I- A instância de recurso contencioso estabiliza-se com a dedução da petição inicial (cfr. art. 36 da LPTA) ensejo em que o recorrente deverá deduzir os fundamentos do seu pedido, apenas devendo o Tribunal conhecer de vícios deduzidos em fase posterior quando só então o interessado deles tomar conhecimento, a não ser que se esteja perante vício de conhecimento oficioso.
II- Em processo disciplinar salvo quanto à nulidade por falta de audiência do arguido e à que resulta de omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, as demais nulidades ou irregularidades processuais consideram-se supridas se não reclamadas pelo arguido até à decisão final - art. 42 n. 2 do ED.
III- Atento o preceituado no art. 18 n.s 1 a 5 do Dec.Lei 519-A/79, de 29 de Dezembro, apenas a investidura no serviço de caixa numa tesouraria da Fazenda Pública confere o direito ao abono para falhas, pelo que as substituições esporádicas e momentâneas dos tesoureiros-ajudantes investidos no serviço de caixa não conferem o direito a tais abonos.
IV- Incorre na infracção disciplinar p. e p. no n. 1 do art. 25 do ED um tesoureiro ajudante que anuíu a um sistema de recebimento de abono para falhas instituído no respectivo serviço de tesouraria da Fazenda Pública em contravenção ao que se encontrava legalmente previsto.
V- "Na determinação da medida da pena goza a Administração de uma certa margem de liberdade que não é sindicável pelo Tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar."
VI- Não obstante a reposição das verbas recebidas indevidamente não deixa de se verificar a circunstância agravante especial na alínea b) do n. 1 do art. 31 do ED pois que a produção efectiva dos resultados prejudiciais ao serviço público logo ocorre com a prática dos actos traduzidos no recebimento ilícito dos mencionados abonos para falhas.