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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A..., médico veterinário, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa recurso contencioso do acórdão do Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, que o puniu com suspensão por seis meses e multa , imputando a este acto vícios de violação de, por erro nos pressupostos de facto e de direito, e deforma, por falta de audiência do arguido no processo disciplinar em que imposta aquela sanção. Na resposta, a entidade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso, cuja apreciação, por despacho de fl. 91, dos autos, foi relegada para a decisão final. Por sentença constante de fl. 112, ss., dos autos, decidiu-se pela existência daquele vício de forma, considerando-se o mesmo gerador de nulidade e, em consequência, julgou-se pela tempestividade da interposição do recurso contencioso e pela declaração de nulidade do acórdão punitivo. Desta sentença, interpôs o Conselho Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários interpôs recurso, apresentando alegação (fl. 126, dos autos), com as seguintes conclusões : O Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos é inaplicável ao procedimento disciplinar a que se referem os artigos 65º e seguintes do Estatuto da Ordem dos médicos Veterinários; O recorrido foi devidamente notificado nos termos do disposto no número 2 do artigo 76º do Estatuto da Ordem; O processo disciplinar de que foi alvo o arguido não enferma de qualquer vício que importe a sua nulidade; O Meritíssimo Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos, ao considerar ter havido falta de audição do arguido nos termos do disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, violando assim o disposto no número 2 do artigo 76 do Estatuto da Ordem. O recorrido A... apresentou alegação (fl. 128, ss., dos autos), nas quais formulou as seguintes conclusões : A tramitação o processo disciplinar instaurado contra o arguido/recorrente foi processada totalmente à sua revelia, porquanto jamais foi notificado para qualquer acto processual do mesmo; Na impossibilidade se notificar por via postal o arguido/recorrente do Processo Disciplinar, impunha-se que fosse notificado pessoalmente, por aplicação do disposto no artigo 76 do E.O.M.V; Essa notificação pessoal poderia ter sido efectuada através da Delegação Regional do Norte dos Médicos Veterinários, sita na altura em Mirandela, atendendo a que o presidente da mesma conhecia a residência e o domicílio profissional do arguido recorrente; Não tendo sido também o arguido recorrente notificado do Processo Disciplinar, verifica-se indubitavelmente a falta de audiência do arguido nesse processo, o que constituirá uma nulidade insuprível desse Processo Disciplinar; Desta forma, não deixará de ser compreensível que a sentença recorrida conheça prioritariamente dos vícios que conduzam à invalidade (rectius nulidade) do acto recorrido e só, em momento posterior, dos vícios geradores de mera anulabilidade; Uma vez que o invocado vicio de forma consiste na preterição de formalidades essenciais ou carência de forma legal, enquanto formalidades anteriores à prática do acto recorrido, nomeadamente, a falta de audiência dos interessados no decurso do processo decisório; Logo, face ao incumprimento do dever de informar e à violação do direito de audiência e defesa do arguido/recorrente nesse Processo Disciplinar, gerou-se um vício de forma no acto definitivo e executório em que culmina o respectivo processo, que é sancionável com nulidade, por consubstanciar uma clara e flagrante denegação de direitos do arguido/recorrente e violar, de foram chocante, preceitos legais e constitucionais; Sendo assim e porque nulidade determina necessariamente a total ineficácia do acto, não produzindo o mesmo quaisquer efeitos desde o início; além de que é insanável, seja pelo decurso do tempo, seja por ratificação, reforma e conversão, e que pode ser impugnável a todo o tempo, não se aplica o recurso de anulação interposto pelo arguido/recorrente o prazo geral de dois meses previsto no art.