I Relatório
O Conselho de Administração do INFARMED e B..., ambos com melhor identificação nos autos, vieram recorrer da sentença do TAF de Lisboa, de 3.8.07, que concedeu provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., igualmente já identificada nos autos, da deliberação do referido Conselho, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 138, de 16.6.99, que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso para instalação de uma farmácia no lugar da Serra de Mira, concelho da Amadora, que graduou em 1.º lugar a identificada B....
Terminaram as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
A autoridade recorrida:
1.. A ora Recorrida é parte ilegítima nos presentes autos.
2.. A ilegitimidade activa decorre do facto de aquela ter confessado, no Relatório Instrutor de processo disciplinar instaurado pela Ordem dos Farmacêuticos, que o proprietário de facto da farmácia era C..., não farmacêutico, em violação do disposto no n.º 1 da Base II e n.º 2 da Base IX, ambas da Lei n.º 2125 (algo que é confirmado pela simulação operada pelo trespasse realizado em 24.07.1996, e, sobretudo, pelo facto de B..., ora Recorrida, ter passado uma procuração irrevogável a favor do mesmo C..., com um vasto conjunto de poderes sobre a farmácia D..., incluindo o de trespassar; cfr. ponto A supra).
3.. A ilegitimidade activa da ora Recorrida sempre existiria, porquanto não resulta provada a propriedade da farmácia D.., e cabia à Recorrente, agora Recorrida, apresentar prova documental que demonstrasse tal qualidade.
4.. A douta sentença ao ter considerado como provado que a recorrente era proprietária da farmácia D... (ponto H da fundamentação de facto) violou o n.º 1 do art.° 364° e 342°, ambos do C.Civil.
5.. Ora, não sendo a Recorrida proprietária da farmácia D..., como alegara, - pressuposto de facto erróneo assumido pela sentença do tribunal a quo ao considerar parte legítima a ora Recorrida- esta não terá qualquer interesse pelo interesse pessoal, directo e legítimo (cfr. artigo 46.º, n.º 1, do RSTA) na anulação do acto de homologação da lista de classificação final do concurso.
6.. E isto ainda porque, mesmo que fosse proprietária, a ora Recorrida não foi candidata ao referido concurso, ficando a sua situação jurídica inalterada se o acto recorrido for anulado, não tendo, por isso, qualquer utilidade concreta a procedência do recurso.
7.. Ademais, o direito à clientela invocado pela ora Recorrida terá de ceder perante o interesse colectivo das populações a uma eficaz e cómoda cobertura farmacêutica, norteador do lançamento do concurso em apreço, não constituindo, por conseguinte, um interesse legítimo ou legalmente protegido para efeitos de legitimidade activa.
8.. Com efeito, o Decreto-Lei nº 048547, de 27 de Agosto de 1968, que instituiu o regime jurídico do exercício da profissão de farmacêutica, tem em consideração valores que se prendem com uma correcta cobertura farmacêutica das populações e interesses de saúde pública, valores que toma como superiores aos interesses comerciais dos estabelecimentos farmacêuticos.
9.. Acresce que, o Tribunal a quo devia ter considerado o acto em causa irrecorrível, dado que o mesmo em nada afecta a posição da Recorrente, sendo eventualmente o acto de abertura do concurso que estaria em causa, devendo ser considerado o recurso em questão como manifestamente ilegal ou o acto irrecorrível, nos termos previstos no art.° 57° do RSTA.
10.. Em qualquer caso, a deliberação em causa é manifestamente legal.
11.. A instalação de uma nova farmácia nos termos propostos pelo ora Recorrente pretende dar cumprimento ao interesse público imediato e indeclinável plasmado no artigo 50.º do referido Decreto-Lei n.º 48547, preceito esse que estipula que nas condições em que seja autorizada a abertura de novas farmácias "ter-se-ão em atenção a comodidade das populações".
12.. A verdade é que a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED em nada ofende as condições de instalação de novas farmácias. Antes respeita as condições descritas no artigo 2.º da Portaria n.º 807/87, de 22 de Setembro.
13.. Com efeito, a freguesia tinha, em 1999, cerca de 38000 habitantes (cfr. doc. autêntico subscrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, a fls. 64 dos autos) - em acentuado crescimento, aliás, como também no referido documento é referido - e apenas dispunha de duas farmácias, quando poderia ter seis farmácias ao todo (6*600 = 36000, aquém, pois, dos 38000).
14.. Tal facto, foi dado como provado pelo tribunal recorrido, e deveria ter sido levado em conta, porquanto, a anulação do acto em apreço determinará, inexoravelmente, por razões de saúde pública estritamente conexionadas com uma ampla cobertura farmacêutica do território nacional, a abertura de um (ou quatro, o mais provável, prognosticamente) novo(s) procedimento(s) - que mais não serão que uma reedição deste que e a ora Requerida pretende anular.
15.. Porquanto, em obediência ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, será inútil a anulação da deliberação em apreço.
16.. Por todo o exposto, será de concluir que mal andou a decisão recorrida ao julgar procedente o recurso contencioso de anulação, pois impunha-se análise distinta da efectuada dos factos trazidos aos autos, e ainda que assim não fosse, a aplicação do direito sempre determinaria a verificação da excepção de ilegitimidade activa, e improcedência do recurso contencioso, mais que não fosse, em obediência ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
Nestes termos, Deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, revogando-se a sentença recorrida que anulou o acto objecto de recurso contencioso. Só assim se decidindo será cumprido o Direito e feita Justiça"
A recorrente particular:
1- O acto lesivo dos alegados interesses da Apelada foi o acto que autorizou a abertura do concurso o qual, em face da sua lesividade imediata atentos os direitos que a Apelada alega terem sido atingidos (direito à clientela, sem partilha com outra farmácia), se deverá encarar como acto destacável para efeitos da sua impugnação pelo lesado.
2- Tal acto, ao equacionar a abertura de uma nova farmácia, tem potencialidade lesiva dos interesses económicos do proprietário de outra farmácia, sita nas proximidades, lesão essa traduzida na mais que certa "repartição de clientela" entre ambas as farmácias.
3- Se é esse o raciocínio da Apelada, como veremos adiante no que concerne a apreciação da excepção de ilegitimidade activa, também a mesma terá de ter igual raciocínio quando se trata de aferir a lesividade do acto.
