfil nome2, via Messenger do Facebook, contactou o ofendido mostrando-se interessado na compra do referido telemóvel, tendo acabado por combinar os termos do negócio. A 27 de Julho de 2021, pelas 21.10h, aruido e ofendido encontraram-se em Viana do Castelo. Após mostrar o telemóvel ao arguido, este pediu ao ofendido se podia levar o mesmo a casa, por instantes, a fim de o colocar a carregar, ao que aquele acedeu. O arguido encaminhou-se para sua casa, sita na Rua 5, Viana do Castelo, levando consigo o telemóvel referido, não mais aparecendo, não obstante os chamamentos do ofendido. O arguido recebeu o telemóvel e fê-lo seu, como era seu intento inicial, não tendo procedido ao pagamento do respectivo preço.
Agiu sempre o arguido de forma deliberada, livre e consciente sabendo proibidas as suas condutas.
e) Por acórdão proferido em 18.04.2023, transitado em julgado em 18.05.2023 nos autos com o n.º 35/21.0JABRG, do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, J2, foi o arguido condenado nas penas parcelares de 4 anos e 2 meses de prisão e 3 anos e 10 meses de prisão pela prática, em 06.01.2021, de, respectivamente, um crime de violação, previsto e punido pelo art.º 164 n.º 2 a) Código Penal e um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.º 210 n.º 1 e 2 b), 204 n.º 2 f) Código Penal, pelos factos que, de forma sucinta, se enunciam:
A ofendida, em Janeiro de 2021, possuía um anúncio no site "Classificados X”, oferecendo encontros íntimos. Em data não apurada, mas anterior ao dia 06.01.2021, o arguido, através de um telemóvel, estabeleceu contacto telefónico, via mensagem por WhatsApp, com a ofendida, tendo em vista agendar um serviço de acompanhamento/encontro íntimo, mais informando estar a usar o telemóvel da sua esposa.
No dia 06.01.2021, a ofendida respondeu ao contacto, acabando por combinar um encontro, na morada fornecida pelo arguido, onde permaneceria das 10h às 15h, mediante o pagamento prévio de Euros 700,00, para manterem contactos de natureza sexual. No dia 06.01.2021 pelas 12horas na morada indicada, no interior do quarto, a ofendida solicitou a pagamento adiantado do valor acordado, tal como previamente combinado. Face a tal, o arguido, de imediato, empunhou um alicate pontiagudo e apontou-o à ofendida. Ato contínuo, fazendo uso da força e da sua superioridade física, munido do identificado objeto, agarrou os cabelos de DD exibindo o pénis e ordenou-lhe que lhe fizesse sexo oral. A ofendida, apavorada, nada fez, tendo o arguido desferido com uma das mãos duas bofetadas no rosto e com uma mão fechada um soco no peito. Perante isto, apavorada, e face a tal, volvidos uns minutos, e ao constatar que não conseguia libertar-se do arguido, que se munira do objeto referido supra, a ofendida disse ao arguido que praticaria sexo oral, caso usasse preservativo. O arguido colocou então um preservativo e, de seguida, a ofendida praticou sexo oral, durante poucos minutos, altura em que o arguido retirou o preservativo, para voltar a exigir à ofendida que praticasse sexo oral, desprotegido, tendo a ofendida resistido. Face a tal, o arguido exigiu à ofendida que esta lhe entregasse o seu telemóvel, da marca SAMSUNG-GALAXY A70, de cor preta, no valor de Euros 150,00, onde estava inserto o cartão .......82, mais exigindo que lhe fornecesse o respetivo PIN e desativasse as funções de localização. No interior da capa do telemóvel encontrava-se ainda Euros 100,00. Com receio pela sua integridade física e pela sua vida, a ofendida entregou o telemóvel e o dinheiro, forneceu o PIN do mesmo e desativou o serviço de localização, conforme o exigido pelo arguido. Entretanto, por volta das 13horas, a ofendida rogou para abandonar a residência, tendo o arguido acatado o pedido, mas exigindo que não contasse o ocorrido a ninguém. Ato contínuo, o arguido guardou consigo o telemóvel e dinheiro, fazendo-os seus, sem a autorização e contra a vontade de DD, e dando-lhes, posteriormente, o destino que lhe aprouve.
