I- A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
II- Aplicado que foi o disposto nas Lei 15/94, de 11 de Maio e 29/99, de 12 de Maio, foi proferido despacho que determinou a restituição dos arguidos à liberdade após declaração de perdão das penas, que incluíam as que ainda lhes faltava cumprir.
III- Este despacho é de considerar suspensivo da prescrição da pena uma vez que a execução da pena não pode continuar a ter lugar.
IV- Tendo os arguidos praticado factos ilícitos que determinaram a revogação dos perdões anteriormente aplicados, é o trânsito em julgado do despacho que determina a revogação do perdão das penas que determina a data em que cessa a referida causa de suspensão da execução da pena, e não a data da prática dos factos delituosos que determinaram que viesse a ser proferida decisão revogando os anteriormente concedidos perdões, que constituíam causa suspensiva da prescrição das penas.