4- A lesividade resultante da partilha de clientela, só se verifica ou com o acto que autorizou a abertura do concurso ou, mais tarde, com o acto de emissão do alvará para a nova farmácia.
5- Tal lesividade nunca resultará do acto que homologou a lista final de candidatos a concurso porque este nada acrescenta em face do acto que acto que autorizou a abertura do concurso e é um acto meramente preparatório do acto de emissão do alvará para a nova farmácia.
6- Tal potencialidade de lesão só se torna, no entanto, efectiva aquando da apresentação da planta e a memória descritiva do imóvel onde irá ser instalada a farmácia, uma vez que é através da planta de localização da farmácia e da certidão camarária que a acompanha que se fica a conhecer com exactidão o local exacto da instalação da nova farmácia e as distâncias dela às outras farmácias; o que significa que só com este despacho autorizador se concretiza, ou melhor, se consubstancia o acto final do concurso.
7- Assim, o concurso público teve como finalidade seleccionar o concorrente a quem seria dada autorização para a instalação da nova farmácia e o acto de homologação da lista de concorrentes, com a consequente escolha do candidato vencedor pode ser lesivo de interesses legítimos de algumas pessoas, designadamente dos candidatos preteridos, o que não corresponde à situação da Apelada.
8- O acto que, efectivamente lesa os direitos e interesses da Apelada, na situação de proprietária de uma farmácia localizada na proximidade do local onde foi autorizada a instalação da nova farmácia é, precisamente, o que veio autorizar a instalação de uma farmácia nova.
9- Hipoteticamente, poderia ainda ser considerado que o acto efectivamente lesivo dos alegados direitos da Apelada seria:
- a)Ou o acto de abertura de concurso para instalação de uma nova farmácia, ainda em localização desconhecida (apenas se conhecendo a freguesia de tal instalação) por, desde logo, a clientela habitual da farmácia da Apelada se destinar, desde logo, a ser repartida com a nova farmácia;
- b)Ou somente no momento da apresentação da planta de localização da farmácia e da certidão camarária que a acompanha (apresentação obrigatória nos termos do Despacho nº 18/90, publicado no DR. 2ª série, n.º 27 de Janeiro de 1991) pois só nesse momento se fica a conhecer com exactidão o local exacto da instalação da nova farmácia e as distâncias dela às outras farmácias e, inerentemente, as efectivas possibilidades de repartição da clientela anteriormente usufruída pela farmácia pré-existente;
- c)Ou, numa outra perspectiva, tendo em conta que a situação jurídica entre o concorrente adjudicatário e a Apelada apenas é definida pelo acto de emita o alvará à nova farmácia, porque só então esta estará aberta ao público, a lesão só se verifica com a emissão de tal alvará (o S.T.A. já se pronunciou sobre questões semelhantes, tendo concluído que lesivo para os proprietários das farmácias cuja clientela a nova farmácia possa disputar será apenas o acto conclusivo do procedimento que atribua o alvará, se este chegar a ser praticado, bem podendo suceder que nem sequer o seja, designadamente se a Administração reponderar a situação, oficiosamente ou acolhendo a oposição dos contra-interessados (Acórdão do S.T.A. de 26/09/2002),
10- A própria Apelada teve dúvidas quanto ao acto efectivamente lesivo uma vez que interpôs pedido de suspensão de eficácia e recurso contencioso de anulação da deliberação do CA do Infarmed que autorizou a abertura da farmácia na Avª ..., n° ..., Serra da Mira (independentemente das vicissitudes que tais processos vieram a ter), traduzindo-se tal atitude numa aceitação da lesividade da referida deliberação do CA do Infarmed que autorizou a abertura da farmácia na Avª ..., n° ..., Serra da Mira e à mesma reagiu.
11- E tal recurso da deliberação do CA do Infarmed que autorizou a abertura da farmácia na Avª ..., n° ..., Serra da Mira pela Apelada confirma, igualmente, a inexistência de lesividade do acto que homologou a lista de candidatos ao concurso em causa, por tal acto nada trazer de novo à situação jurídica da Apelada em face quer do acto que autorizou a abertura do concurso quer o acto final do procedimento de autorização de abertura efectiva, após conhecimento da efectiva localização da nova farmácia;
12- E confirmou, ainda, a inutilidade superveniente da presente lide em face do recurso interposto quanto ao acto que autorizou a abertura do concurso quer o acto final do procedimento de autorização de abertura efectiva, após conhecimento da efectiva localização da nova farmácia (e independentemente das vicissitudes que tal recurso veio a ter).
13- Atendendo a que a Apelada invoca o seu interesse directo, pessoal e legítimo nos presentes autos por força do facto de ser proprietária e directora técnica da Farmácia D..., sita na Rua ..., ..., freguesia de S. Brás, Concelho da Amadora o que se traduz em circunscrever o interesse pessoal, directo e legítimo invocado pela Apelada na pretensão de não querer partilhar a sua clientela com a nova farmácia;
14- Tal interesse poderá ser pessoal mas não é, sequer, legítimo uma vez que nenhuma farmácia tem direitos sobre a "sua" clientela e, muito menos, direitos que se sobreponham ao interesse da população em geral de fruir de acesso a farmácia perto das respectivas residências;
15- Decorre dos princípios da igualdade e do livre acesso à iniciativa económica - respeitados que sejam, como é óbvio, todos os respectivos requisitos técnicos, impostos por imperativos de saúde pública - a incompatibilidade intrínseca e insanável com alegados direitos sobre uma dada clientela;
16- O direito ao estabelecimento farmacêutico é um direito fundamental de natureza económica, constitucionalmente consagrado nos artigos 61.º-1. 62.º-1. 64.º-3 e). 18.º-1 e 17.º todos da C.R.P., prescrevendo o artigo 61.º-1. da C.R. que a iniciativa económica privada se exerce livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.
17- Paralelamente, o artigo 62.º n.º 1, garante a todos o direito de propriedade privada «nos termos da Constituição» sendo certo que o artigo 64. prescreve no n.º 3 que, para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado "Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e outros meios de tratamento e diagnóstico";
18- Uma farmácia é essencialmente um estabelecimento de saúde pública e por isso o Estado tem específicas obrigações tanto de fiscalização como de promoção de uma distribuição equilibrada de farmácias por todo o país» - Estudo de Jorge Miranda sobre a propriedade de farmácias, in O Direito, anos 106-119, págs. 75 e seguintes.
