IIFundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, será a seguinte a questão a apreciar e decidir:
- Se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, ou se terá sido cometida qualquer outra irregularidade.
2-2- Para a decisão haverá a ponderar nas circunstâncias já acima referidas.
De sublinhar que a 1ª instância apreciou o pedido de expropriação total da parte sobrante do terreno expropriado, na mesma peça processual em que foi proferida sentença que fixou o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados.
Não se nos oferece qualquer dúvida que a reacção à sentença proferida na parte em que fixou a indemnização, seria através de apelação, como decorre do disposto no art. 691º nº 1 do C.P.Civil[1] (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem).
Igualmente não nos parece oferecer dúvidas que a impugnação da decisão sobre o pedido de expropriação total da parte sobrante, deveria ser feita através de agravo, como resulta do disposto no art. 733º.
Sucede que, como se viu, as duas questões foram apreciadas e decididas na mesma peça processual, sendo que a entidade expropriante interpôs apenas o recurso de apelação. Todavia, nas respectivas alegações introduziu matéria atinente ao pedido de expropriação total da parte sobrante.
O douto acórdão recorrido absteve-se de apreciar este assunto com o fundamento de que o meio próprio de impugnação era o agravo.
Terá sido este fundamento correcto, para não se conhecer da questão?
A recorrente entende que mesmo que o agravo seja o recurso próprio, o erro sobre a espécie de recurso não prejudica o seu conhecimento, de harmonia com o art. 702º, razão por que o Tribunal da Relação deveria ter conhecido do assunto.
Estabelece o art. 702º nº 1, sempre do C.P.Civil, “se o relator entender que o recurso próprio é o agravo, ouvirá, antes de decidir, as partes, no prazo de 10 dias, processando-se os termos subsequentes do recurso conforme a espécie que a venha a ser adequada”.
Claro que esta disposição não poderia ser aplicada acriticamente ao caso vertente, visto que em relação à sentença que fixou a indemnização, o recurso adequado seria a apelação e só foi interposto pela parte interessada um só recurso.
Determina, porém, o art. 265º A que “quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática de actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações”. Ou seja, através desta norma, que consagra o princípio da adequação formal, o juiz deve tornar “mais flexível a tramitação processual de forma a adequá-la à concreta relação litigiosa”[2]. Isto para tornar mais eficazes os mecanismos processuais, de forma a que se logre penetrar no âmago das questões e, assim, obstar a que não se realize a justiça, por efeito de observância, sem critério, de meras normas de forma. Claro que este princípio não poderá ser levado a tais limites que conduza ao afastamento do princípio da legalidade das formas processuais. Neste sentido o legislador teve o cuidado de exarar no preâmbulo do Dec-Lei 180/96 de 25/9 que “…efectivamente, a adequação não visa a criação de uma espécie de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, mas possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com a previsões genéricas das normas de direito adjectivo”.
Serve isto para dizer que, segundo cremos, o relator perante a circunstância de ter sido somente interposto o recurso de apelação, entendendo que a recorrente deveria, igualmente, ter interposto o recurso de agravo para apreciação da dito assunto, deveria ter notificado, com base no disposto nos arts. 702º e 265º A, as partes para se pronunciarem e depois, decidir em conformidade. Não poderia, a nosso ver, e com o pretexto (formal) de ter sido apenas interposto o recurso de apelação, deixar simplesmente de conhecer da matéria do agravo, tanto mais que as decisões proferidas foram efectuadas na mesma peça processual.
Ao omitir esta diligência, o relator cometeu a nulidade a que alude o art. 201º nº 1, já que, de modo claro, a omissão influiu na apreciação e decisão da causa, no que toca ao tema em causa (pois nem sequer dele conheceu), tendo inquinado o acórdão ora recorrido.
À ocorrência desta irregularidade não obsta, a nosso ver, o disposto no art. 55º nº 3 do C. Expropriações (Lei 168/99 de 18/9, aplicável ao caso) que refere que a subida do recurso no que toca à decisão sobe o pedido de expropriação total deve subir em separado. É que esta disposição parte do pressuposto, não verificado, de a decisão respectiva preceder a decisão sobre o valor da indemnização. Assim sendo, igualmente com base no disposto no art. 265ºA haveria, também aqui, que adaptar o regime do recurso à especificidade da causa e desconsiderar a subida em separado (desnecessária) do recurso.
Trata-se aquela irregularidade de uma nulidade secundária que teria se ser arguida pela parte interessada, como resulta do disposto nos arts. 202º e 203º nº 1.
No caso dos autos, não houve propriamente arguição da nulidade, existindo sim recurso da decisão (para este STJ) que sancionou a respectiva omissão, ao referir não apreciar o assunto em causa, em virtude de à respectiva impugnação corresponder a forma de agravo. Nestas circunstâncias e dado que a nulidade cometida foi coberta pelo acórdão recorrido, como defende a doutrina[3], o meio de impugnação será, precisamente, o recurso.
Por isso e de harmonia com o disposto no art. 201º nº 2 deve anular-se, parcialmente, o despacho preliminar do relator que deverá ser substituído por outro em que, para além do já então decidido, notifique as partes, nos termos do art. 702º, dado se entender ser o agravo a espécie de recurso adequada à apreciação da questão relativa ao pedido de expropriação total da parte sobrante do terreno expropriado, para se pronunciarem sobre o assunto.
Consequentemente, deve anular-se também, nos termos do mesmo art. 201º nº 2, o acórdão recorrido, na parte em que decidiu não conhecer da questão em causa.
Pese embora o assunto não tenha sido colocado pela recorrente nestes precisos termos, o certo é que, de harmonia com o disposto no art. 664º, não estamos sujeitos à acção das partes no que toca à interpretação e aplicação das regras de direito.
Quer isto tudo dizer que, a nosso ver, a irregularidade a considerar, não será propriamente de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (o aresto apreciou formalmente a questão assumindo a posição já acima referenciada), mas sim da nulidade processual indicada que, repete-se, inquinou o aresto recorrido.