Agiu sempre o arguido de forma deliberada, livre e consciente sabendo proibidas as suas condutas.
f) Por sentença proferida em 18.02.2025, transitada em julgado em 24.03.2025 nos autos com o n.º 102/21.0GAPTL, do Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática, em 24.04.2021, de um crime de burla, previsto e punido pelo art.º 217 n.º 1 Código Penal, pelos factos que, de forma sucinta, se enunciam:
Numa página do Facebook criada pelo arguido como se fosse EE, em data não concretizada, mas, pelo menos, em 23.04.2021, o arguido procedeu à colocação de um anúncio por via do qual divulgava a venda de um equipamento telefónico da marca Samsung, modelo Note 20, pelo valor de 500,00Eur. O ofendido contactou o arguido por mensagem questionando se tal equipamento telefónico ainda se encontrava disponível e este respondeu que sim. Para criar seriedade à forma como o arguido se apresentava, como EE, o arguido enviou mensagem ao ofendido, em resposta sobre o estado novo daquele equipamento, dizendo “E está novo meu marido compra os na fábrica porque ele tem lá um irmão”. Após, como forma de concluírem o negócio, o arguido, sempre através daquela conta de perfil do Facebook, indicou ao ofendido que apenas trabalhava com os CTT, solicitando-lhe a emissão de um vale de correio. Para tanto, de forma a conferir maior credibilidade àquele plano arquitectado, indicou ao ofendido, também por mensagem escrita naquela rede social que “.......19 ligue pi meu funcionário […] AA. Quando tiver nos CTT ligue pi meu funcionario”.Mais indicou o arguido que o envio do vale postal, via CTT, no valor de 500,00Eur era condição necessária para remeter o equipamento telefónico anunciado..Entretanto, o arguido propôs ao ofendido a compra e venda de outro equipamento telefónico, isto é, o já antes indicado Samsung, modelo Note 20 e um outro, da marca Samsung, modelo Galaxy S20, ambos por 700,00Eur, o que o ofendido aceitou. Equipamentos esses de que o arguido não dispunha para venda. Sob instruções do arguido, o ofendido emitiu um vale postal no valor global de 159,50Eur (cento e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), indicando como destinatário o ora arguido, o que fez sob a forma de “vale urgente”. Após, o arguido, via telefónica, a partir do número de telefone .......19, combinou encontrar-se com o ofendido pelas 14h00m, em ..., Ponte de Lima. Em seguida, o ofendido, sob instruções do arguido, emitiu um novo vale postal no valor global de 349,50Eur (trezentos e quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o valor global de 509,00Eur (quinhentos e nove euros), correspondente a 490,00Eur (quatrocentos e noventa euros) a entregar ao arguido e 19,00Eur (dezanove euros), como custo pela emissão dos dois vales postais O arguido, por sua vez, nesse mesmo dia procedeu ao levantamento daqueles vales postais recebendo as indicadas quantias monetárias, no total de 490,00Eur (quatrocentos e noventa euros), com o que as fez suas. 16. Porém, na data e hora aprazadas com o ofendido, o arguido não compareceu e nada justificou. O arguido fez suas aquelas quantias, no total de 490,00Eur (quatrocentos e noventa euros.
Agiu sempre o arguido de forma deliberada, livre e consciente sabendo proibidas as suas condutas.
