I- Resulta inequivocamente do art. 64.º n.º 2, do RGCO que a coordenada copulativa “e” impõe dois requisitos cumulativos: - que o juiz não considere necessária a audiência de julgamento; - que o arguido e o MP não se oponham à decisão do recurso por despacho.
II- A decisão do recurso de impugnação de decisão administrativa que aplicou uma coima, por simples despacho, sem dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar quanto a tal modo de decidir, constitui uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, o que acarreta nulidade da decisão proferida, nos termos dos arts. 120.º, n.º 2, al. d), 122.º, n.º 1, do CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO.
III- Naquela situação, verifica-se igualmente a nulidade insanável do art. 119.º, al. c), do CPP, por ausência do arguido num acto em que a lei exige a respectiva comparência, a qual deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento.