I- A autoridade administrativa a quem deve ser dirigido o requerimento a pedir certidões, no uso do direito de informação dos administrados, e sobre a qual impende a obrigação de as passar é aquela que, em cada caso concreto, face às respectivas circunstâncias e segundo o que decorre do regime legal do respectivo procedimento administrativo, tenha o poder de disposição, efectivo, sobre os documentos dos quais se pretendem as certidões.
II- No meio processual acessório de intimação para a passagem de certidões - arts. 82 e seguintes da L.P.T.A. - a legitimidade activa afere-se pelas razões alegadas no requerimento, verificando-se a mesma, quando não seja manifesta a ilegalidade do fim visado e se justifique a necessidade de lançar mão de tal meio processual, pela utilidade que dele pode advir para o respectivo requerente.