Exigindo o n. 1 do Despacho Normativo n. 305/79, de 2 de Outubro, que visou o processo de regresso e integração de trabalhadores bancarios nas intituições de credito nacionalizadas, o exercicio de funções em instituições bancarias existentes na Republica Popular de Angola a data da vigencia temporal desse despacho normativo - Outubro de
1979- , não se mostra violado, em carta de 25 de Setembro de 1978, a rescisão do seu contrato de trabalho com o Banco Nacional de Angola, com efeitos a partir de
31 de Dezembro de 1978, sendo irrelevante a sua prisão, arbitraria que seja, em 10 do mesmo mes de Dezembro.