I- Rejeitado liminarmente pelo Juiz do T.A.C. o pedido de suspensão de deliberação camararia que ordenou a demolição de um muro, interposto recurso para a 1 Secção do S.T.A., notificados os recorrentes para reclamarem da conta desse incidente ou para pagarem as custas respectivas, se o não fizeram dentro do prazo legal, foi bem decidido no Tribunal "a quo" verificar-se a deserção do recurso, com fundamento nessa falta de pagamento.
II- O facto de, no decurso do prazo para o pagamento das custas, ter surgido o incidente previsto no art. 90, 3 da LPTA, por entretanto a Camara Municipal recorrida ter mandado executar a ordem de demolição, não suspende o decurso daquele prazo para os recorrentes pagarem as custas, nem o amplia, pois tratando-se de prazo continuo e improrrogavel, so nos casos excepcionais previstos na lei ele poderia ser ampliado, o que no caso vertente não se verifica.
III- Este novo incidente, surgido no processo de suspensão de eficacia, não podia ter por efeito a reforma da conta inicial, para depois se começar a contar novo prazo para o pagamento das custas, dado o disposto no art. 124, 1 do C. C. Judiciais, que determina que por cada processo, recurso, incidente, acto ou papel sujeito a custas e feita uma conta.