Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
A. .., médico veterinário, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa recurso contencioso do acórdão do Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, que o puniu com suspensão por seis meses e multa, imputando a este acto vícios de violação de, por erro nos pressupostos de facto e de direito, e deforma, por falta de audiência do arguido no processo disciplinar em que imposta aquela sanção.
Na resposta, a entidade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso, cuja apreciação, por despacho de fl. 91, dos autos, foi relegada para a decisão final.
Por sentença constante de fl. 112, ss., dos autos, decidiu-se pela existência daquele vício de forma, considerando-se o mesmo gerador de nulidade e, em consequência, julgou-se pela tempestividade da interposição do recurso contencioso e pela declaração de nulidade do acórdão punitivo.
Desta sentença, interpôs o Conselho Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários interpôs recurso, apresentando alegação (fl. 126, dos autos), com as seguintes conclusões:
a) O Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos é inaplicável ao procedimento disciplinar a que se referem os artigos 65º e seguintes do Estatuto da Ordem dos médicos Veterinários;
b) O recorrido foi devidamente notificado nos termos do disposto no número 2 do artigo 76º do Estatuto da Ordem;
c) O processo disciplinar de que foi alvo o arguido não enferma de qualquer vício que importe a sua nulidade;
d) O Meritíssimo Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos, ao considerar ter havido falta de audição do arguido nos termos do disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, violando assim o disposto no número 2 do artigo 76 do Estatuto da Ordem.
O recorrido A... apresentou alegação (fl. 128, ss., dos autos), nas quais formulou as seguintes conclusões:
A) A tramitação o processo disciplinar instaurado contra o arguido/recorrente foi processada totalmente à sua revelia, porquanto jamais foi notificado para qualquer acto processual do mesmo;
B) Na impossibilidade se notificar por via postal o arguido/recorrente do Processo Disciplinar, impunha-se que fosse notificado pessoalmente, por aplicação do disposto no artigo 76 do E.O.M.V;
C) Essa notificação pessoal poderia ter sido efectuada através da Delegação Regional do Norte dos Médicos Veterinários, sita na altura em Mirandela, atendendo a que o presidente da mesma conhecia a residência e o domicílio profissional do arguido recorrente;
D) Não tendo sido também o arguido recorrente notificado do Processo Disciplinar, verifica-se indubitavelmente a falta de audiência do arguido nesse processo, o que constituirá uma nulidade insuprível desse Processo Disciplinar;
E) Desta forma, não deixará de ser compreensível que a sentença recorrida conheça prioritariamente dos vícios que conduzam à invalidade (rectius nulidade) do acto recorrido e só, em momento posterior, dos vícios geradores de mera anulabilidade;
F) Uma vez que o invocado vicio de forma consiste na preterição de formalidades essenciais ou carência de forma legal, enquanto formalidades anteriores à prática do acto recorrido, nomeadamente, a falta de audiência dos interessados no decurso do processo decisório;
G) Logo, face ao incumprimento do dever de informar e à violação do direito de audiência e defesa do arguido/recorrente nesse Processo Disciplinar, gerou-se um vício de forma no acto definitivo e executório em que culmina o respectivo processo, que é sancionável com nulidade, por consubstanciar uma clara e flagrante denegação de direitos do arguido/recorrente e violar, de foram chocante, preceitos legais e constitucionais;
H) Sendo assim e porque nulidade determina necessariamente a total ineficácia do acto, não produzindo o mesmo quaisquer efeitos desde o início; além de que é insanável, seja pelo decurso do tempo, seja por ratificação, reforma e conversão, e que pode ser impugnável a todo o tempo,
I) não se aplica o recurso de anulação interposto pelo arguido/recorrente o prazo geral de dois meses previsto no art.º 28º/1-a) da LEPTA, tendo, por isso, o mesmo sido interposto tempestivamente;
J) E nessa conformidade deve ser decretada a nulidade de todo o Processo Disciplinar instaurado contra o arguido/recorrente, assim como do Acórdão do Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer final (fl.136/137, dos autos), no sentido de que o recurso jurisdicional não merece provimento. Pois que, inexistindo aviso de recepção e tendo a carta sido devolvida, não pode dar-se como feita a notificação da acusação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
