Fundamentação da matéria de facto:
A convicção do tribunal quanto à factualidade dada como provada resultou da análise crítica e ponderada de todas as provas produzidas em audiência de julgamento, designadamente o teor da foto de fls.8 (navalha), das duas fotos de fls.9 (arguido com um curativo por cima da sobrancelha esquerda) e das fotos da vítima já cadáver de fls.81 a 84, ao registo fotográfico de fls.174 e 175 e ao relatório da autopsia junta aos autos em conjugação com o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento.
O arguido, no uso de um direito que lhe assiste remeteu-se ao silêncio, assim como a testemunha L………., esposa do mesmo, a qual também ela se remeteu ao silêncio, não dispondo, desta forma, o Tribunal de qualquer elemento da parte dos mesmos para valorar em sede de acórdão.
Contudo, preponderantes foram os depoimentos dos agentes da autoridade ouvidos em audiência, designadamente a testemunha F………., cabo chefe do Posto da GNR da ……….., G………., soldado do NIC de ………., E………., cabo do Posto de ………., cujos depoimentos, isentos e imparciais, até porque não tinham qualquer interesse nos autos, permitem-nos reconstituir a realidade ocorrido no dia 01 de Junho de 2006 junto à hora de almoço.
A testemunha F………. referiu que recebeu uma comunicação do Posto da GNR de ………. a dar conta que tinha dado entrada um cadáver no Centro de Saúde dessa localidade, tendo logo sido fornecida a informação da identidade do agredido e do agressor, bem como foi relatado o facto de ter ocorrido uma discussão entre pai e filho; referiu também que se deslocou à casa do arguido e nela encontrou apenas a mãe da vítima, esposa do arguido; acrescentou que tirou fotografias naquele local e que ainda pôde constatar a existência de vestígios, ao fundo das escadas da casa do arguido, de água misturada com sangue, pois a escada tinha sido “lavada de fresco”; referiu também que o arguido lhe foi entregue, sob detenção, pelos colegas do Posto de ………., tendo ele próprio constatado que o mesmo apresentava um curativo na cabeça, esclarecendo ainda que a navalha foi apreendida ao arguido pelo Cabo E………. do Posto de ………. porque o próprio arguido tinha confessado perante as entidades policiais que a utilizou para matar o filho; depois de lhe serem exibidas as fotografias de fls.5 a 9, concretizou que tirou as fotografias de acordo com as indicações que lhe foram dadas pelo arguido, tendo esclarecido que as fotos 1 e 2 retratam a cozinha onde tinham começado os desacatos, sendo ainda visível o cimo das escadas onde alegadamente se encontrava o agressor, a foto 3 reporta-se às escadas onde houve a ocorrência, as fotos 4, 5 e 6 dizem respeito ao fundo das escadas onde era visível a água misturada com sangue e a foto 7 retrata a navalha apreendida nos autos, sendo que nas duas fotos de fls. 9 é visível o ferimento que o arguido apresentava na sobrancelha esquerda, no dia em que ocorreram os factos.
Também a testemunha G………. referiu que fez o registo fotográfico constante de fls.174 e 175, tendo sido acompanhado, para o efeito, pelo arguido, o qual explicava a sequência dos factos e os locais onde estiveram a vítima e o agressor; esclareceu que ele próprio falou com diversas pessoas da localidade que lhe contaram o problema vivido pelo arguido por causa do filho ser toxicodependente e exigir sempre aos pais quantias exageradas em dinheiro, tendo mesmo o arguido, por diversas vezes, chegado a dormir fora de casa devido ao temor que tinha do filho.
A testemunha E………. referiu que, no dia em causa na acusação, deslocou-se com o soldado C………. ao Centro de Saúde de ………. por terem recebido no carro patrulha uma comunicação, via rádio, a pedir para se deslocarem àquele local por ter dado entrada no Centro de Saúde um cadáver. Esta testemunha referiu que, quando chegou ao Centro de Saúde, o médico mostro-lhe o cadáver, o qual reconheceu como sendo o Carlos, conhecido pela alcunha de “cobras” e referenciado por acompanhar com pessoas ligadas à prática de crimes de furto, esclarecendo ainda que era do seu conhecimento o facto da GNR de ………. ter sido várias vezes chamada quer a casa dos pais, quer a casa dos avós da vítima porque ele arranjava desacatos por querer dinheiro; explicou também que foi o médico do Centro de Saúde que o informou que estava naquele local o pai da vítima que tinha acompanhado o corpo na ambulância desde Salto até ao Centro de Saúde e que assim que ele próprio falou com o arguido este disse logo que era o pai da vítima e, mostrando-se abatido e transtornado, teve o seguinte desabafo: “matei-o”; esclareceu que, por ter visto que o cadáver apresentava um golpe no peito, perguntou ao arguido se ele tinha a arma ao que este tirou do bolso uma navalha e entregou-lha tendo, de imediato, procedido à apreensão da mesma e de seguida chamou o soldado C………. para, na presença deste, proceder à detenção do arguido entregando-o posteriormente ao Comando do Posto da GNR da ……….; foi ainda peremptório a afirmar que não tinha quaisquer dúvidas sobre o modo como as coisas se tinham passado na intervenção que tiveram e quais os procedimentos que tinham adoptado e que supra se deixaram descritos.