19- Consequentemente, não são atendíveis quaisquer prerrogativas que pretendam afastar quer uma actividade concorrente quer, sobretudo, uma actividade de interesse público como é a exploração de uma farmácia;
20- Tais interesses de ordem pública nunca poderão ser afastadas para atender a interesses, egoísticas e inatendíveis, de manter intacta uma "clientela", como se fosse dono da mesma e, deste modo, afastando toda a actividade concorrencial;
21- Pelo que, resulta evidente a falta de legitimidade activa da Apelada por, antes do mais, o interesse que a mesma defende nos presentes autos nem sequer ser um direito legítimo, por não merecedor de tutela jurídica;
22- Por outro lado, a eliminação, na revisão constitucional de 1989, da referência às características da definitividade e executoriedade dos actos administrativos relativamente aos quais era garantido o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, veio centrar o critério de selecção dos actos sindicáveis na susceptibilidade de os mesmos lesarem direitos ou interesses legalmente tutelados dos recorrentes (Cfr., neste sentido e entre outros, Ac. do STA de 22/09/94 in AD, n° 399).
23- No caso vertente, a potencialidade de lesão dos interesses da Apelada (de acordo com a configuração que a mesma apresenta em termos de justificação para o seu interesse pessoal, directo e legítimo) torna-se efectiva não com a homologação da lista definitiva de candidatos a concurso mas em fase posterior, aquando da apresentação da planta e a memória descritiva do imóvel onde irá ser instalada a farmácia, uma vez que é através da planta de localização da farmácia e da certidão camarária que a acompanha que se fica a conhecer com exactidão o local exacto da instalação da nova farmácia e as distâncias dela às outras farmácias; o que significa que só com este despacho autorizador se concretiza ou melhor, se consubstancia o acto final do concurso.
24- Ou, noutra perspectiva, o concurso público teve como finalidade seleccionar o concorrente a quem seria dada autorização para a instalação da nova farmácia. Por sua vez, o acto de homologação da lista de concorrentes, com a consequente escolha do candidato vencedor pode ser lesivo de interesses legítimos de algumas pessoas, designadamente dos candidatos preteridos.
25- Mas a Apelada não está em tal situação pelo que deverá, ainda, ser encarada a realidade de o acto que, efectivamente lesa os direitos e interesses da Apelada, na situação de pretensa proprietária de uma farmácia localizada na proximidade do local onde foi autorizada a instalação da nova farmácia é, precisamente, o que veio autorizar a instalação de uma farmácia nova.
26- Deste modo, o acto de emissão de alvará não constitui um simples acto formal, antes tem de ter por base uma apreciação concreta da conformidade da farmácia com os requisitos legalmente exigidos o que evidencia que nem tudo fica decidido com o acto de autorização de abertura da farmácia podendo esta vir a ser recusada, em concreto, se na fase de instalação física se vier a verificar que não respeita as condições para a abertura;
27- O acto lesivo dos interesses da Apelada foi por esta mesma aceite como sendo a referida deliberação do CA do Infarmed que autorizou a abertura da farmácia na Avª ..., n° ..., Serra da Mira e ao mesmo atempadamente reagiu o que se traduz:
- a)Na confirmação da lesividade dos interesses económicos da Apelada e decorrentes da abertura de uma farmácia nas proximidades;
- b)Na confirmação da efectiva inexistência de lesividade do acto impugnado- acto que homologou a lista de candidatos ao concurso em causa por tal acto nada trazer de novo à situação jurídica da Apelada em face quer do acto que autorizou a abertura do concurso quer o acto final do procedimento de autorização de abertura efectiva após conhecimento da efectiva localização da nova farmácia:
28- Tendo em conta a causa de pedir invocada pela Apelada, o seu alegado "direito" à clientela e o facto de não haver outra farmácia aberta nas proximidades com quem a partilhe, só se pode entender que tais direitos foram atingidos pela simples abertura do concurso que culminou com o acto recorrido e não somente com a prolação do acto recorrido: a lesão dos interesses invocados verificar-se-ia fosse qual fosse o conteúdo do acto final do concurso, ou seja, fosse quem fosse o primeiro classificado em tal concurso.
29- Nesta conformidade, deveria ter a Apelada recorrido de tal acto de lançamento de concurso e não do acto ora recorrido, sendo certo que este último acaba por dever ser considerado como mero acto consequente de outro anterior - o acto que ordenou a abertura do concurso;
30- No âmbito do procedimento concursal em causa os dados populacionais utilizados para aferição da população da freguesia a receber a nova farmácia foram, como a própria sentença recorrida o refere, os decorrentes do último Census realizado e que nunca poderia ser o Census de 2001 referido a pag. 15 da sentença recorrida pois o mesmo só se realizaria dois anos depois da prolação do acto impugnado decorrendo, assim, os dados utilizados do Census anterior a 2001;
31- Tendo a freguesia de S. Brás sido criada, como a própria sentença recorrida refere na alínea D) dos Factos Provados, em 1997, os dados populacionais usados não poderiam decorrer do referido último Census anterior a 2001 pois, na data da sua realização, ainda não existia a freguesia de S. Brás e, consequentemente só se poderia ter tido em conta, como foi feito, os dados referentes à freguesia da Mina por não existirem dados disponíveis quanto à freguesia de S. Brás;
32- Acresce que, esta freguesia sendo uma freguesia nova sempre justificaria, de acordo com o princípio do aproveitamento do acto, a instalação de uma farmácia em face do facto de, na mesma, não existir mais nenhuma farmácia ou a inexistente ser claramente insuficiente, atenta a capitação populacional para satisfazer as necessidades da população abrangida;
33- Quando é efectuado em 2001 o Census, os dados populacionais colhidos mostram bem, pela sua dimensão (S. Brás acabou por se tornar a freguesia mais populosa do Concelho da Amadora) a necessidade de instalação de mais de uma farmácia o que não só mostra ser falso referir-se que os dados populacionais de S. Brás não foram aferidos quando a própria sentença recorrida refere, na alínea K) dos Factos provados, os dados de 99 que foram tidos em conta como, mais uma vez e atento o princípio do aproveitamento do acto administrativo, sempre imporia o retirar-se o efeito invalidante a qualquer vício que, hipoteticamente, o acto impugnado enfermasse, exercício que a sentença recorrida não fez;
