I- A liberdade condicional traduz-se, antes de mais, na suspensão da execução da pena de prisão.
II- Ela pode importar mesmo a extinção da prisão que falta cumprir, caso não seja revogada.
III- Sendo-o, ainda assim o juiz pode reduzir o tempo de prisão a cumprir.
IV- Afora estas tres modificações que a liberdade condicional pode introduzir na pena, ela envolve a de transformar esta num misto de prisão (pelo menos a parte inicial) seguida de um estado de sujeição, pena de caracter complementar.
V- Assim, se a liberdade condicional não for revogada, o reu tera cumprido toda a pena (a primitiva modificada) no fim do prazo aquela assinalado, sendo a essa data que se ha-de referir a liberdade definitiva.