Fundamentação
O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
Encontram-se os autos sujeitos a segredo de justiça, por despacho validado judicialmente a 11/10/2017 (fls. 12).
Está em causa a investigação de crime de recebimento indevido de vantagem, corrupção activa e corrupção passiva e participação económica em negócio, integrando, tais crimes de corrupção, a noção de criminalidade altamente organizada (art.º 1º, al. m) do Código de processo Penal).
Nos termos do art.º 276º do Código de processo Penal o prazo para a realização de inquérito é de 14 meses, pelo que, tendo o inquérito iniciado a 20/09/2017, o prazo terminará a 20/11/2018.
Nos termos do art.º 89º, n.º 6 do Código de processo Penal "Findos os prazos previstos no art.º 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do art.º 1º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação."
Ora, compulsados os autos verifica-se que, desde a data em que foi validado o segredo de justiça foi apenas realizada uma diligência nos autos, em 27/11/2017, nada mais tendo sido feito, desde então. Desconhece-se que outras diligências estarão em curso que possam ficar inviabilizadas se o(s) suspeito(s) tiver(em) conhecimento da sua realização.
Assim, afigura-se não se verificarem os pressupostos de que depende a manutenção do segredo de justiça nestes autos, motivo pelo qual indefiro o requerido.
Apreciando:
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Em causa está a interpretação da 2ª parte do nº 6 do art. 89º do Cód. Proc. Penal.
O Recorrente alega que o Tribunal a quo fundamentou o indeferimento da prorrogação do segredo de justiça num juízo relativamente à forma como o Ministério Público dirigiu a investigação até ao momento, o que lhe está vedado.
E alega que o segredo de justiça, enquanto não for ultrapassado o seu prazo máximo, encontra-se sujeito à condição rebus sic stantibus.
Os factos que se investigam no inquérito em causa são susceptíveis de integrar a prática dos crimes de recebimento indevido de vantagem, corrupção activa e corrupção passiva e ainda de participação económica em negócio, p. e p. pelos arts. 372º, 373º, 374º e 377º respectivamente, todos do Cód. Penal.
Em 9.10.2017, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que os autos ficariam sujeitos a segredo de justiça nos termos do nº 3 do art. 86º do Cód. Proc. Penal, sendo que por despacho exarado em 11.10.2017, a Mma. Juiz de Instrução validou aquela decisão.
Em 15.11.2018, o Ministério Público requereu que o acesso aos autos fosse adiado por um período de três meses, reiterando os argumentos anteriores, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 276º, nºs 1 e 3, al. a), por referência ao art. 1º, al. m), ex vi do art. 89º, nº 6, todos do Cód. Proc. Penal.
Foi então proferido o despacho recorrido.
O processo penal é, actualmente e em regra, público, sendo o segredo de justiça a excepção.
A regra da publicidade do processo penal durante a fase de inquérito surgiu com a publicação da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu à 15ª alteração do Cód. Proc. Penal. Antes desta alteração, o processo penal encontrava-se em segredo de justiça durante a fase de inquérito e só passava a ser público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tivesse lugar, até ao momento em que já não pudesse ser requerida (cfr. o disposto no art. 86º, nº 1 do Cód. Proc. Penal na redacção da Lei 59/98, de 25 de Agosto).
Com a redacção conferida ao art. 86º do Cód. Proc. Penal pela referida Lei 48/2007, o inquérito fica sujeito ao segredo de justiça quando o arguido, o assistente ou o ofendido o requererem ao Juiz de Instrução, por entenderem que a publicidade prejudica os seus direitos, e o Juiz de Instrução, ouvido o Ministério Público, assim o decidir, por despacho irrecorrível (cfr. o nº 2 do citado art. 86º); ou quando o Ministério Público, por entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justificam, determine a sua aplicação ao processo, durante a fase de inquérito,e o Juiz de Instrução, no prazo máximo de 72 horas, valide essa decisão (cfr. nº 3 seguinte).
Ora a fase de inquérito está sujeita a prazos.
Estatui o nº 1 do art. 276º do Cód. Proc. Penal que “o Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver”, sendo que “o prazo de oito meses referido no nº 1 é elevado para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referido no nº 2 do artigo 215º” (cfr. o nº 3, alínea a) do mesmo artigo) e havendo a considerar que “para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido” (cfr. o nº 4).
É sabido, porém, que tais prazos nem sempre são cumpridos.