Na verdade, da analise dos três depoimento efectuados pelos agentes da autoridade acabados de referir resulta a nosso ver que o cabo E………. não teve qualquer dúvida quanto à identidade do agressor pois não só ouviu da boca do mesmo que ele era o pai da vitima, que tinha sido ele próprio a matar o filho, como foi o arguido que lhe entregou voluntariamente a navalha que trazia consigo e era compatível com o ferimento (golpe) que a testemunha tinha visto, momentos antes, no cadáver que lhe tinha sido mostrado pelo médico do Centro de Saúde, como também já tinha conhecimento anterior (a vítima era uma pessoa referenciada na GNR) que a vítima provocava desacatos quer na casa dos pais quer na casa dos avós, sendo certo que os depoimentos dos outros dois agentes deram também eles um contributo precioso para se perceber o encadear dos factos e formar a convicção sobre a autoria e circunstâncias que rodearam a prática dos factos.
Tais depoimentos abalaram a credibilidade do documento junto aos autos pelo arguido a fls.269 a 273.
Dizemos documento e não prova pericial como o arguido vem dizer no ponto 15 de fls.328 pois não só porque o intitulado “parecer” não satisfaz os requisitos de uma perícia como a sua junção foi requerida e admitida como documento (cfr. fls.268 e 274) a ser valorado livremente pelo tribunal em conjugação com outras provas produzidas em julgamento Com efeito, o tribunal não atendeu ao teor de tal documento não só porque o mesmo não excluiu a possibilidade de ter sido a navalha apreendida nos autos a utilizada na prática do crime em causa nos autos (já que refere que “(…) é pouco provável que a arma usada na produção dos ferimentos que causaram a morte de H………. possa ser a que consta do processo como sendo a arma letal (…)”, como ficou plenamente convencido que foi com ela que o arguido matou o seu filho já que a trazia consigo no bolso e a apresentou de imediato e voluntariamente ao agente da autoridade quando este lhe perguntou pela arma.
Do depoimento dos aludidos agentes resulta uma sequência lógica e cronológica dos factos e da actuação das forças policiais quando têm conhecimento de factos constitutivos de um ilícito criminal, recolhendo de imediato a prova e dando conhecimento do mesmo às entidades competentes.
Já a testemunha C………., soldado do Posto da GNR de ………. e primo do arguido fez um depoimento incoerente, inconsistente e que, a nosso ver, foi totalmente tendencioso e parcial, devido à relação de parentesco que tem com o arguido, tendo o seu depoimento sido posto em causa pelo seu colega mais graduado o Cabo E………. .
O soldado C………. referiu que foram chamados ao Centro de Saúde não sabendo qual o motivo, que não viu qualquer cadáver no aludido Centro, que foi chamado pelo cabo E………. a um compartimento onde estava o arguido e que apenas ouviu este último a fazer uma pergunta à qual o arguido não respondeu, tendo saído de imediato para fora do Centro de Saúde, adiantando ainda que só teve conhecimento da morte do primo durante a viagem do Centro de Saúde até ao Posto, situações estas em oposição não só com depoimento do cabo E………. que acompanhou esta testemunha como às regra normais da experiência e que levaram o tribunal a dar total descrédito ao depoimento feito em audiência por esta testemunha, tal foi a audácia manifestada pelo mesmo em julgamento no modo como distorceu a realidade dos factos em audiência de julgamento, pois não é de olvidar que, só depois de ter sido confrontado com ao depoimento do cabo E………., seu colega de patrulha, é que o mesmo voltou atrás no depoimento que tinha efectuado e conseguiu lembrar-se de pormenores que anteriormente desconhecia, tendo feito muitas correcções ao seu depoimento no sentido indicado pelo cabo E………. .