OS FACTOS
A sentença recorrida baseou-se na seguinte matéria de facto:
O Recorrente, Médico Veterinário, exerce as funções de Subdirector Regional da Agricultura de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Na sequência de participação de carácter disciplinar efectuada pelo Bastonário da Ordem dos Veterinários contra o recorrente, o Conselho Profissional e Deontológico daquela Ordem Profissional, por deliberação de 16.NOV.95, determinou a instauração de um processo de inquérito;
Em face das averiguações efectuadas, o mesmo Conselho, em reunião de 07.MAR.95, deliberou instaurar contra o recorrente processo disciplinar;
No âmbito deste processo disciplinar foi deduzida contra o recorrente a seguinte acusação:
- Nos dias 01 e 02.ABR.95, na qualidade de Subdirector Regional da Agricultura de Trás-os-Montes e Alto Douro, telefonou para a residência da Dr.ª ..., médica veterinária, ordenando-lhe que se apresentasse no Matadouro do Cachão, no dia 03.ABR.95, a fim de proceder à inspecção sanitária dos animais aí abatidos, e
- Perante a recusa da Dr.ª ..., que alegava falta de preparação para desempenhar aquela tarefa,, o que a impossibilitava de assumir a responsabilidade que daí advinha, o Recorrente insistiu na sua determinação, tendo-a pressionado no sentido de realizar as inspecções;
Em 07MAR.96 foi endereçada carta ao arguido nesse processo disciplinar, com vista à sua notificação para nos termos do art.º 77 do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, no prazo de 20 dias, consultar o processo e responder à acusação;
Tal carta foi devolvida ao remetente, uma vez que o arguido, aqui recorrente, não a reclamou no Posto dos CTT de Mirandela;
O arguido, aqui recorrente, não apresentou qualquer resposta à acusação contra ele formulada; e
De seguida foi endereçada também ao arguido carta, igualmente devolvida ao remetente, com vista a produzir alegações escritas;
O arguido não apresentou, igualmente, alegações escritas, no âmbito daquele processo disciplinar ; e
Por acórdão de 18JUL.96, o Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários julgou provados os factos constantes da acusação, de cuja prática o arguido vinha acusado, e, em consequência, condenou o arguido na pena de suspensão por seis meses e multa no valor de um salário mínimo nacional, prevista na alínea d) do n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (acto recorrido).
Em face dos elementos constantes do processo disciplinar apenso (fl. 79v.), apura-se ainda que, em 06.11.96, o ora recorrido A... foi pessoalmente notificado do teor do referido acórdão, de 18.02.96, do Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, do qual, nessa mesma data, lhe foi entregue cópia.
O DIREITO
A sentença recorrida, perante a alegação do recorrente, ora recorrido, de que a deliberação contenciosamente impugnada padecia de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, e de forma, por falta de audiência do arguido no processo disciplinar, considerou que aquele corresponderia mera anulabilidade e a este último nulidade, por força do disposto no art. 42 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro. Pelo que conheceu prioritariamente deste vício de forma, vindo a concluir pela sua existência, com fundamento em que o arguido não foi notificado da acusação contra ele deduzida no processo disciplinar.
E, tendo concluído, assim, pela nulidade do acto que constitui o objecto do recurso contencioso, concluiu também pela tempestividade da respectiva interposição.
A entidade recorrente, na sua alegação de recurso, sustenta que o arguido, ora recorrido, foi devidamente notificado, nos termos do n.º 2 do art. 76 do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo DL 368/91, de 4.10. E que, ao decidir em sentido contrário, a sentença impugnada violou, por erro de interpretação, esse preceito legal.
Vejamos.
O questionado n.º 2 dispõe que «o arguido é notificado dos termos da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia».
Ora, a carta remetida ao arguido, ora recorrido, para notificação da acusação contra ele deduzida no processo disciplinar foi enviada, para o respectivo domicílio, através de mero correio registado, sem aviso de recepção, tendo sido devolvida ao remetente (fl. 49, ss., do processo disciplinar apenso). Assim, e em conformidade com o citado preceito legal, impunha-se a notificação pessoal do arguido. O que também não foi feito.