g) Por sentença proferida em 08.10.2025, transitada em julgado em 07.11.2025 nos autos com o n.º 412/21.6PHMTS, do Juízo Local Criminal de Matosinhos, J1, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática, em 02.06.2021, de um crime de burla, previsto e punido pelo art.º 217 Código Penal, pelos factos que, de forma sucinta, se enunciam:
Durante o mês de maio de 2021, o arguido colocou um anúncio no Marketplace do Facebook através da conta do Facebook com o nome: nome3 Vendo BMW, publicitando a venda do veículo automóvel da marca BMW, modelo 525 D, com a matrícula V2.veículo que não tinha. No dia 02-06-2021, o ofendido entrou em contacto com o arguido, através de mensagens no Messenger e através de contacto telefónico com o n.º .......74. Depois da troca de algumas mensagens, ofendido e o arguido chegaram a um acordo quanto à compra e venda do referido veículo, ficando o primeiro de depositar a quantia de €1000 para a conta bancária do Banco CTT titulada pelo arguido. No dia 02-06-2021, o ofendido, convencido, que estava, que iria receber o referido veículo automóvel, depositou a quantia de € 1000,00 na conta do Banco CTT com o n.º .........88, titulada pelo arguido. Porém, não obstante, ter recebido o montante acordado, o arguido não entregou ao ofendido o referido veículo, conforme o acordado e não mais respondeu a qualquer mensagem, nem atendeu o telefone, impossibilitando, assim, o contacto.
8. O arguido agiu, da forma supra descrita, de forma livre, voluntária e consciente
h) Para além das condenações supra, foi ainda o arguido condenado, anteriormente, pelos seguintes crimes:
- Condução sem habilitação legal, cometido em 22.02.1999, em pena de multa;
- Roubo, cometido em 01.07.1998, em pena de 18 meses de prisão suspensa na execução;
- Furto e violação de domicílio, cometidos em 30.04.1999 em pena de 10 meses de prisão suspensa na execução;
- Coacção e ofensa à integridade física, cometido em 12.06.2001, em pena única de 7 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 15.11.2002.
- Roubo, cometido em 06.09.2003, na pena de 4 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 11.11.2004;
- Condução sem habilitação legal e desobediência, cometidos em 25.02.2004 e 26.02.2004 em pena de multa;
- Condução sem habilitação legal, roubo e furto, cometidos em 20.12.2003 e 29.12.2003 na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 28.06.2005
- Roubo, cometido em 25.02.2005, na pena de 4 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 06.12.2005
- Roubos (2 crimes) e furto qualificado, cometidos em 16.10.2004 e 07.06.2004, na pena de 8 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 07.02.2006
- Condução sem habilitação legal e furto, cometidos em 25.02.2004, na pena de 7 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 01.03.2007
- Furto, cometido em 24.05.2004, na pena de 10 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 15.04.2009
- Detenção de arma proibida, cometido em 03.11.2009, em pena de multa
- Difamação, cometido em 23.01.2011, na pena de 3 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 29.11.2012 (proc. 234/11.2TAPFR);
- O arguido esteve em cumprimento de pena de prisão desde 2004 e em 28.03.2018 foi-lhe concedida a liberdade condicional (até 03.12.2020)
- Condução sem habilitação legal, cometido em 23.08.2018, na pena de 8 meses de prisão suspensa na execução, por decisão transitada em julgado em 02.11.2018 (proc. 653/18.3PAESP)
- Condução sem habilitação legal, cometido em 23.11.2018, na pena de 9 meses de prisão suspensa na execução, por decisão transitada em julgado em 25.01.2019 (proc. 1366/18.1PBVCT)
- A liberdade condicional foi revogada por despacho de 17.10.2022
i) O arguido revelou instabilidade comportamental precoce, especialmente em contexto escolar, refletida em dificuldades de aprendizagem e de adaptação às regras de interação, tendo sido expulso da escola por agressão a um professor, quando frequentava o 7º ano de escolaridade.
Ao nível laboral, iniciou o seu percurso aos 16 anos de idade como calceteiro, tendo desenvolvido posteriormente atividades na área da construção civil, sem que tivesse conseguido estabelecer um vínculo laboral estável, na sequência de comportamentos aditivos, que se acentuaram a partir dos 18 anos de idade, tornando-se dependente do consumo de cocaína e heroína.
No quadro dos comportamentos aditivos, a partir do ano de 1999, AA iniciou tratamento no então denominado Centro de Atendimento a Toxicodependentes (CAT) de Viana do Castelo, com registo de internamento em comunidade terapêutica, que resultou infrutífero.
