I- No requerimento em que pede a suspensão o requerente deve identificar os interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia do acto possa directamente prejudicar, para que estes tenham oportunidade de defender os seus interesses no processo (art. 77 2 e 3 e art. 78 ns. 2 a 5 LPTA).
II- Interessado é aquele que, em função dos efeitos directos da decisão que é pedida ao tribunal, verá sacrificados interesses contemplados no acto administrativo em causa, o que em princípio ocorrerá quando, no procedimento que antecedeu a emissão desse acto, manifestou interesses opostos ou concorrentes à pretensão do requerente da suspensão.
III- A exigência da notificação dos interessados visa garantir o contraditório, por forma a que os titulares dos interesses em conflito coincidam com os sujeitos da relação jurídica processual.
IV- A falta da identificação desses interessados na petição inicial determina, por isso, a ilegitimidade passiva da autoridade administrativa.
V- Tal vício é insanável, dada a natureza urgente da tramitação deste meio processual acessório e provoca a imediata rejeição do pedido.