I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão da 2 instancia quanto a materia de facto, salvo se o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ofender disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova.
II- A reparação do dano deve reconstituir, tanto quanto possivel, a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação.
III- A indemnização compreende não so o prejuizo causado, como os beneficios não recebidos em consequencia da lesão, devendo atender-se aos danos futuros previsiveis, sendo fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural seja impossivel.
IV- O tribunal julga equitativamente dentro dos limites provados, se não puder ter sido averiguado o valor exacto dos danos, mas tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida e a que existiria nessa data se não existissem os danos.
V- Na fixação do montante da indemnização em virtude da morte da vitima, deve ter-se em consideração que, do salario auferido por esta, um terço seria consumido por ela.