34- Acresce que a criação, por efeitos legislativos e em face de reorganização administrativa do Concelho da Amadora, de uma nova freguesia não alterou as condições subjacentes à atribuição de alvará para uma nova farmácia, decorrentes da Portaria 806/87; apenas alterou uma questão paralela a tais condições de atribuição de alvará e que se traduzem na aferição dos dados populacionais a ter em conta;
35- O acto impugnado não viola quaisquer das condições decorrentes da Portaria 806/87 uma vez que:
- a)Os dados populacionais a ter em conta eram os existentes à data da prolação do acto e que não decorriam de nenhum Census (por o existente à data ter sido anterior à criação da referida freguesia e o seguinte Census, que só viria a ser realizado em 2001, não poder fornecer dados para um acto praticado em 1999...) mas de informações, cuja autenticidade não foi posta em causa, da própria Junta de Freguesia de S. Brás;
- b)O diploma que serve de base legal para o concurso em causa é a referida Portaria 806/87 e não a Lei que criou a Freguesia de S. Brás;
- c)Consequentemente, a legalidade do acto impugnado não pode ser posta em causa por relação com um diploma que com o mesmo só indirecta e instrumentalmente se relaciona;
- d)Mesmo que assim não fosse, não seria a junção posterior aos autos dos atestados referidos no ponto K dos Factos Provados que poria em crise a legalidade do acto impugnado, por respeito ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
36- Como consta da alínea K) dos Factos Provados, a capitação populacional da nova freguesia foi tida em conta; o que não foi tido em conta foram os dados decorrentes do Census pois o de 2001 já foi efectuado dois anos após a prolação do acto impugnado e o Census anterior não identificava a nova freguesia de S. Brás, criada somente em 1997 pelo que a sentença recorrida, ao referir que tais dados populacionais não foram tidos em conta, entra em contradição com os Factos dados como Provados, o que constitui nulidade nos termos da alínea c) do n° 1 do art.º 668° CPC.
37- As distâncias relativas às farmácias existentes estão dadas como provadas nas alíneas B), C) e E) dos Factos Provados e a capitação populacional da freguesia de S. Brás foi considerada provada na alínea K) dos Factos Provados;
38- Mesmo que a legalidade da deliberação impugnada pudesse ser posta em conta, sempre se imporia ter em conta o princípio do aproveitamento dos actos administrativos do qual decorre que não se justifica a anulação de um acto, mesmo que enferme de um vício de violação de lei ou de forma, quando a existência desse vício não se veio a traduzir numa lesão em concreto para o interessado cuja protecção a norma visa, designadamente, no caso de um vício procedimental, quando a sua ocorrência não teve qualquer reflexo no procedimento administrativo.
39- Assim, aceita-se a irrelevância de vícios procedimentais invalidantes sempre que decisão tomada seja a única possível, mesmo perante actos praticados no exercício do poder discricionário, quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas (efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário.
40- No caso vertente, e sem prejuízo de não se aceitar a verificação de quaisquer vícios aduzidos pela Apelada ou referidos na sentença recorrida, afigura-se-nos admissível a descaracterização do efeito anulatório do acto impugnado uma vez que, sem o vício reconhecido na sentença recorrida e que se impugna, o acto final teria necessariamente o mesmo conteúdo - o desfecho do concurso seria o mesmo se no procedimento administrativo tivessem sido tidos em conta resultados do Census (indisponível na altura da decisão) e que, em 2001, vieram confirmar a existência de cerca de 21 000 habitantes na freguesia de S. Brás.
41- Assim sendo, é perfeitamente admissível que, mesmo na discutida hipótese de no procedimento administrativo se ter verificado a ocorrência de qualquer vício invalidante, o Tribunal deixe de decretar a anulação do acto final do procedimento, antes o aproveitando uma vez que o mesmo, de tão impregnado de vinculação legal não consente nenhuma outra solução (de facto e de direito) a não ser a que foi consagrada, isto é, quando esta se imponha com carácter de absoluta inevitabilidade:
42- E que, mesmo um acto nulo, poderá produzir alguns efeitos nos termos do disposto no n° 3 do art.º 134° do CPA;
43- Tal é, precisamente, a situação da Apelada uma vez que:
- a)Após a emissão, em 1999, do alvará necessário à abertura da farmácia objecto do concurso sub judice, abriu a mesma;
- b)Contraindo empréstimo bancário para a respectiva instalação e início de dotação de equipamento e mercadoria;
- c)Comprometendo a sua vida profissional e pessoal (e a da sua família) para os próximos 20 ou 30 anos;
- d)Contratando pessoal e efectuando encomendas de mercadorias;
- e)E, por fim iniciando a sua actividade profissional desde 1999, granjeando clientela e criando nome e reputação profissional
44- E é agora, através do pretendido efeito invalidante reconhecido na sentença recorrida ao acto impugnado, tudo isso posto em causa... e por factores alheios à vontade e actuação da Apelante...!
45- E precisamente para evitar essa circunstância, injusta e desproporcionada, que se defende a não consideração de qualquer efeito invalidante de vício eventualmente verificado no procedimento
46- Como princípio jurídico que é, o aproveitamento do acto não corresponde a uma simples possibilidade, mas a um verdadeiro imperativo, e no caso vertente, sem tal aproveitamento, são postos em causa os princípios da justiça e da proporcionalidade (constitucionalmente consagrados), que devem nortear a actividade administrativa.
47- A esta realidade acresce, ainda, o facto de, no que à Apelante diz respeito, o acto impugnado não poder deixar de ser considerado como um acto constitutivo de direitos sendo certo que o acto atributivo de um alvará para instalação de uma farmácia não limita os respectivos efeitos jurídicos ao titular do direito, mas abrange também directamente a população que passa a beneficiar de tal farmácia; para todos estes, o referido acto será para um acto constitutivo de direitos.
48- Acresce a tal ordem de considerações um facto, por si mesmo incontestável: os Census 2001 registaram na Freguesia da Mina uma população residente de 18.915 e na freguesia de S. Brás um total de 20.694 o que reforça a necessidade de aproveitamento do acto impugnado, na hipótese de o mesmo sofrer de qualquer vício invalidante.