Nesse mesmo período de vida, o condenado evidenciou comportamentos delinquentes associados à problemática da toxicodependência, envolvendo-se na prática de crimes que o conduziram ao confronto com o sistema de justiça penal e às primeiras condenações.
Apresenta um percurso de vida marcado pelo cumprimento sucessivo de penas de prisão, sendo-lhe aplicadas, na última reclusão de longo prazo várias sanções disciplinares, na sequência de comportamentos de desafio das normas/regras internas, não tendo beneficiado de qualquer medida de flexibilização da pena. Foi libertado condicionalmente aos 5/6 da pena.
Por falta de um suporte familiar consistente, quando foi restituído à liberdade, AA foi de imediato integrado no “Organização 1 em Viana do Castelo e passou a beneficiar do Rendimento Social de Inserção (RSI). Decorridos dois meses, foi convidado a sair da instituição devido ao facto de não cumprir com as normas vigentes.
Não obstante manifestarem desgaste face ao comportamento e percurso de vida do filho, os progenitores acabaram por acolhê-lo em casa.
Em finais de março de 2019, o condenado decidiu ir viver para ..., onde assumiu vivência em comum com a ex-companheira, aí residente.
Regressou a Viana do Castelo, em novembro de 2019, já com a ex-companheira e os dois filhos desta, fixando novamente residência em casa dos progenitores.
A dinâmica família era pautada pela manutenção de conflitos entre si e os seus progenitores, que com frequência o convidavam a sair de casa, não aceitando a continuidade da sua ligação a contextos de drogas e a acompanhamentos que não seguiam as normas e convenções sociais, que contextualizavam a manutenção da sua dependência do consumo de estupefacientes.
No que concerne ao desenvolvimento de atividade profissional, AA desenvolvia pontualmente actividade na construção civil
j) No dia 27.01.2022, voltou a ser recluído, dando entrada no E.P. de Vale do Sousa
k) No decurso do cumprimento da pena, tem adotado um comportamento coadune às normas instituídas, não registando infrações disciplinares e punições, conservando um relacionamento interpessoal adequado.
Atendendo à problemática aditiva, AA concluiu o programa de desintoxicação através de substituição opiácea com metadona no E.P. de Vale do Sousa no dia 21.07.2025, mantendo-se presentemente em consultas especializadas de psicologia e psiquiatria, para consolidação da sua abstinência.
l) O arguido denota capacidade para identificar a ilicitude das práticas delituosas mas apresenta reduzida consciência crítica, justificando os seus comportamentos pregressos e anteriores contactos com a justiça com causas externas, através de um discurso de autojustificação assente na problemática da toxicodependência.
m) Face ao impacto resultante da sua atual privação da liberdade, os pais mostram-se desgastados e sem expectativas quanto à real motivação do filho para a mudança de comportamento, e por isso não o acolhem mais no seu domicílio.
2.2. Thema Decidendum
No presente intento recursivo pretende reagir-se contra a pena única arbitrada, sendo que o arguido Recorrente, nesse almejo aponta que (…) o tribunal não ponderou adequadamente os elementos favoráveis constantes do relatório social e do comportamento prisional do arguido (…) O passado do arguido teve como motivo fundamental a sua adição a drogas pesadas, que consequentemente o levavam a uma desresponsabilização da sua conduta, procurando sempre o caminho mais fácil para suportar os seus vícios (…) atualmente esse fator deixou de existir e está demonstrado que o arguido tem mantido comportamento adequado no estabelecimento prisional, sem infrações disciplinares recentes (…) concluído o programa de desintoxicação, o que revelou um ponto de viragem no seu comportamento e postura, mantendo acompanhamento clínico (…) Frequenta formação e exerce atividade laboral no estabelecimento prisional (…) Deve (…) a pena única ser reduzida para patamar não superior a 11 anos de prisão.