Na verdade, os depoimentos dos agentes supra mencionados, conjugados com a demais prova produzida permitiram a este tribunal formar a sua convicção nos moldes sobreditos no que respeita aos factos constantes da acusação.
Deu-se como provado que entre a vítima e os seus pais existia uma relação conflituosa por tal facto ser atestado pela testemunha J………., a qual referiu que a vítima ofendia verbal e fisicamente os seus pais por querer dinheiro para a droga.
Já o demais referido por esta testemunha não mereceu credibilidade por parte do tribunal não só porque manifestou uma exagerada preocupação em ilibar o arguido da morte do filho, relacionando a morte da vítima com alegados amigos da vítima toxicodependentes que teriam estado nas imediações da casa do arguido pela manhã ou então como resultado de um consumo exagerado de droga, quando é certo que foi confrontada em audiência com o facto de a vitima ter um golpe no peito e mesmo assim continuou a insistir que deveria ter sido da droga.
Quanto às condições económicas e sociais dadas como provadas (atento o teor da contestação oferecida pelo arguido), atendeu-se ao depoimento da testemunha abonatória K………. que nos pareceu verosímil.
Quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido o tribunal teve em conta o teor do certificado de registo criminal junto aos autos.
1.- Valoração dos depoimentos das testemunhas F………. e E………. (recursos interlocutórios);
No decurso da audiência foram inquiridos como testemunhas dois elementos da autoridade policial que logo após homicídio tiveram os primeiros contactos com o arguido e reproduziram os dados por ele relatados no auto de notícia.
Por recurso ao disposto no art. 356º nº7 do Código Processo Penal o arguido de imediato atravessou requerimento arguindo a ineficácia para efeitos de prova do conteúdo do depoimento destas testemunhas por implicar desfavorecimento objectivo da sua posição do arguido, que escolheu o silêncio como estratégia de defesa.
Para além desta ilegalidade, invoca de inconstitucional a interpretação que vá em distinto sentido e arguiu irregularidade de procedimento quando a Srº Juiz Presidente convidou o arguido a pronunciar-se sobre os dados reproduzidos no auto de notícia.
A fls. 3 dos autos, encontra-se um «auto de ocorrência» no qual consta, além do mais, que um cabo e um soldado da Guarda Nacional Republicana de ………. se deslocaram ao Centro de Saúde local por terem recebido informação de ter entrado aí um indivíduo já cadáver, e averiguaram aí que o morto era H………. e contactaram B………. que «declarou verbalmente ter espetado uma navalha no peito do filho em legítima defesa» e «perguntado se tinha a navalha o mesmo disse que sim e entregou a esta Guarda», pelo que «o mesmo foi detido e constituído arguido» e «entregue à Guarda da ………., onde foi registado com o NUlPC ../06.0GCMTR, de 01 de Junho, juntamente com o auto de apreensão da navalha». Do sucedido, lavrou a testemunha F………. um auto de denúncia, que intitulou «auto de notícia» e deu origem a este processo, no qual fez constar, além do mais, que no dia que de Junho de 2006 foi informado telefonicamente pela Guarda Nacional Republicana de ………. que dera «entrada no Centro de Saúde daquela Vila, já cadáver H……….. (...) e que informações obtidas do referido Centro, havia sido agredido com uma arma branca no abdómen por seu pai B………. (…) cujo homicida se encontrava a receber tratamentos hospitalares e sobre detenção». Nesse auto, esta testemunha fez ainda constar que o detido lhe foi entregue pelas 14 horas e 50 minutos e «que espontaneamente e de livre vontade confessou que .., descrevendo em seguida o que o arguido lhe terá contado.
Essa confissão espontânea do arguido foi documentada com fotografias que a própria testemunha tirou no local os factos, segundo as indicações e na presença do arguido, e ainda com uma fotografia tirada à arma apreendida ao arguido pela Guarda Nacional Republicana de …………. e que ele teria indicado como sendo a que utilizara na agressão.
Verificamos que o arguido numa primeira fase relatou tudo o que tinha acontecido à autoridade policial e para além disso prontificou-se a apresentar todos os dados objectivos que certificavam a veracidade do seu relato e da sua auto-denúncia.
O problema que se nos coloca é de saber se numa fase posterior, em audiência de discussão e julgamento, remetendo-se o arguido ao mais profundo silêncio o tribunal pode inquirir a autoridades policias sobre estes dados e se com esta abertura viola ou não o disposto no art. 356º nº7 do Código Processo Penal.