Pelo que a sentença não merece censura, ao concluir que tal acusação não foi notificada ao arguido contra quem foi deduzida.
A falta de notificação da acusação traduz violação do direito de audiência e defesa do arguido, constitucionalmente garantida (art. 269 CRP), e constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, nos termos do art. 42, n.º 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro. Pois que, não obstante a disposição do art. 1, n.º 2 Artigo 1º (Âmbito de aplicação):
1. (...)
2. Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os funcionários que possuam estatuto especial., as normas deste diploma base, relativas às garantias de defesa do arguido, têm aplicação no âmbito dos estatutos especiais, como é o caso do Estatuto Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários, ainda que estes o não refiram Ac. de 05.05.87, BMJ 367, 542, citado por M. Leal Henriques, in Procedimento Disciplinar, 2ª ed., 23
Todavia, diversamente do que também decidiu a sentença impugnada, a falta de cumprimento dessa formalidade não implica, no caso concreto, a nulidade do acto punitivo contenciosamente recorrido.
Com efeito, importa notar que o direito constitucional de audiência e defesa tem natureza instrumental, assumindo a natureza de direito fundamental apenas quando for esta a natureza do direito dominante. O que acontece, nos procedimentos disciplinares, quando estes culminem com a aplicação de penas de carácter expulsivo, as quais, como tal, atingem o cerne do direito fundamental à manutenção do emprego. Daí que a postergação desse direito de audiência e defesa, em processo, no qual, como sucedeu naquele a que respeitam os presentes autos, veio a ser aplicada uma simples pena de suspensão (e multa) não acarrete a nulidade do acto sancionador, mas sim mera anulabilidade. Neste sentido tem sido o entendimento uniforme da jurisprudência Vd., v.g., ac. de 05.03.91-Rº 26978, de 09.04.92-Rº 21304/P, de 04.05.93-Rº 30748, de 11.11.94-Rº 32183, de 21.02.95-Rº 28876/P, de 05.02.98-Rº 39108 e de 28.10.98-Rº 39362., que agora se reitera.
Em conformidade com este entendimento temos, pois, que a violação do direito de audiência e defesa do arguido, ora recorrido, afecta o acto punitivo contenciosamente impugnado de vício de forma, gerador de mera anulabilidade. Tal como concluiu a sentença impugnada, relativamente ao vício de violação de lei, igualmente imputado a esse acto.
Daí que, contra o que decidiu a sentença sob impugnação, o recurso contencioso estivesse sujeito ao prazo de dois meses, estabelecido no art. 28, n.º 1 da LPTA, sendo certo que a residência do recorrente, ora recorrido, se situa no continente (al. a)).
No caso concreto, porque não estava em causa acto cuja publicação fosse imposta por lei, designadamente o citado Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, esse prazo do recurso contava-se da data da notificação do interessado, nos termos do n.º1 do art. 29 da LPTA.
Ora, como se vê pela matéria de facto apurada, o interessado, ora recorrido, foi pessoalmente notificado, em 06.11.96, do acto que constitui o objecto do recurso contencioso. E este só veio ser interposto em 15.01.97, data da entrada da correspondente petição na secretaria do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto (fl. 1, dos autos), quando já havia expirado o indicado prazo de dois meses.
Em face do que haverá de concluir-se que a interposição do recurso contencioso foi ilegal, por intempestiva, devendo, por isso, ser rejeitado, nos termos do art. 57, § 4 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
III- Decisão
Por tudo o exposto, acordam em
a) conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida;
b) rejeitar o recurso contencioso;
c) condenar o recorrido nas custas, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €200,00 (duzentos euros) e €100,00 (cem euros) no tribunal recorrido e €400,00 (quatrocentos euros) e €200,00 (duzentos euros) neste Supremo Tribunal Administrativo.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002.
Adérito Santos – Relator – João Cordeiro – Vítor Gomes