I- Deliberado o despejo sumário pela Câmara Municipal se na pendência do recurso contencioso, interposto pela arrendatária do prédio, este for demolido por ordem do senhorio, haverá inutilidade superveniente que faz com que não tenha interesse a continuação da lide.
II- O acto recorrido é a deliberação da Câmara e o recurso visa a anulação deste acto. O fim de tal anulação é a restituição da recorrente
à sua posição de arrendatária e concomitantemente
à fruição e uso do locado.
III- Destruído o locado, estamos perante a hipótese do art. 1051 n. 1 c) do CC, o que é causa da caducidade do arrendamento.
IV- Daí que, ainda que a deliberação fosse anulada por ilegalidade, a recorrente nunca poderia obter a restituição à sua condição de arrendatária não podendo pois alcançar o fim específico do recurso.
V- A eventual responsabilidade civil extracontratual que poderá existir e dar direito a indemnização, não pode ser determinada neste recurso, mas em processo próprio.