Dispõe o artigo 356º n.7 do Código de Processo Penal, que «os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas».
Como oportunamente refere o Ministério Público nas suas alegações da análise dos autos resulta, sem margem para dúvidas, que a referida testemunha, que é cabo chefe da Guarda Nacional Republicana em funções no Posto Territorial da ………., em momento algum tomou declarações ao arguido no decurso da fase de inquérito do presente processo.
Esta testemunha depôs sobre declarações que recolheu ao arguido na altura da ocorrência dos factos (declarações que transpôs em auto), bem como sobre informações acerca de constituição fotográfica que foram tiradas no local.
Portanto ao mencionar a confissão espontânea feita pelo arguido no auto de denúncia, a testemunha F………. mais não fez do que cumprir a sua obrigação legal de incluir nela tudo o que lhe fora possível averiguar acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido e acerca da identificação do seu autor.
A testemunha reproduz dados objectivos que colheu e impressões que teve oportunidade de observar quando o arguido de livre e espontânea vontade lhe dá a conhecer que tinha acabado de cometer um crime. Não está em causa a apreensão dos factos por leitura de depoimentos. Para além da auto-denúncia há um extenso e complexo acervo de diligências que certificam a veracidade do que tinha sido denunciado e é precisamente sobre esses dados que presta depoimento.
A norma implica uma clara diferenciação entre dados objectivos colhidos no decurso do inquérito, mesmo que facultados pelo arguido, e as suas declarações, só estas é que não podem e não devem ser valoradas. Caso contrário violava-se a presunção de inocência e o princípio de que a confissão não é aceitável senão em audiência de julgamento e nos estritos limites tão expressa e validamente consagrados no art. 344º do Código Processo Penal.
É inequívoco que as referidas testemunhas não podem ser inquiridas sobre o conteúdo de quaisquer declarações do arguido prestadas na fase do inquérito, dado que a sua leitura não é permitida, face ao disposto no artigo 357.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
E, na mesma linha, está vedada a valoração de revelações feitas pelo arguido em conversas informais, por decorrência do princípio da legalidade do processo consagrado no artigo 2.º do Código de Processo Penal.
Mas nada impede que as testemunhas sejam ouvidas sobre outras diligências realizadas no inquérito para apuramento da verdade, designadamente sobre a reconstituição dos factos, meio de prova admitido no artigo 150.º do Código de Processo Penal.
A circunstância de o arguido ter participado na reconstituição dos factos não tem o efeito de fazer corresponder esse acto a declarações suas para se concluir pela impossibilidade de valoração daquele meio de prova.
Na verdade, a reconstituição dos factos, como meio de prova, tem por finalidade verificar se um facto poderia ter ocorrido nas condições em que se afirma ou supõe a sua ocorrência e na forma e na forma da sua execução – Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pg. 196.
Ponto é que só sejam valorados como provas o que as testemunhas observaram, e não as revelações do arguido feitas durante a realização dessas diligências.[1]
Portanto e tomando como referência o auto de notícia de fls. 3 o depoimento das testemunhas F………. e E………. só violava a norma se recaísse, e nessa medida fosse valorado, sobre declarações do arguido.
O que o Juiz retirou e validou destes depoimentos, só à posterior, em sede de julgamento é sindicável. E sobre o estrito cumprimento da lei não resultam dúvidas quando lemos a fundamentação da decisão da matéria de facto. Em nenhuma circunstância o tribunal recorrido validou estes depoimentos por referência a declarações do arguido.
Sobre a alegada diminuição objectiva de garantias de defesa por validação destes depoimentos, dir-se-á de acordo com jurisprudência do STJ que não se trata de valorar declarações extraprocessuais feitas pelo arguido e sim da valoração de depoimentos de testemunhas em audiência de julgamento. E o arguido não sofreu qualquer compressão nos seus direitos de defesa, dado que poderia ter contrariado essa prova nessa audiência.
Feito este reparo, não registamos qualquer interpretação da norma que extravase o disposto no art. 32º n.1 do Constituição da República Portuguesa.
2.- Nulidade insanável do despacho de 30/03/07 que declarou a nulidade do despacho de fls. 488/489;
O arguido arguiu a nulidade e pediu a revogação do despacho de 14 de Fevereiro no recurso que interpôs a 6 de Março de 2007, em virtude de o mesmo ter sido proferido pela Juíza de Direito da comarca de Montalegre, que não presidira ao tribunal colectivo que julgara os autos.
