I- A atribuição ao trabalhador de dada categoria profissional ou a determinação das funções que este se comprometeu desempenhar de harmonia com o seu contrato de trabalho, é da maior importância visto que assim se fixa o objecto do contrato de trabalho que só com o acordo de ambas as partes poderá vir a ser alterado.
II- Uma vez estabelecida a categoria profissional esta condiciona a posição jurídica do trabalhador na empresa para todos os efeitos, incluindo os da sua promoção, passando a gozar da respectiva protecção legal e convencional.
III- O "jus variandi" destina-se apenas a cobrir eventuais necessidades de trabalho transitório e não a preencher postos de trabalho com trabalhadores pertencentes originariamente a categorias profissionais diferentes.
IV- O trabalhador contratado para um laboratório que passou mais tarde, a dirigir, com plena autonomia técnica não pode legalmente ser deslocado para outro serviço a criar, com perda da sua qualidade de director.
V- É que a mudança de categoria sem obediência aos requisitos legais é proibida, tendo em tal circunstância, o trabalhador o direito de rescindir o seu contrato de trabalho.
VI- É jurisprudência assente que uma empresa pode reestruturar os seus serviços desde que coloque os seus trabalhadores em cargos equivalentes nos que vinham exercendo.
VII- Não se verificando uma mudança temporária da situação do trabalhador, nem que a mudança da sua categoria, com carácter permanente, obedeça aos requisitos previstos no artigo 23 da L.C.T., tem de admitir-se que foram violadas as garantias legais e convencionais do seu contrato de trabalho.