I- Ao julgador da matéria de facto cumpre apenas decidir sobre fenómenos da natureza ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente actos e factos dos homens, no que se não incluem as conclusões ou ilações.
A conclusão de facto é assimilada à questão de direito.
O saber se diversas pessoas vivem ou não em economia comum, para efeitos do disposto no artigo 1093 número 2 alínea c) do Código Civil, é uma conclusão a retirar da forma como essas pessoas vivem.
II- Para efeitos do disposto no artigo 1093 número 2 alínea c) do Código Civil, são familiares os parentes que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário, tal comunhão significa uma dependência económica dos familiares em relação ao locatário.
As mais das vezes, coincidirão as situações de dependência económica e economia comum, o que não quer dizer que aconteça com os respectivos conceitos.
Pode haver economia comum sem que haja dependência económica, como acontece entre dois cônjuges dotados de proventos que se equivalem, como pode verificar-se dependência económica sem economia comum, como no caso de auxílio financeiro a alguém que vive determinando sózinho a sua vida, tarefas e despesas.
III- A prescrição do artigo 1109 número 2 é juris et de jure. Contudo, só funciona em relação a pessoas que vivem no locado.
IV- Para que ao senhorio não assista o direito á indemnização prevista no artigo 1041 número 1 do Código Civil, não basta que a acção de despejo seja proposta com fundamento na falta de pagamento de rendas, é necessário que esse fundamento seja acolhido.