Na sequência desse recurso, a M.ma Juíza de Direito da comarca de Montalegre, reconhecendo a procedência da arguição feita pelo ora recorrente, proferiu o despacho de 30 de Março declarando nulo o anterior despacho e todos os actos subsequentes dele dependentes e ordenando que o processo fosse concluso à M.ma Juíza Presidente do tribunal colectivo, por ser esta a competente para se pronunciar sobre o requerimento de «aclaração» feito pelo ora recorrente.
Argumenta o recorrente que este novo despacho de indeferimento da aclaração assentou em dois despachos feridos de nulidade insanável, dado que foram proferidos pela mesma Magistrada titular do processo que, na altura em que os proferiu, para tal não tinha competência, esgotado que estava o seu poder jurisdicional, com excepção daquele único, a saber, ordenar a subida do recurso ao Tribunal da Relação. Sustenta também que se assim for entendido, está aberta a porta para que, seja o juiz titular do processo, após a introdução do recurso pela defesa e após a "resposta" do M.P. a decidir das diversas nulidades insanáveis ou outras, quanto às matérias vertidas na motivação do recurso. Substituindo-se assim, de modo arbitrário ao Tribunal de Recurso e ferindo desse modo, para além das regras relativas à competência material, as garantias da defesa, dado que, se o arguido recorre, para alguma coisa será, em todo o caso, nunca para ver decidida a sua sindicância pelo juiz titular do processo que participou no julgamento e que (também) o condenou. Não tem qualquer sentido. Não sendo em todo o caso uma mera e insignificante questão formal sem consequências.
Sobre esta questão são devidos dois breves considerandos.
Por um lado este procedimento está previsto e contemplado na lei, por outro o arguido não legitimidade para recorrer por esta circunstância.
Conforme estipula o art. 119º do Código Processo Penal a nulidades insanáveis podem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento. Portanto a Srª juiz ao detectar a nulidade, mediante alerta é certo, mais não fez do que rectificar aquilo que expressamente reconheceu como mal processado.
Acresce que face ao disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido nunca teve interesse em agir nesta matéria, nem legitimidade para interpor o correspondente recurso.
O que significa necessariamente que a declaração de nulidade do despacho de 14 de Fevereiro é inteiramente eficaz e inatacável por esta via de recurso.
Por este motivo, deverá o recurso interposto ser rejeitado liminarmente no que respeita aos despachos proferidos a 14 de Fevereiro e a 30 de Março de 2007.
3.- Inconstitucionalidade do despacho que declarou a nulidade do processado (30.03.07) por violação dos princípios da legalidade e de equidade.
No encadeamento daquele particular ponto de visto argumenta recorrente que ao motivar o seu recurso pela segunda vez, o arguido já conhece, em concreto e no detalhe as posições anteriormente assumidas pelo M.P. o que implica uma flagrante inconstitucionalidade.
Com expressamente refere o Ministério Público na resposta: da motivação de tal alegação resulta com clareza que tais «consequências processuais graves» não se traduzem em prejuízo das garantias de defesa do arguido, mas, pelo contrário, num reforço dessas garantias.
Como reconhece o próprio recorrente, o facto de conhecer já a posição do Ministério Público relativamente às questões que já anteriormente suscitara redunda em seu favor, já que lhe permite – como disse que efectivamente faria – «acautelar e reforçar desde já a sua defesa».
Pelo que só por manifesto lapso poderá ter sido requerida a anulação do julgamento como consequência da alegada inconstitucionalidade de um despacho que, concordando com o recorrente, declarou a nulidade por ele invocada e originou as diversas vicissitudes posteriormente ocorridas nos autos, que – repete-se – apenas vieram favorecer o recorrente.
Isto evidencia, como já atrás se disse, que, nesta matéria, o recorrente não só não tem razão, como também carece manifestamente de legitimidade para recorrer, já que impugna algo que apenas o favorece.
A decisão de 30 de Março, que impugna, não foi proferida contra ele, mas a seu favor, dando-lhe razão relativamente à existência da nulidade que arguíra.
O recorrente não tem, por isso, interesse em agir nesta matéria e, nos termos do disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, não tem legitimidade para interpor o correspondente recurso.
4.- Nulidade insanável do despacho de 24.05.07 que indeferiu o requerimento de aclaração», por ter sido proferido apenas pela Presidente do Tribunal colectivo, e a «falta de fundamentação legal» do mesmo despacho.
