0004233 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cotrim Mendes
Processo: 0004233
ACORDAO
Descritores: Peão
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00004859
Nr Documento: RL199512060004233
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/07f55d14ff6c9758802568030004358c
Sumário
I - Na travessia de vias, mesmo em caso de passagens não reguladas, é aos peões que incumbe ter em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam (art. 40, n. 4 do CE54); II - Provado que os peões foram avistados, pelo condutor do veículo atropelante, quando se encontravam sobre o traço contínuo separador das faixas, e que nesse momento foram avisados por meio de sinais luminosos e sonoros, deixa de ter relevância se estavam parados ou não, pois o que importa é que tinham a clara obrigação de parar e aguardar a passagem do veículo.