I- Se a anulação da decisão de cancelar o pagamento da ajuda à recorrente não implicar qualquer devolução da ajuda recebida pelos outros candidatos, não existe nenhuma lesão directa na esfera jurídica dos demais beneficiários da ajuda pela anulação do acto impugnado, que assim, não teriam que ser citados na qualidade de contra-interessados, ao abrigo do artº 36°, n° 1, al. b) da LPTA.
II- De acordo com o disposto no artigo 5°, n° 1, alínea d) do DL n° 282/88, de 12 de Agosto, (diploma que procedeu à alteração do Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA), cabe nas atribuições do INGA o pagamento de ajudas comunitárias aplicáveis no âmbito dos mercados agrícolas e pecuários, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento CEE n° 729/70, de 21 de Abril, devendo nos termos do artigo 8°, n° 1 do Reg. (CEE) n° 729/70, tomar as medidas necessárias para "- se assegurar da realidade e regularidade das operações financiadas pelo referido Fundo; - evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades; - recuperar as importâncias perdidas após irregularidades ou negligências". É igualmente atribuição do INGA, a "...intervenção nos processos relativos a fraudes e irregularidades e realização directa das fiscalizações que entender convenientes ( cfr. artº 5°, n° 1, al. f) parte final do citado DL 282/88).
III- Neste enquadramento normativo, a decisão de cancelar o pagamento, ou melhor dizendo, de não pagar as ajudas em causa, surge como um acto que integra as atribuições do INGA, enquanto órgão da Administração, com vista à correcta prossecução da defesa dos interesses que lhe foram confiados e para a qual não pode deixar de ser competente, como resulta das respectivas atribuições e competências consignadas no referido Estatuto, pelo que não é nula a referida decisão.
IV- O Despacho Normativo n° 230/93, nomeadamente os seus números 4 e 12, conjugados com as atribuições e competências conferidas pelo Decreto-Lei nºs 282/88, de 12 de Agosto, na redacção dada pelo DL n° 331-B/95, de 22 de Dezembro, conferem expressamente ao INGA atribuições para intervenção nos processos relativos a fraudes e irregularidades e realização directa das fiscalizações que entender convenientes (v. artº 5°, n° 1, al. e)), pelo que não se encontram fundamentos legais para que tais controlos só devam ser realizados após o pagamento, porque se por um lado devem servir de fundamentação às recuperações de verbas indevidamente pagas, primordialmente devem assegurar a realidade e regularidade dos financiamentos, isto é, evitar os pagamentos irregulares.
V- Não é de se configurar a obrigatoriedade de devolução/reposição de importâncias indevidamente recebidas, ao abrigo do disposto na transcrita al. b) do n° 1 do n° 14° do DN n° 230/93, como uma medida sancionatória com a natureza e o regime previsto no n° 1 do artº 29° da CRP.
VI- Tendo em consideração a expressa afirmação do n° 1 do DN n° 230/93 de que os produtos "se destinem ao mercado nacional", decorre não se integrarem nos requisitos para a concessão da ajuda prevista, as situações de comercialização para exportação dos produtos transformados, uma vez que, com essa comercialização, não resulta a protecção da indústria agro-alimentar nacional.
VII- Resultando dos factos dados como provados, que a deliberação recorrida fundamentou-se, por remissão expressa, no ofício constante do processo administrativo, que, por sua vez, remetia para o relatório de controlo contabilístico, sendo que através daquele ofício havia sido notificado a recorrente nos termos e para os efeitos dos artº 100° e 101º do CPA, por via do qual contestou os fundamentos da proposta de decisão, mostram-se observados os requisitos da fundamentação exigidos no n° 1 do artº 125° do CPA.