49- Na verdade, os resultados do Censos só vieram, pela dimensão da população constatada, reforçar a necessidade de, na respectiva freguesia, existir a farmácia autorizada através do acto impugnado e outras mais... Há população para todas essas farmácias...
50- Assim, o acto impugnado não padece de nenhum dos vícios alegados, nomeadamente vício de violação de lei uma vez que:
- a)A Apelada não tem direito a uma clientela fixa;
- b)O local onde se situa a farmácia da ora Apelante está sujeito a uma enorme expansão demográfica tendo neste momento a freguesia de S. Brás aproximadamente 38.000 habitantes;
- c)Desses mesmos habitantes, 12.005 são eleitores inscritos nos cadernos eleitorais da referida freguesia;
- d)Na mesma freguesia está em fase de acabamento a construção de 2680 fogos;
- e)Para os próximos 5 anos, está prevista a construção de mais 1500 fogos.
51- Assim sendo, a classificação da ora Apelante em primeiro lugar no concurso em causa e a consequente autorização para que a mesma proceda à abertura e início de fundamento da sua farmácia não viola qualquer disposição legal, mormente a alegada Portaria 806/87, de 22/09 visto estar por demais provado existir capitação para a existência de duas (ou mesmo mais) farmácias na referida freguesia.
NESTES TERMOS e nos demais de Direito, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência ser declarada a validade do acto impugnado, tudo com as legais consequências."
A recorrida concluiu, assim, as suas contra-alegações:
- "1.O presente recurso vem interposto da douta sentença, de 3 de Setembro de 2007, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 16/06/1999, que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso para instalação de uma farmácia no lugar da Serra da Mira, concelho da Amadora.
- 2.A sentença recorrida não merece qualquer censura e até é particularmente exaustiva na sua fundamentação fáctica e jurídica.
- 3.O Tribunal recorrido deu por provados os factos A. a N..
- 4.A sentença recorrida não viola a alínea c), do n° 1, do artigo 668° do CPC, uma vez que datando de 06/07/1999 o manuscrito em papel timbrado da Junta de Freguesia de S. Brás a que se refere o facto k), não poderia objectivamente ter sido considerado na decisão do Conselho de Administração do Infarmed de 21/05/1999, publicada em 16/06/1999;
- 5.Não poderão ser tidos em conta os factos e considerações jurídicas constantes de fls. 6 e seguintes das alegações do Infarmed, por ostensiva violação do n° 1 do artigo 506° e 633° do CPC;
- 6.Aliás, a Entidade Demandada veio trazer aos autos questão que a douta sentença recorrida não deu por provada, precisamente por falta de provas, conforme parágrafo que se cita: "Alegou também a contra-interessada particular a ilegitimidade da Recorrente por já não ser proprietária nem directora técnica da Farmácia D.... Não obstante a referida alegações, a contra-interessada não logrou fazer prova da mesma, ónus que lhe competia", cfr. pág. 10.
- 7.Não tendo tais factos legitimamente sido objecto de apreciação, não pode o Tribunal de recurso censurar a decisão recorrida com fundamento nessa omissão de apreciação.
- 8.Em consequência, em cumprimento da alínea a), do nº l, do artigo 712° do CPC, não pode o Tribunal de recurso modificar a decisão de matéria de facto recorrida, nessa parte.
- 9.De qualquer modo, os factos alegados pela Entidade Demandada não obstam à legitimidade activa, antes comprovam que a aqui Recorrida é efectivamente proprietária da Farmácia D....
- 10.Também a alegação que a propriedade da farmácia carece de ser provada por documento escrito, nos termos do disposto no artigo 364° do Código Civil, não apresenta qualquer fundamento atendível e vem desacompanhada de qualquer suporte legal.
- 11.A aqui Recorrida tem um interesse directo, pessoal e legítimo na impugnação do acto recorrido, por ser proprietária de farmácia na mesma freguesia.
- 12.Aliás, é já jurisprudência antiga deste STA que os proprietários de farmácia têm legitimidade para impugnar a instalação de nova farmácia na mesma zona de influência.
- 13.Não há dúvidas que o acto homologatório é recorrível uma vez que a certeza quanto à instalação da farmácia verifica-se apenas no termo do procedimento, com a elaboração da lista classificativa final e sua homologação pelo órgão competente, o que é corroborado pelo nº 2 do artigo 13° da Portaria n.º 806/87, de 22 de Setembro.
- 14.Como bem decidiu o Tribunal, baseando-se na jurisprudência uniforme do STA, a interposição de recurso de anulação posterior não faz cessar o interesse da Recorrente nos presentes autos.
- 15.Quanto à questão de fundo, está em causa saber se o acto recorrido violou a alínea a), do nº 1 do artigo 2° da Portaria n° 806/87, segundo a qual A instalação de novas farmácias obedecerá às seguintes condições: A capitação por cada uma das farmácias que ficam a existir na freguesia não ser inferior a 6000 habitantes.
- 16.A farmácia da aqui Recorrida situa-se na nova freguesia de S. Brás, logo, para ser possível autorizar outra farmácia, teria o Infarmed de demonstrar que a nova freguesia tinha, no mínimo, 12.000 habitantes.
- 17.O que não aconteceu, uma vez que o procedimento administrativo é completamente omisso quanto à indagação da população de S. Brás, tudo se passando como se não tivesse sido aprovada uma nova organização administrativa para o concelho.
- 18.Como bem decidiu o Tribunal, os artigos 1°, 2° e 6° da Portaria exigem que se comprove que estão cumpridos os requisitos do nº 1 do artigo 2° e essa operação não foi feita relativamente à nova freguesia de S. Brás, que já estava criada à data da abertura do concurso.
- 19.Ademais, os elementos dos autos (ainda que posteriores à prolação do acto recorrido, não podendo portanto ser relevados pelo Tribunal) são inconsistentes na averiguação da população da freguesia à data da prolação do acto impugnado;
- 20.A informação cronologicamente mais aproximada das datas do aviso de abertura de concurso e do acto recorrido é a aludida no facto assente k), segundo a qual a freguesia de S. Brás tinha, em 06/07/1999, 5.500 de população geral. Ou seja, a capitalização era muito inferior à exigida regularmente.