º 28º/1-a) da LEPTA, tendo, por isso, o mesmo sido interposto tempestivamente; E nessa conformidade deve ser decretada a nulidade de todo o Processo Disciplinar instaurado contra o arguido/recorrente, assim como do Acórdão do Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer final (fl.136/137, dos autos), no sentido de que o recurso jurisdicional não merece provimento. Pois que, inexistindo aviso de recepção e tendo a carta sido devolvida, não pode dar-se como feita a notificação da acusação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS A sentença recorrida baseou-se na seguinte matéria de facto : O Recorrente, Médico Veterinário, exerce as funções de Subdirector Regional da Agricultura de Trás-os-Montes e Alto Douro; Na sequência de participação de carácter disciplinar efectuada pelo Bastonário da Ordem dos Veterinários contra o recorrente, o Conselho Profissional e Deontológico daquela Ordem Profissional, por deliberação de 16.NOV.95, determinou a instauração de um processo de inquérito; Em face das averiguações efectuadas, o mesmo Conselho, em reunião de 07.MAR.95, deliberou instaurar contra o recorrente processo disciplinar; No âmbito deste processo disciplinar foi deduzida contra o recorrente a seguinte acusação: Nos dias 01 e 02.ABR.95, na qualidade de Subdirector Regional da Agricultura de Trás-os-Montes e Alto Douro, telefonou para a residência da Dr.ª ..., médica veterinária, ordenando-lhe que se apresentasse no Matadouro do Cachão, no dia 03.ABR.95, a fim de proceder à inspecção sanitária dos animais aí abatidos, e Perante a recusa da Dr.ª ..., que alegava falta de preparação para desempenhar aquela tarefa,, o que a impossibilitava de assumir a responsabilidade que daí advinha, o Recorrente insistiu na sua determinação, tendo-a pressionado no sentido de realizar as inspecções; Em 07MAR.96 foi endereçada carta ao arguido nesse processo disciplinar, com vista à sua notificação para nos termos do art.º 77 do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, no prazo de 20 dias, consultar o processo e responder à acusação; Tal carta foi devolvida ao remetente, uma vez que o arguido, aqui recorrente, não a reclamou no Posto dos CTT de Mirandela; O arguido, aqui recorrente, não apresentou qualquer resposta à acusação contra ele formulada; e De seguida foi endereçada também ao arguido carta, igualmente devolvida ao remetente, com vista a produzir alegações escritas; O arguido não apresentou, igualmente, alegações escritas, no âmbito daquele processo disciplinar ; e Por acórdão de 18JUL.96, o Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários julgou provados os factos constantes da acusação, de cuja prática o arguido vinha acusado, e, em consequência, condenou o arguido na pena de suspensão por seis meses e multa no valor de um salário mínimo nacional, prevista na alínea d) do n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (acto recorrido). Em face dos elementos constantes do processo disciplinar apenso (fl. 79v.), apura-se ainda que, em 06.11.96, o ora recorrido A... foi pessoalmente notificado do teor do referido acórdão, de 18.02.96, do Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, do qual, nessa mesma data, lhe foi entregue cópia. O DIREITO A sentença recorrida, perante a alegação do recorrente, ora recorrido, de que a deliberação contenciosamente impugnada padecia de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, e de forma, por falta de audiência do arguido no processo disciplinar, considerou que aquele corresponderia mera anulabilidade e a este último nulidade, por força do disposto no art. 42 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84 , de 16 de Janeiro. Pelo que conheceu prioritariamente deste vício de forma, vindo a concluir pela sua existência, com fundamento em que o arguido não foi notificado da acusação contra ele deduzida no processo disciplinar. E, tendo concluído, assim, pela nulidade do acto que constitui o objecto do recurso contencioso, concluiu também pela tempestividade da respectiva interposição. A entidade recorrente, na sua alegação de recurso, sustenta que o arguido, ora recorrido, foi devidamente notificado, nos termos do n.º 2 do art. 76 do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo DL 368/91 , de 4.10. E que, ao decidir em sentido contrário, a sentença impugnada violou, por erro de interpretação, esse preceito legal. Vejamos. O questionado n.