1. Existe o dever de pagamento de custas por parte da demandante civil que não obteve vencimento na lide, por a demandada ter sido absolvida - art.º 523 do CPPenal, devendo aplicar-se, também o RCP (Regulamento das Custas Processuais); as custas processuais, abrangem sempre a taxa de justiça devida - art. 447 do CPCivil;
2. A taxa de justiça, sendo assim definida como regra geral, corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que dele faz parte integrante - art. 6 do RCP;
3. O montante da taxa de justiça acha-se tipificado nas Tabelas anexas ao RCP;
4. A Tabela I compreende as menções A, B e C, em conformidade com as situações processuais nela expressamente referidas do RCP, aplicando-se a Tabela I-A às que se acham previstas nos artigos 6.º,n.º 1, e 7.º, a Tabela I-B às que se acham previstas nos artigos 6.º,n.º 2, 7.º,n.º 2, 12,n.º 1, e 13.º,n.º 7, ,n.º 3 e a Tabela I-C às consignadas nos artigos 6.º,n.º 5, e 13.º,n.º 3;
5. A Tabela II, tal como nela se prevê, aplicam-se aos incidentes, procedimentos e execuções, situações consignadas, por sua vez, os n.ºs 1, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º do RCP;
6. A situação invocada, em seu favor, pelo recorrente, é a que se acha presente no art. 12, n.º1, al. c) do RCP - "1 — Atende -se ao valor indicado na l. 1 da tabela I -B nos seguintes processos: a) (…); b) (…);c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares; d) …";
7. Especificamente, a evidenciada alínea c) da citada norma determina que o valor da taxa de justiça devida nas espécies processuais em causa, corresponde, em regra, ao que consta na linha 1 da Tabela I-B, ou seja, meia unidade de conta;
8. Anotando este normativo, refere Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, 2ª ed., 2009, Almedina, págs. 232 e 234, “reporta-se à fixação do valor da causa em casos especiais, seja em função da particularidade das espécies processuais a que se refere, seja em casos de impossibilidade de determinação do valor da causa, seja nas situações em que o juiz o fixa por via de critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, seja em recursos em que a sucumbência divirja do valor da causa. (…) Os processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social relativos a litígios entre elas e os seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, inscrevem-se na competência dos tribunais do trabalho ou dos tribunais da ordem administrativa e tributária, conforme a especificidade das matérias em causa (artigo 118º, alínea l), da Lei nº 52/2008, de 28 de agosto)” ;
9. Ora, este normativo não se aplica ao caso vertente, já que o mesmo reclama a sua aplicação apenas a "casos especiais", como a norma concretamente refere, que impliquem e tornem necessária a fixação da "base tributária", o que não ocorre no processo penal onde esta se acha bem estabelecida a base tributária em face do valor atribuído pelo demandante civil ao seu pedido de indemnização civil - in casu, aquele fixou-lhe o valor de 47.267,08 euros - vd. fls. 5, sendo este o valor base do seu pedido de indemnização;
10. Por outro lado, não se deve convocar este normativo para o caso em apreço, pois que não está em causa qualquer litígio cabível nas atribuições do demandante recorrente, não está em causa a aplicação de um qualquer seu regulamento, dos seus estatutos ou até de alguma das suas determinações, tudo situações que reclamariam a aplicação da Tabela I-B.
11.Daí que o demandante civil, porque não obteve vencimento no seu pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, deva pagar em função do seu decaimento a taxa de justiça que se acha prevista na Tabela I-A referida, tomando em conta o valor do seu pedido como nela é expresso.
Face a este douto trabalho, seria perda de tempo estar a procurar dizer por outras e menos sábias palavras o que lapidarmente está dito.
E assim, na plena adesão a tal parecer, temo-lo como fundamentação bastante da falta de razão do demandante civil ISSP IP ( no mesmo sentido cf. Ac. desta Relação de Guimarães in dgsi.pt. processo 1660/10TAGMR, Rel. João Lee Ferreira) que assim deve suportar a taxa de justiça que se acha prevista na coluna A da Tabela I anexa ao RCP, tomando em conta o valor do pedido e em função do seu decaimento.
Termos em que improcede o recurso.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP.
Custas do recurso pelo demandante, com 3 UC de taxa de justiça.
Guimarães, 6 de Outubro de 2014.