Todavia, considerando os interesses em causa – por um lado os interesses da investigação, por outro os interesses de defesa do arguido – o legislador não estendeu a manutenção da validação do segredo de justiça ad eternum no decurso do inquérito, tendo balizado a possibilidade dessa manutenção por um prazo sujeito à decisão do Juiz de Instrução.
Assim é que, nos termos do nº 6 do art. 89º do Cód. Proc. Penal, “findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação”.
É este o normativo que está agora em questão, em face do indeferimento do adiamento do acesso a todos os elementos do processo requerido pelo Ministério Público.
O Recorrente alega que o Tribunal a quo fundamentou o seu indeferimento num juízo relativamente à forma como o Ministério Público dirigiu a investigação até ao momento (que perante a realização de apenas uma diligência não se encontra justificada a manutenção da exclusão da publicidade) o que lhe está vedado, já que o único fundamento para indeferir a prorrogação do segredo de justiça requerida pelo Ministério Público terá de ser o de que os direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais estarem a ser limitados de forma que justifique a não sujeição do presente inquérito ao segredo de justiça.
Analisado o despacho recorrido verificamos que, efectivamente, nele se refere que ao longo dos quase 14 meses que durou o inquérito apenas foi realizada uma diligência, mas salvo o devido respeito por opinião contrária, esta afirmação do Tribunal recorrido não pode ser entendida como uma crítica à investigação – como parece ter sentido o Recorrente – antes tem que ser vista como mera constatação de um facto (repare-se que o Julgador a quo não tece quaisquer considerações sobre o que se fez ou deveria ter sido feito durante a fase investigatória, limita-se a afirmar um facto sem outras análises).
Obviamente que está vedado ao Juiz de Instrução comentar ou dirigir o inquérito, mas não é isso que resulta do despacho recorrido.
Por outro lado, a necessidade de intervenção do Juiz de Instrução, legalmente exigida, é garante de que os direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais não estão a ser limitados de forma injustificada e tal está subjacente à decisão do Juiz de Instrução, sem que tenha que ser expressamente afirmada.
Acontece que, nos termos do nº 6 do art. 89º do Cód. Proc. Penal, é ao Juiz de Instrução que cabe determinar (a requerimento do Ministério Público), que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
Ora esta decisão do Juiz de Instrução tem que ser fundamentada e para isso tem que analisar o estado dos autos e das investigações, em ordem a poder pronunciar-se sobre se a manutenção da compressão dos direitos do arguido ainda se justifica ou se já se mostra desproporcionada.
Significa isto que o Ministério Público também tem que fundamentar o seu requerimento, nomeadamente indicando que diligências pretende levar a cabo que imponham o adiamento do acesso aos autos. Não basta alegar a natureza dos crimes em investigação.
Alega o Recorrente que o segredo de justiça, enquanto não for ultrapassado o seu prazo máximo, encontra-se sujeito à condição rebus sic stantibus, o que impõe que o Tribunal a quo, em caso algum, possa indeferir a sua prorrogação ou determinar o seu fim, sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito que levaram à sua validação.
Não podemos concordar.
O juízo que o nº 6 do art. 89º do Cód. Proc. Penal exige ao Juiz de Instrução é uma determinação diversa da validação da anterior decisão do Ministério Público de sujeição do inquérito a segredo de justiça. Aqui o Juiz de Instrução não está a validar uma decisão de outro sujeito processual, está a decidir um requerimento que lhe é dirigido.
E se a sujeição do inquérito ao segredo de justiça é excepção, o adiamento da publicidade para além do prazo de duração do inquérito é ainda mais excepcional. Se o arguido tem direito a ver definida a sua situação num prazo razoável (e é essa a causa que subjaz à fixação de prazos para encerrar o inquérito), tem também direito a não ver negado o acesso a todos os elementos do processo para além de um prazo razoável. Ora a compressão deste direito tem que ser ponderada com os interesses da investigação.
Posto isto, afirmou o despacho recorrido, para fundamentar o indeferimento do requerido pelo Ministério Público: “Desconhece-se que outras diligências estarão em curso que possam ficar inviabilizadas se o(s) suspeito(s) tiver(em) conhecimento da sua realização”.
Todavia, o requerimento reiterou o que já tinha exposto quando foi decidido que os autos ficariam sujeitos ao segredo de justiça, aí se referindo a necessidade de buscas domiciliárias. É certo que ao longo de quase 14 meses não foram feitas, mas podem ainda sê-lo e só a exclusão da publicidade do processo permitirá acautelar o êxito das mesmas.
Neste sentido, afigura-se ser de deferir o requerido.