I- Os embargos foram julgados improcedentes e a liquidação mantida, na acção de execução de sentença declarativa que tinha condenado em parte ilíquida o R. no pagamento de uma quantia a apurar respeitante às retribuições vencidas desde o despedimento até à data da sentença e na indemnização de antiguidade por despedimento;
II- Ao proceder-se à liquidação da indemnização condenou-
-se o executado no pagamento de uma indemnização de antiguidade em dobro ao exequente;
III- Está correcta a liquidação uma vez que a sentença declarativa decidiu integralmente procedente o pedido reconvencional que continha o pagamento de uma indemnização de antiguidade em dobro; e em segundo lugar, porque tal pedido está conforme a Lei Sindical que prevê tal tipo de indemnização como regime-regra para o despedimento sem justa causa dos representantes dos trabalhadores, qualidade que o R. detinha à data do despedimento, sendo Delegado Sindical;
IV- "O erro material ocorre quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real";
V- "No erro de julgamento o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra factos apurados. Está errado o julgamento.
Ainda que o juiz logo se convença de que errou, não pode socorrer-se do artigo 667 do CPC para emendar o erro".