º 2 dispõe que «o arguido é notificado dos termos da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia». Ora, a carta remetida ao arguido, ora recorrido, para notificação da acusação contra ele deduzida no processo disciplinar foi enviada, para o respectivo domicílio, através de mero correio registado, sem aviso de recepção, tendo sido devolvida ao remetente (fl. 49, ss., do processo disciplinar apenso). Assim, e em conformidade com o citado preceito legal, impunha-se a notificação pessoal do arguido. O que também não foi feito. Pelo que a sentença não merece censura, ao concluir que tal acusação não foi notificada ao arguido contra quem foi deduzida. A falta de notificação da acusação traduz violação do direito de audiência e defesa do arguido, constitucionalmente garantida (art. 269 CRP), e constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, nos termos do art. 42, n.º 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local aprovado pelo DL 24/84 , de 16 de Janeiro. Pois que, não obstante a disposição do art. 1, n.º 2 Artigo 1º (Âmbito de aplicação): (...) Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os funcionários que possuam estatuto especial. , as normas deste diploma base, relativas às garantias de defesa do arguido, têm aplicação no âmbito dos estatutos especiais, como é o caso do Estatuto Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, ainda que estes o não refiram Ac. de 05.05.87, BMJ 367, 542, citado por M. Leal Henriques, in Procedimento Disciplinar , 2ª ed., 23. . Todavia, diversamente do que também decidiu a sentença impugnada, a falta de cumprimento dessa formalidade não implica, no caso concreto, a nulidade do acto punitivo contenciosamente recorrido. Com efeito, importa notar que o direito constitucional de audiência e defesa tem natureza instrumental, assumindo a natureza de direito fundamental apenas quando for esta a natureza do direito dominante. O que acontece, nos procedimentos disciplinares, quando estes culminem com a aplicação de penas de carácter expulsivo, as quais, como tal, atingem o cerne do direito fundamental à manutenção do emprego. Daí que a postergação desse direito de audiência e defesa, em processo, no qual, como sucedeu naquele a que respeitam os presentes autos, veio a ser aplicada uma simples pena de suspensão (e multa) não acarrete a nulidade do acto sancionador, mas sim mera anulabilidade. Neste sentido tem sido o entendimento uniforme da jurisprudência Vd., v.g., ac. de 05.03.91-Rº 26978, de 09.04.92-Rº 21304/P, de 04.05.93-Rº 30748, de 11.11.94-Rº 32183, de 21.02.95-Rº 28876/P, de 05.02.98-Rº 39108 e de 28.10.98-Rº 39362. , que agora se reitera. Em conformidade com este entendimento temos, pois, que a violação do direito de audiência e defesa do arguido, ora recorrido, afecta o acto punitivo contenciosamente impugnado de vício de forma, gerador de mera anulabilidade. Tal como concluiu a sentença impugnada, relativamente ao vício de violação de lei, igualmente imputado a esse acto. Daí que, contra o que decidiu a sentença sob impugnação, o recurso contencioso estivesse sujeito ao prazo de dois meses, estabelecido no art. 28, n.º 1 da LPTA, sendo certo que a residência do recorrente, ora recorrido, se situa no continente (al. a)). No caso concreto, porque não estava em causa acto cuja publicação fosse imposta por lei, designadamente o citado Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, esse prazo do recurso contava-se da data da notificação do interessado, nos termos do n.º1 do art. 29 da LPTA. Ora, como se vê pela matéria de facto apurada, o interessado, ora recorrido, foi pessoalmente notificado, em 06.11.96, do acto que constitui o objecto do recurso contencioso. E este só veio ser interposto em 15.01.97, data da entrada da correspondente petição na secretaria do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto (fl. 1, dos autos), quando já havia expirado o indicado prazo de dois meses. Em face do que haverá de concluir-se que a interposição do recurso contencioso foi ilegal, por intempestiva, devendo, por isso, ser rejeitado, nos termos do art. 57, § 4 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. Decisão Por tudo o exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida; rejeitar o recurso contencioso; condenar o recorrido nas custas, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €200,00 (duzentos euros) e €100,00 (cem euros) no tribunal recorrido e €400,00 (quatrocentos euros) e €200,00 (duzentos euros) neste Supremo Tribunal Administrativo. Lisboa, 24 de Outubro de 2002. Adérito Santos – Relator – João Cordeiro – Vítor Gomes