De seu lado, a decisão em questionamento, nesta matéria, denuncia (…) os quinze crimes julgados nos sete processos têm natureza variada e distinta (crimes contra as pessoas, crime contra a segurança pública, crimes contra o património, crime contra a liberdade sexual) (…) As condutas delituosas ora em apreciação foram praticadas cerca de dois anos depois de o arguido ter saído do estabelecimento prisional, onde esteve ingressado cerca de 14 anos, e foram cometidos em pleno período de liberdade condicional (…) o arguido regista duas outras condenações anteriores, mas igualmente subsequente à saída do EP em 2018, sendo que a sua conduta delituosa global iniciou-se no ano de 1999 e manteve-se de forma constante e persistente ao longo do tempo, só com interregnos correspondentes a algum do tempo da sua privação de liberdade (…) Este seu percurso denota (…) que as antecedentes condenações não serviram para o consciencializar sobre a sua forma de vida e nenhum efeito tiveram sobre o seu comportamento futuro (…) A personalidade do arguido, espelhada nos factos que praticou e no seu historial criminoso, de múltiplos crimes das mais diversas tipologias, é desviante e gravemente desconforme com o Direito, sendo indivíduo com facilidade em delinquir, sem entraves de consciência, pautando a sua vida pelo conflito (…) com hábitos aditivos enraizados, ausência de auto crítica e de assunção de responsabilidades, sendo incapaz de vida normativa e útil (…) No EP manteve no passado comportamento desafiador de regras, registando sanções, sendo que no presente já desmereceu o apoio dos próprios pais, desenganados quanto à hipótese de mudança do filho (…) Em favor (…) há apenas a valorar o facto de no EP, agora, parecer interessado em adquirir competências formativas e trabalhar e ter concluído programa de desintoxicação (…).
Primeiramente, registe-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.
Acresce, tanto quanto se crê, que neste patamar de insurgimento é de exigir ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente, não se podendo o mesmo acantonar em considerações gerais e sem o menor suporte no todo factual a que se é chamado a avaliar / pesar.
Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram pacificamente assentes, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável10.
Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada11.
Estando em causa a discordância quanto à pena única, como atrás amplamente se enunciou, há que apelar às regras / padrão de punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal.
Aqui encara-se o sistema da pena conjunta, rejeitando-se uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a que se olhe para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.
Nesse trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa, ou seja, este novo palco punitivo em termos de limites mínimo e máximo, decorre da consideração de cada uma das penas parcelares concretas aplicadas a cada um dos ilícitos em concurso, e não como pretende o arguido recorrente, da pena única de um cúmulo pré-existente, a que se junta uma nova pena parcelar12.
Quanto ao segundo momento, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.
Ou seja, a pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento13.
Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si14.
Há a reter, também, que não emergindo do ordenamento penal português o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem o da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente15.
Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)16.
Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.
Debruçando um olhar no caso sub judice, em termos de pena única, tem-se como dosimetria a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão a 25 (vinte) anos de prisão, face ao limite máximo imposto pelo artigo 77º, nº 2 do CPenal17.
Parece indubitável, in casu, que são elevadas as exigências de prevenção geral, mormente quando se consideram os crimes de roubo, violação, ofensa à integridade física qualificada, pelos quais o aqui arguido Recorrente foi condenado.
Na realidade, este tipo de ilícitos assumem-se como dos que mais preocupam e alarmam qualquer comunidade, ante a sua suscetibilidade de causarem intranquilidade no tecido social e, bem assim (no caso da violação), uma evidente repulsa.
Está na verdade em causa, com este tipo de práticas que o arguido Recorrente encetou, uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a integridade física, a liberdade sexual –, sendo de salientar que tendo desrespeitado aquele a confiança que lhe foi depositada, aquando da concessão da liberdade condicional, se questiona também, a vida em comunidade e o bem-estar da sociedade.
Enfrentando estes traços, parece claro que se reclama posicionamento de efetivo rigor e severidade no segmento da prevenção geral.
Debruçando, agora, a atenção à dimensão da prevenção especial, o retrato que emerge, tanto quanto se julga, demanda, igualmente, intervenção de efetiva e franca robustez, tal como o detalhada e sabiamente notado na decisão revidenda, que aqui inteiramente se subscreve.
O arguido Recorrente, depois de ter estado cerca de 14 anos em reclusão, e em curto espaço de tempo, envolveu-se nas mais variadas práticas delituosas, sem o menor rasgo de autocrítica, sempre agindo com dolo direto, vertente mais intensa deste cânone ponderativo.