Em 13/04/07 (fls. 484) o arguido apresentou um requerimento em que suscita a aclaração da sentença proferida em 02/02/07 pedindo ao tribunal que se pronuncie sobre o conteúdo do parecer médico legal que juntou e que se defina a sua natureza.
Este pedido de aclaração suscitou o despacho de fls. 593 datado de 24/05/07, onde genericamente a Sr.ª Juiz Presidente considerou que a aclaração não reproduzia qualquer das situações previstas no art. 380º do Código Processo Penal e que reportando-se a alegação a uma perícia que o tribunal descredibilizou com fundada argumentação, nada havia a aclarar.
Perante este despacho vem agora o recorrente arguir nulidade insanável do despacho por ter sido proferido apenas pela Presidente do Tribunal colectivo e a «falta de fundamentação legal» do mesmo despacho.
Uma vez mais o recorrente não tem razão no que alega.
Como o próprio recorrente refere, a Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais estabelece que:
- -«compete ao Tribunal colectivo julgar (…) em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal» - no artigo 106.º, alínea a);
- -«compete ao presidente do Tribunal colectivo (…) suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo» - no artigo 108.º, n.º 1, alínea d).
O teor destas normas não permite concluir senão no sentido de que, no caso dos autos, a competência para apreciar e decidir o requerimento de «aclaração» do ora recorrente pertencia à M.ma Juíza Presidente do Tribunal colectivo que proferiu o acórdão final.
E foi esta quem efectivamente proferiu o despacho de fls. 593 em 24/05/07.
5.- Omissão de pronúncia: falta de fundamentação legal do despacho que decidiu o requerimento de aclaração.
O conteúdo do dito requerimento consiste, numa exposição – numerada de 1 a 23 – de diversas considerações e reflexões sobre algumas frases, nele transcritas, do acórdão final, das perícias efectuadas nos autos e do documento intitulado «Parecer Médico-Legal sobre a conduta médica relativa às lesões traumáticas mortais e a arma apresentada como sendo a usada na morte de H……….».
O recorrente intercalou nessa exposição algumas interrogações, que se reportam:
- -às dimensões da arma usada na prática do crime, ou mais precisamente, à largura média e à espessura da respectiva lâmina;
- -ou às referências feitas na decisão ora recorrida ao reduzido valor probatório do «Parecer Médico-Legal sobre a conduta médica relativa às lesões traumáticas mortais e a arma apresentada como sendo a usada na morte de H……….», junto pelo ora recorrente, e à sua alegada «falta de clareza e de rigor aos autos aferidos»;
- -ou ainda à reprodução feita no acórdão de uma afirmação feita por uma testemunha.
Ora, nenhuma destas questões tem a sua origem em vícios do acórdão que possam ser corrigidos nos termos da lei processual penal.
Todas elas têm a sua origem, exclusivamente, na discordância expressamente manifestada pelo ora recorrente quanto ao sentido da decisão contida no acórdão final.
Por isso e na medida em que esta questão só pode e deve ser retratada em sede de recurso, como fez oportunamente o recorrente, não se pode dizer que o despacho de fls. 593 padece de omissão de pronúncia.
No despacho de fls. 593 a Srª Juiz, remetendo para a análise que fez da referida peritagem na decisão recorrida, consigna que não há nada a esclarecer. Tanto basta para fundamentar o alegado pedido de aclaração. O resto, o que à perícia concerne, deve ser atacado por via de recurso.
Aliás é o próprio recorrente que o reconhece agora, na motivação do presente recurso, ao afirmar que da apreciação dessas questões «resultaria à evidência modificação essencial no conteúdo e consequências do acórdão». Implicitamente negando que com tal requerimento visasse obter apenas correcções ou aclarações do acórdão proferido.
A remessa da fundamentação do despacho para os termos da decisão proferida não suscita qualquer omissão de pronúncia. Quando a Srª Juiz remete para a decisão recorrida reitera os argumentos aí reproduzidos e deste despacho interpõe-se recurso, como o recorrente efectivamente fez reproduzindo a questão perante este tribunal.
5.- Ilegalidade da condenação do recorrente pelo «incidente» de aclaração» e a «inconstitucionalidade da qualificação como "manifestamente" dilatório e estranho o requerimento de aclaração e da condenação do arguido em multa».
Por este indeferimento foi o arguido condenado em 3 UC de taxa de justiça.