- 21.De igual modo, citando a sentença, "Aquele procedimento administrativo não foi fundado nas circunstâncias previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 806/87, de 22.09, não estando aí comprovadas nenhumas dessas circunstâncias".
- 22.A legalidade do acto recorrido regula-se pelas normas jurídicas e pelos pressupostos fácticos vigentes e conhecidos à data da decisão administrativa.
- 23.O facto de actualmente a freguesia de S. Brás ter capitação suficiente para a abertura de uma farmácia não convalida o acto recorrido, pois o que releva é que aquando da sua prolação a abertura de farmácia não era permitida pelo ordenamento jurídico.
- 24.Como conclui a sentença recorrida, "A legalidade da deliberação ora impugnada tem de ser aferida em relação ao momento da sua prolação e por apreciação dos elementos carreados para o correspondente procedimento administrativo. Por conseguinte, é irrelevante a junção aos autos dos referidos atestados, emanados em data posterior à da deliberação impugnada (cf. Ac. do STA nº 10300 de 27.10.1983, em www.dgsi.pt).
- 25.O princípio do aproveitamento dos actos administrativos só actua quando estão em causa violações legais de cariz formal, o que não é o caso.
- 26.Por outro lado, aquando da autorização para a abertura da farmácia não havia a capitação suficiente exigida por lei. Daí que, o acto aqui recorrido violou uma norma jurídica material imperativa e não pode ser "aproveitado".
- 27.O que os Recorrentes fazem é confundir o princípio do aproveitamento dos actos administrativos com a possibilidade de, na actualidade, atenta a população dessa freguesia, poder ser praticado legalmente um acto com o mesmo conteúdo do aqui recorrido.
- 28.O âmbito do caso julgado da sentença recorrida, ao anular o acto homologatório com fundamento na violação das normas relativas à capitação por farmácia, impediria que o procedimento concursal continuasse, sendo necessário iniciar um novo procedimento.
- 29.Os prejuízos para a contra-interessada decorrentes da anulação do acto não obstam à invalidação do mesmo.
- 30.O n° 3 do artigo 134° do CPA não obsta à invalidação do acto administrativo, antes operando sobre os efeitos dessa invalidação.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida."
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"São dois os recursos jurisdicionais: um interposto pela recorrida particular, e, um outro interposto pelo recorrido público.
Iniciaremos o parecer pela análise daquele primeiro recurso, começando pela questão relacionada com a invocada irrecorribilidade da deliberação contenciosamente impugnada, tratada nas conclusões 1.ª a 11.ª das respectivas alegações. Na conclusão 9ª, alínea c), a recorrente alega o seguinte:
" ... tendo em conta que a situação jurídica entre o concorrente adjudicatário e a apelada apenas é definida pelo acto que emita o alvará à nova farmácia, porque só então estará aberta ao público, a lesão só se verifica com a emissão de tal alvará (o STA já se pronunciou sobre questões semelhantes, tendo concluído que lesivo para os proprietários das farmácias cuja clientela a nova farmácia possa disputar será apenas o acto conclusivo do procedimento que atribua o alvará, se este chegar a ser praticado, bem podendo suceder que nem sequer o seja, designadamente se a Administração reponderar a situação, oficiosamente ou acolhendo a oposição dos contra-interessados - Acórdão do STA de 26/09/2002)". Trata-se de uma argumentação nova, sobre a qual a sentença não se pronunciou; no entanto, tal não obsta a que este STA dela conheça, já que a questão da irrecorribilidade é de conhecimento oficioso.
Em nosso entender a questão da irrecorribilidade da deliberação impugnada deverá proceder com base no fundamento apontado.
É certo que o n° 2 do artº 13° da Portaria n° 806/87, de 22.09, dispõe que da decisão que homologue a lista de classificação dos concorrentes à instalação de farmácias cabe recurso contencioso; só que este normativo respeitando ao procedimento concursal, apenas dispõe para os concorrentes. Tal como ponderou o acórdão deste STA de 2005.05.17, no processo n° 358/05, reportando-se ao mesmo normativo (embora integrado no n° 11°, 2, da Portaria 936-A/99, de 22.10), a homologação da lista de classificação dos concorrentes constitui acto recorrível para os próprios recorrentes. Acrescenta, este aresto, citando o acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 2002.09.26, no processo n° 754/02 (no qual a recorrente igualmente se apoiou): "( ...) Lesivo para os proprietários das farmácias cuja clientela a nova farmácia possa disputar será apenas o acto conclusivo do procedimento que atribua o alvará, se este chegar a ser praticado, bem podendo suceder que nem sequer o seja, designadamente se a Administração reponderar a situação, oficiosamente ou acolhendo a oposição dos contra-interessados. Este acto poderá ser impugnado por qualquer vício do procedimento respectivo que nele se repercuta, de acordo com o princípio da impugnação unitária, que não se vêem razões sérias para abandonar". Neste sentido também se pronunciou o acórdão deste STA de 2002.11.05, no processo n° 1468/02, sendo que os três arestos citados respeitam a situações semelhantes àquela que aqui está em causa, na medida em que os aí recorrentes, tal como a recorrente deste recurso contencioso, não são concorrentes a concurso público para instalação de farmácia e sim alegados proprietários da farmácia cuja clientela será disputada pela nova farmácia a instalar por via de concurso público. Subscrevendo a orientação destes acórdãos, entendemos que lesivo para a recorrente contenciosa não é o acto de que foi interposto recurso contencioso, homologatório da lista de classificação dos concorrentes à instalação da nova farmácia, e sim, a decisão de emissão de alvará. Com efeito, conforme resulta nos nºs 14°, 15° e 16°, da Portaria n° 806/87 de 22.09, a homologação da lista de concorrentes não é decisiva para a recorrente, já que após essa decisão ainda há formalidades a cumprir dentro de determinados prazos, sendo de registar que a autorização de instalação caducará se não forem respeitados os prazos prescritos para o efeito (nº 15°, 3); só depois de efectuada a vistoria e consideradas satisfeitas as condições para a abertura da farmácia é que será emitido alvará (nº 16°); e é só com a emissão deste que fica definida a situação jurídica da recorrente, pois só então a nova farmácia poderá ser aberta ao público, nos termos do n° 17°. Assim sendo, o acto contenciosamente impugnado é irrecorrível, pelo que o recurso contencioso deveria ter sido rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição, ao abrigo do disposto do § 4° do artº 57° do RSTA. Ao assim não entender a sentença incorreu em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional ora em análise, revogando-se a sentença recorrida e rejeitando-se o recurso contencioso por manifesta ilegalidade da sua interposição, ficando prejudicada a apreciação do recurso jurisdicional interposto pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TAC:
- A.Em Agosto de 1992 o Presidente da Câmara Municipal da Amadora (de ora em diante abreviadamente designada de CMA) solicitou à Administração Regional de Saúde de Lisboa (de ora em diante abreviadamente designada de ARSL) a abertura de um concurso para instalação de uma Farmácia na ..., lote ..., no concelho da Amadora (cf. docs. de fls. 35 e 36, 84, 85 e 102 do PA).