Faça-se notar que todo o seu estar de afrontamento às regras remonta a 1999 – momento em que aquele tinha 20 anos de idade – o que foi persistindo, sendo que só em tempo de privação da liberdade, não cometeu outros crimes, mote este claramente revelador de incapacidade em se pautar pelas regras do bem viver.
Exibindo condenações por crimes de natureza diferente, revelador de um historial ligado a postura fortemente delituosa, ressurge a ideia de alguma incapacidade / dificuldade em se pautar de acordo com o normativo vigente e, bem assim, ilustrar postura de pouca capacidade crítica e de autocensura.
Anote-se que em anteriores tempos de reclusão o arguido Recorrente foi tendo e exibindo algumas dificuldades em seguir as regras impostas, mostrando-se avesso às mesmas.
O agora trazido de que concluiu (…) o programa de desintoxicação, o que revelou um ponto de viragem no seu comportamento e postura, mantendo acompanhamento clínico (…) Frequenta formação e exerce atividade laboral o estabelecimento prisional (…) , podendo denotar alguma evolução positiva, envergando alguma ideia de investimento na valorização e aquisição de competências, ao que se pensa, para além de exigir uma maior consolidação, demanda que sejam fatores a ponderar mais em sede de execução da pena de prisão e não tanto neste momento.
Sublinhe-se que é a própria família – mormente os pais – que apresentam reservas / dúvidas na consistência de uma possível evolução positiva, sendo claro e assumido pelo próprio que acarreta consigo um longo passado de (…) adição a drogas pesadas, que consequentemente o levavam a uma desresponsabilização da sua conduta, procurando sempre o caminho mais fácil para suportar os seus vícios (…) que importa debelar consistentemente.
Sopesando todos estes indicadores, sendo que a moldura em causa oscila entre 4 anos e 2 meses e 25 anos de prisão, a pena imposta – 15 anos de prisão -, pouco acima da mediania possível (14 anos e 7 meses de prisão) parece não merecer qualquer censura e, por isso, não reclama qualquer intervenção deste STJ.
Pelo expendido, sucumbe a pretensão recursiva em causa.
III- Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, decidem manter todo o decidido em 1ª Instância.
Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.
O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto.
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de junho de 2026
Carlos de Campos Lobo (Relator)
Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)
Antero Luís (2º Adjunto)
1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão propalado em 1ª instância e que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.
2. in As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva», nas «Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, edição de 1998, da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa – AAFDL –, pág. 25
3. Disponível no sítio
dgsi.pt
4. Ac. STJ de 17.10.2024, relator João Rato, texto integral em:
dgsi.pt
5. Esta citação contida no acórdão de 17.10.2024 era acompanhada da nota nº 10, cujo teor era o seguinte:
Conforme ponto IV do sumário publicado do acórdão de 8.11.2023, proferido no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, relatado Pela Conselheira Ana Barata Brito, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão do STJ, de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, ambos disponíveis no sítio dgsi.pt.
6. Ac. STJ de 03.07.2024, ao que sabemos ainda inédito. Relatora Ana Barata de Brito, processo 72/73.0GCPBL.C1.S1
7. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
8. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.
9. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.
10. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.
11. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
12. Neste sentido, MIGUEZ Garcia, M. CASTELA RIO, J. M., Código Penal Parte geral e especial, Com Notas e Comentários, 2015, 2ª Edição, Almedina, p. 406 – (…) a moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (…).
Também, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/03/2015, proferido no Processo nº 438/12.0T3STC.S1 (…) Após o estabelecimento da moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deve ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e de prevenção (…) -, de 06/10/2010, proferido no Processo nº 107/08.6GTBRG.S1 - (…) A pena única do concurso, formada no sistema da pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecida pelo art. 78.º do CP, tendo em conta os factos e a personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt.
13. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.
II- Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
III- A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.
IV- Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
V- Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.
14. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A.S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt.
15. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292.
16. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.
17. Aqui o somatório das penas impostas, ascende a 27 anos e 9 meses de prisão.