Também por esta razão interpõe recurso argumentando que goza de isenção nos incidentes que requerer nos termos do art. 522º n.2 do Código Processo Penal e que o seu requerimento de aclaração não deve ser configurado como incidente.
Na verdade, o teor do requerimento do recorrente evidencia claramente que não pretendia com ele obter qualquer «aclaração da sentença» e que tal requerimento nada tem a ver com o instituto da aclaração da decisão final. No mais, como já atrás se referiu, o requerimento que o recorrente chamou de «aclaração» não tinha, efectivamente, esta natureza, e o próprio recorrente o sabia.
Face ao regime legal vigente, deverão ser tratados de forma diversa o requerimento que visa efectivamente uma aclaração e o requerimento que visa uma alteração da decisão final (não permitida por lei na 1.ª instância) – ainda que o seu autor o denomine «de aclaração».
O requerimento feito pelo recorrente visava uma alteração essencial do acórdão proferido, não podendo ser equiparado a um pedido de correcção do mesmo.
Por isso não há qualquer censura à qualificação que dele se fez no despacho recorrido quando se consignou que se estava perante um despacho dilatório. Se não é dilatório é anómalo, não se insere no âmbito do pedido de aclaração.
Ora como já entendeu este tribunal os arguidos presos gozam de isenção de custas nos incidentes que requererem, mas não nas ocorrências estranhas ao normal desenvolvimento do processo a que derem causa[2].
O art. 522º do Código Processo Penal tem de ser conjugado com o art. 84º do CCJ (Taxa de Justiça nos incidentes):
“Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a Conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida Taxa de Justiça entre 1 UC e 5 UC.”
Como refere a decisão de referência, que aqui acolhemos, a isenção de custas (na qual se inclui a taxa de Justiça), concedida no art. 522º, nº 2 aos arguidos presos, não abrange as ocorrências processuais, estranhas ao desenvolvimento normal do processo, a que tenham dado causa, e, por esse motivo, tributadas.
6.- Nulidade e inconstitucionalidade do despacho que decidiu o pedido de aclaração por incumprimento do princípio do contraditório.
Ainda a propósito do alegado pedido de aclaração invoca o recorrente a nulidade e inconstitucionalidade do despacho que decidiu o pedido de aclaração por incumprimento do princípio do contraditório.
Como fundamento desta alegada nulidade invoca que não foi notificado do despacho dando nota do envio do requerimento ao MP caso tenha ocorrido; nem foi notificado de qualquer resposta do mesmo, ainda que apondo simplesmente o visto sem se pronunciar. Assim sendo, não foi cumprido o princípio do contraditório, nem pôde o arguido conhecer a posição do M.P. em sua eventual defesa. E tão expectável era esse conhecimento, quanto é certo que in casu o mesmo, na pessoa de Sua Ex.a O Procurador da República, dera já nestes autos, retumbante prova das suas capacidades técnicas.
Efectivamente, na resposta, mais uma vez o Exmº Procurador evidencia as suas capacidades técnicas repudiando a bondade da argumentação do recorrente.
Para além de outros argumentos invoca que a falta de audição prévia do Ministério Público (no caso, desnecessária e inútil) sobre o requerimento de «aclaração» apenas poderia beneficiar o arguido, pelo que falece a este o interesse em agir, nesta matéria, e a legitimidade para arguir tal nulidade neste recurso, dado o disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Penal.
Por isso se rejeita o recurso nesta parte.
7.- Nulidade do acórdão (por falta de real exame crítico da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando aferida à prova testemunhal e documental, efectivamente produzida.
Alega o recorrente a nulidade do acórdão por ausência de real exame crítico da prova da prova e paralelamente por clara insuficiência da matéria de facto aferida à prova efectivamente produzida em audiência.
A este propósito, diz o arguido, nas suas conclusões que o Tribunal «a quo» «não examinou criticamente a prova que indicou e omitiu de se debruçar com profundidade e rigor sobre o conteúdo da prova documental de natureza pericial (relatório de autópsia), técnica e científica (Parecer Médico-Legal, fotogramas e navalha) que, por definição foi produzida em julgamento, impossibilitando desse modo a quem lê a sentença, a plena compreensão do modo como alcançou a verdade e a decisão».
Afirmando ainda que esse Tribunal rejeitou «liminarmente, sem explicitar os motivos, elementos cruciais da prova documental inclusa nos autos, com natureza pericial, técnica e científica» e que emprestou dignidade «a prova testemunhal, produzida por elementos da GNR em matérias de natureza técnica e científica, não só em contradição, mas por vezes em oposição com a prova testemunhal (testemunha soldado C………. da GNR) e documental, técnica e científica indicada no acórdão e por definição produzida em audiência» (alínea g), números 4 e 6).