- B.Em 22.09.1992 a CMA informou a ARSL que na freguesia da Mina existiam 5 farmácias que distavam da Urbanização da Serra da Mira, lote 76, no concelho da Amadora, 2950m a Farmácia E...; 2500m a Farmácia F...; 2600m a Farmácia G...; 2000 metros a Farmácia H... e 5000m a farmácia D... e que o último censo da freguesia era de 30.915 habitantes, enviando ainda uma planta topográfica onde foram assinalados os locais onde estavam instaladas as farmácias existentes na freguesia, onde se previa instalar a nova farmácia e o local onde se situava o centro de saúde mais próximo, conforme documentos de fls. 33 e 34, 89 a 90 e 100 a 101 e do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
- C.Em 05.11.1992 a ARSL propôs ao Director-Geral dos Assuntos Farmacêuticos a instalação de uma farmácia na Serra da Mira, freguesia da Mina e informou que naquela freguesia existiam 5 farmácias que distavam da Serra da Mira, lote, 2950m a Farmácia E...; 2500m a Farmácia F...; 2600m a Farmácia G...; 2000 metros a Farmácia H... e 5000m a farmácia D...; que a farmácia proposta se destinava a servir uma zona residencial em vias de desenvolvimento cuja população foi estimada em 1988 de 5540 habitantes e que o último censo da freguesia era de 30.915 habitantes, conforme documento de fls. 30 e 31 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- D.A freguesia de S. Brás foi criada pela Lei n.º 37/97, de 12.07 e abarcou a zona da Serra da Mira (acordo; cf. doc. de fls. 68 dos autos).
- E.Em 21.08.1997 foi elaborada pelo Chefe de Divisão de Farmácia e Organização Farmacêutica do Infarmed a Informação constante de fls. 21 do PA, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se propõe a abertura de concurso público para a instalação de uma farmácia na Urbanização da Serra de Mira, freguesia de Mina, Concelho da Amadora, considerando-se designadamente que «Não existe nem está em funcionamento nenhuma extensão do Centro de Saúde; A farmácia mais próxima (Farmácia H...) encontra-se a 2000 metros; a freguesia tem 5 farmácias e uma população de 38.841 habitantes (25894x1,5) o que a verificar-se a instalação de mais uma ficará com a capitação de 6473 hab/farmácia».
- F.Em 22.08.1997 o CA do Infarmed deliberou autorizar a abertura de concurso público para a instalação de uma farmácia na Urbanização da Serra de Mira, freguesia de Mina, Concelho da Amadora (cf. doc. de fls. 21 do PA).
- G.Em 18.09.1997 por aviso n.º 6499/97, publicado no DR, 2ª série, n.º 216, da mesma data, foi aberto concurso público para instalação de uma farmácia no lugar da Serra da Mira, concelho da Amadora (acordo; cf. docs. de fls. 16 do PA).
- H.À data da publicação do aviso acima referido a Recorrente era dona da Farmácia D..., situada na Rua ..., n.º ..., ex-freguesia da Mina e actual freguesia de S. Brás, Concelho da Amadora e era titular do respectivo alvará e directora técnica desta farmácia (acordo).
- I.Em 21.05.1999 o CA do Infarmed homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos à instalação de uma farmácia no lugar da Serra da Mira, concelho da Amadora (cf. docs. de fls. 11 dos autos e de fls. 1 a 5 e 11 do PA).
- J.Em 16.06.1999 a deliberação do CA do Infarmed foi publicada no DR, 2.ª série, n.º 138 (cf. doc. de fls. 11 dos autos).
- K.Em 06.07.1999 foi manuscrito em papel timbrado da Junta de Freguesia de S. Brás, por um funcionário não identificado, com assinatura ilegível, que a referida freguesia tinha aproximativamente nos bairros dos Moinhos da Funchaleira, 2311 eleitores recenseados, 5.500 de população geral e 3.189 de população não recenseada, e em 27.08.1999 foi manuscrito pelo mesmo funcionário que a referida freguesia tinha aproximativamente nos bairros dos Moinhos da Funchaleira, 2085 eleitores recenseados, 5.500 de população geral e 3.189 de população não recenseada conforme documentos de fls. 12 e 16 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
- L.Em 11.08.1999 deu entrada no TAC de Lisboa (hoje TAF de Lisboa) a PI do presente recurso contencioso de anulação (cf. carimbo aposto a fls. 1 dos autos).
- M.Em 12.10.1999 a Recorrente apresentou um pedido de suspensão de eficácia e um recurso contencioso de anulação da deliberação do CA do Infarmed que autorizou a instalação de uma farmácia na Av. ..., n.º ..., lugar da Serra da Mira, no Concelho da Amadora (acordo).
- N.Com data de 03.11.1999 foi subscrito pelo Presidente da Junta de Freguesia de S. Brás o documento de fls. 64 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que refere que a referida freguesia tinha aproximativamente 38.000 habitantes, 12005 eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, 2680 fogos em construção e 1500 fogos a construir dentro de aproximadamente 5 anos."
