I- A norma de um Estatuto de uma cooperativa agrícola, que admite voto por correspondência, reproduzindo textualmente o artigo 49 do Código Cooperativo (DL 454/80, de 9-10) - apenas com o acréscimo da expressão "desde que seja recebido até ao início da votação" -, é uma norma em branco, carente de regulamentação.
II- Sem tal regulamentação é soberana, em assembleia geral de sócios para eleição de corpos sociais da cooperativa, a decisão do respectivo presidente de inadmitir votos daquele tipo, pelo que não poderão ser tomadas em conta no apuramento; e seria até nula se admitidos fossem quando os cooperantes não foram convidados a votar por esse modo e nem todos por esse modo votaram.
III- Visando a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais obviar em certos termos ao periculum in mora da acção principal de anulação, de que é dependência e instrumento, tal periculum só é exorcizado quando se atenda à eficácia integral da deliberação em causa até à decisão definitiva da acção.
IV- Não deve, pois, considerar-se executada a deliberação com a simples proclamação da lista vencedora e a consequente constituição da relação de administração, nem mesmo com a tomada de posse dos eleitos.
V- O dano justificativo da suspensão de deliberações sociais, é matéria de facto que tem de ser alegada e provada, só relevando se derivar da própria execução da deliberação, for certo ou muito provável, e, além disso, apreciável.