Diz também que o acórdão ora recorrido não contém «uma só palavra de análise crítica sobre o conteúdo» do um documento junto por si a folhas 269 a 273.
Segundo entendimento unânime do nosso STJ o exame crítico das provas a que obriga o preceituado no art. 374.º, n.º 2, do CPP, comporta o sentido e alcance de impor ao tribunal que indique os elementos que, em razão das regras da experiência ou critérios lógicos, constituem o substrato lógico-racional que conduziu a que a convicção probatória se determinasse num dado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios probatórios[3].
E precisando melhor o conceito adianta o Ac. do STJ de 29/03/06:
O exame é a análise das provas; a crítica, na semântica, é a abordagem da valia de cada um dos meios de prova, em ordem a ancorar a convicção probatória e que vai permitir ao tribunal credibilizar alguns desses meios e refutar outros.
O preceito inovado da forma predita, com origem no Código Processo Penal Italiano, mais concretamente no art.º 546.º e), n.º 2, onde se textua dever enunciar-se as razões de inatendibilidade (cfr. Documentação e Direito Comparado, BMJ, n.ºs 75 e 76, ed. Fevereiro de 1999, 110) das provas aduzidas pela parte contrária, comporta o sentido e alcance de impôr ao tribunal, só assim se alcançando o direito do acusado a um processo justo, que indique os elementos que, em razão das regras da experiência ou critérios lógicos, constituem o substracto lógico-racional, que conduziu a que a convicção probatória se determinasse num dado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios probatórios –cfr. Ac. deste STJ, de 13/2/92, CJ, I, 36.
Ora, tomando como referência a pretensão da norma que no fundo vai no sentido de tornar explícito perante o cidadão comum porque é que juiz decidiu como decidiu, evidenciando as premissas da lógica, ou falta dela, do seu raciocínio, parece-nos que no fundo não há ausência de espírito critico na decisão recorrida. O que há verdadeiramente, aliás oportunamente evidenciado no recurso da decisão de facto, é discórdia do critério de apreciação.
Mas então entramos no domínio da discordância que só pode ser atacado pelo recurso da decisão de facto nos termos do art. 412º n.3.
O que está em causa, segundo o recorrente é uma má apreciação do parecer médico legal sobre a conduta médica relativa às lesões traumáticas mortais e a arma apresentada como sendo a usada na morte de H………., junto pelo arguido a fls.
Ora sobre a não atendibilidade deste parecer o tribunal não podia ser mais explícito. Socorrendo do depoimento dos dois guardas, refere que tais depoimentos abalaram a credibilidade do documento junto aos autos pelo arguido a fls.269 a 273.
Com efeito, o tribunal não atendeu ao teor de tal documento não só porque o mesmo não excluiu a possibilidade de ter sido a navalha apreendida nos autos a utilizada na prática do crime em causa nos autos (já que refere que “(…) é pouco provável que a arma usada na produção dos ferimentos que causaram a morte de H………. possa ser a que consta do processo como sendo a arma letal (…)”, como ficou plenamente convencido que foi com ela que o arguido matou o seu filho já que a trazia consigo no bolso e a apresentou de imediato e voluntariamente ao agente da autoridade quando este lhe perguntou pela arma.
Então cumpre ou não o dever de apreciação crítica das provas?
A resposta não pode deixar de ser afirmativa. Efectivamente o tribunal recorrido fez rigorosa avaliação dos meios de prova produzidos e indica de forma detalhada os motivos por que valorou uns em detrimento de outros, demonstrando percurso lógico utilizado para chegar às conclusões a que chegou. Da decisão ora recorrida resulta claramente que o documento (para além do facto de não ser considerado prova pericial) foi valorado em confronto com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência e que estes depoimentos contribuíram de forma relevante para a desvalorização desse documento como meio de prova.
Se entramos no plano da discórdia, então colocamos a apreciação da decisão outro nível, com consequências absolutamente distintas da nulidade prevista para falta de apreciação crítica.
Por isso, sem embargo de imediata reapreciação do facto, através de análise detalhada da prova, concluímos desde já que não há falta de exame crítico. Também por isso, só após esta reapreciação estaremos em condição de concluir se há ou não insuficiência para a decisão da matéria de facto provada neste ponto concreto e houve ou não presunção do princípio da presunção de inocência.