IIFundamentação.
Como decorre do exposto a questão suscitada no presente recurso consiste em apurar se deve revogar-se o despacho do M.mo Juiz recorrido que indeferiu o pedido formulado pelo arguido de anulação do julgamento realizado, uma vez que lhe estava (objectivamente e por causa a que é alheio) vedado o recurso relativo à matéria de facto, a que não renunciou e que pretendia exercitar.
Tendo em vista efectivar este direito facultado pelo artigo 428º do CPP (“ 1. As relações conhecem de facto...”), o artigo 364º, nº 1 do mesmo diploma impõe que no tipo de processo como o em causa as declarações oralmente prestadas em audiência sejam documentadas na acta, conforme subsequente nº 4 (e tal documentação será feita, salvo se até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343º do CPP, o Ministério Público, o arguido ou o advogado do assistente declararem unanimemente para acta que dela prescindem, o que equivale, então, a renúncia a esse recurso- nº 2 do citado artigo 428º).
Compulsados os autos, e como resulta de folhas 3, verifica-se que apenas o advogado do assistente declarou para a acta que não prescindia de tal documentação.
Daqui uma dupla inferência: a) não houve renuncia dos sujeitos processuais ao recurso relativo à matéria de facto; e, b) tornava-se, consequentemente, mister proceder à documentação da audiência nos moldes apontados , um deles sendo a reprodução integral dos depoimentos com recurso a gravação magnetofónica (artigo 364º, nº 4).
Se, em recurso penal, se pretende questionar matéria de facto, cabe não olvidar também o disposto no artigo 412º do CPP (de que serão os normativos a citar sem menção expressa da origem) que, sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, disciplina:
“1. A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
- 3.Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.
- 4.Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.”
Na posse destes considerandos genéricos que hão-de, desde logo, balizar a solução do caso concreto revertamos ao mesmo.
Proferida a sentença o arguido, tendo legitimidade para recorrer (também de facto) e estando em tempo de o fazer, solicitou ao Tribunal que lhe fosse entregue a reprodução em fita magnética da prova produzida (essencial para cumprimento do ónus do citado artigo 412º, nºs 3 e 4).
Por virtude das razões técnicas expendidas na informação junta a folhas 39 não viu satisfeito o pedido.
Confrontado (objectivamente e por motivo a que se mostrava alheio) com a impossibilidade de questionar a matéria de facto nos moldes legais aludidos apresentou um pedido de anulação do julgamento, que mereceu o recorrido despacho de indeferimento judicial.
Quid iuris?
O Código de Processo Penal disciplina nos artigos 85º e seguintes sobre os “Actos processuais”, mormente da sua forma e documentação (artigos 92º e seguintes), sendo que, ao que ora releva, a permite mediante registo magnetofónico (artigo 101º, nº 1).
Mas, se este houver sido determinado, qual a consequência caso se não mostre o mesmo realizado (por motivo imputável ao tribunal)?
As consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos vêem reguladas (embora não de forma exaustiva, pois que há outras esparsas pelo mesmo Código) nos artigos 118º a 123º.
Podendo assumir uma tríplice forma: inexistência; nulidades (insanáveis e sanáveis) e meras irregularidades, não se configurando, manifestamente, nos autos uma inexistência (enquanto com o conceito legal devido), também temos que não se verifica, então, uma nulidade.
É que prevalece aqui o princípio da respectiva tipicidade, e como decorre dos artigos 119º e 120º, não se encontra aí cominado tal vício para a falta constatada no caso concreto.
Donde que a integrará a omissão cometida uma mera irregularidade (artigo 118º, nº 2). E, porque arguida por quem tinha legitimidade ao efeito e tempestivamente determinará a declaração de invalidade do acto a que se refere (recolha dos depoimentos prestados em audiência) e termos subsequentes que se demonstram afectados, designadamente a sentença proferida (artigo 123º).
Esta solução parece-nos indubitável.
E, não procede o primeiro argumento do Sr. Juiz recorrido de que o vício alegado só em sede de recurso podia ser apreciado. Como obtempera o Ex.mo Procurador Geral Adjunto “Seria um contra-senso obrigar-se alguém a interpor recurso da sentença final quando, pelas próprias circunstâncias, na prática, se está impossibilitado de tal”.
Igualmente não procede o segundo fundamento por ele utilizado de que “...da sentença de fls. 277 e ss. resulta que a convicção deste Tribunal no que concerne à esmagadora maioria dos factos dados como provados e não provados deriva de prova documental e não de prova testemunhal”. Contrapõe o arguido, e bem, que o que ele pretende é exactamente a possibilidade de poder infirmar tal conclusão, o que pode decorrer da prova testemunhal, além de que a não ser assim despiciendo se teria tornado o julgamento!
Por fim, também não procede a fundamentação do despacho recorrido de que se mostraria esgotado o poder jurisdicional do Tribunal «a quo». É que a reparação das irregularidades é até dever que se impõe legalmente (cfr. nº 2 do citado artigo 123º).
Tudo para concluirmos, reafirma-se, pela procedência do recurso.