III Direito
1. Vejamos. Como pode ver-se no sumário do acórdão deste STA de 23.9.04 proferido no recurso 731/03, que relatámos "A distinção entre o direito ao recurso contencioso e o direito material à anulação do acto recorrido impõe que se conheça em primeiro lugar das condições de existência do processo - onde se inclui a irrecorribilidade do acto impugnado - depois, das condições de procedibilidade ou pressupostos processuais e, finalmente, das condições de procedência". Tal entendimento conduz a que o conhecimento das questões prévias suscitadas - irrecorribilidade do acto, ilegitimidade da recorrente - se inicie pela verificação da existência do objecto do recurso - irrecorribilidade - a que se seguirá, se for necessário, a ilegitimidade da recorrente.
Comecemos, então, pela 1.ª das questões colocadas nas alegações apresentadas pela recorrente particular, a da recorribilidade do acto impugnado. Sobre ela na sentença escreveu-se o seguinte: "Alegam a Autoridade Recorrida e contra-interessada a irrecorribilidade do acto impugnado ou a ilegalidade do recurso, porque consideram que não é o acto que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso para instalação de uma farmácia no lugar da Serra da Mira, concelho da Amadora, que lesa os interesses da ora Recorrente, mas sim o acto que determinou a abertura do concurso público para a abertura da nova farmácia. Mais aduzem que esse acto que determinou a abertura do concurso público tornou-se caso resolvido ou decidido, sendo já inimpugnável. Tal como já se referiu, o acto ora impugnado foi tomado no culminar de um procedimento administrativo que se iniciou com várias propostas de abertura da farmácia em apreço. Na sua sequência foi determinada a abertura do concurso, publicitada a mesma, foram levadas a cabo as tarefas de graduação dos candidatos e deliberado a final elaborar a lista de classificação dos candidatos, que posicionou a Contra-interessada Particular em 1° lugar, decisão que foi homologada pela deliberação ora impugnada (cf. factos provados em A a C, G, I e J). Quanto às referidas propostas é indubitável que se tratam de actos internos e preparatórios da decisão ora impugnada. No que concerne ao acto que determinou a abertura do concurso será após a sua publicitação um acto externo, mas ainda preparatório da decisão final, ora impugnada, logo, irrecorrível. Por isso mesmo se determinou no artigo 13°, n.º 2, da Portaria n.º 806/87, de 22.09, que é da decisão de homologação da lista de classificação dos concorrentes à instalação de farmácias que «cabe recurso contencioso de anulação». O simples acto de publicitação da abertura de um concurso para instalação de uma farmácia não acarreta imediata e necessariamente como consequência a decisão de tal instalação. Essa decisão só se verificará no termo do procedimento de abertura do concurso, sendo até ali meramente possível ou eventual. A certeza quanto àquela instalação verifica-se apenas no termo do procedimento, com a elaboração da lista classificativa final e sua homologação pelo órgão competente, designadamente, no caso sub judice, pela deliberação impugnada (cf. entre outros os Acs. do STA n.º 1468/02, de 05.11.2002 e n.º 754/02, de 26.09.2002, todos em www.dgsi.pt). Motivos porque também não se considera verificada as excepções de irrecorribilidade do acto impugnado ou da ilegalidade do recurso."
2. Sobre esta questão da recorribilidade do acto contenciosamente impugnado foram esgrimidos, nos articulados, diversos argumentos e posições jurídicas que, todavia, não condicionam o juiz na aplicação do direito (art.º 664 do CPC). A questão da recorribilidade, que precede todas as demais, foi recolocada nas alegações de recurso da recorrente particular, subsiste e tem de ser apreciada. O acto impugnado é aquele que graduou os candidatos no âmbito de um concurso público aberto para a instalação de uma nova farmácia no lugar da Serra da Mira, concelho da Amadora, deliberação publicada em 16.06.1999 (pontos I. e J. dos factos provados). A recorrente contenciosa é proprietária de uma farmácia que se diz afectada com a referida (hipotética) instalação, mas que não foi opositora ao aludido concurso. É certo que a lei então aplicável - o ponto 2 do n.º 13 da Portaria n° 806/87, de 22.09 - como, de resto, a lei posterior - ponto 2 do n.º 11, da Portaria 936-A/99, de 22.10, alterada pela Portaria n.º 1379/02, também de 22.10) dispunha que da decisão que homologue a lista de classificação dos concorrentes à instalação de farmácias cabe recurso contencioso (remetendo para o n.º 1). Sucede, contudo, que este preceito se dirige, exclusivamente, aos intervenientes no concurso, isto é, aos participantes no procedimento administrativo, deixando de fora outros potenciais lesados (de resto, esta possibilidade de um acto poder ser imediatamente lesivo para uns e não o ser para outros é relativamente comum; veja-se, por exemplo, o acto administrativo que aprecia um projecto de arquitectura, no âmbito de um processo de licenciamento, que pode ser imediatamente lesivo para o requerente e não o é para os restantes cidadãos). Como se assinala no acórdão deste Tribunal de 26.9.02, proferido no recurso 754/02, "Lesivo para os proprietários das farmácias cuja clientela a nova farmácia possa disputar será apenas o acto conclusivo do procedimento que atribua o alvará, se este chegar a ser praticado, bem podendo suceder que nem sequer o seja, designadamente se a Administração reponderar a situação, oficiosamente ou acolhendo a oposição dos contra-interessados. Esse acto poderá ser impugnado por qualquer vício do procedimento respectivo que nele se repercuta, de acordo com o princípio da impugnação unitária, que não se vê razões sérias para abandonar. Pelo contrário, com este entendimento do que seja o acto recorrível contenciosamente, bem mais eficiente fica, na sua globalidade, o sistema de garantias contenciosas no que respeita à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. Com efeito, a afirmação da recorribilidade contenciosa de determinado acto jurídico da Administração tem como contraponto a formação de caso resolvido, por caducidade do respectivo prazo de impugnação. Se o acto anulável não for atacado, a situação por ele definida toma-se inimpugnável, pelo que a aparentemente generosa abertura de recurso contencioso perante todo e qualquer acto jurídico da Administração, independentemente da sua função no procedimento - é este o aspecto do problema da determinação do acto recorrível que no caso presente importa considerar -, determinando a recorribilidade pela lesividade hipotética e não pela lesividade efectiva, teria o efeito perverso de obrigar o administrado a corridas prematuras ao tribunal, numa altura em que a lesão que o acto prenuncia pode não vir a consumar-se". Jurisprudência que veio a ser reafirmada nos acórdãos STA de 5.11.02 no recurso 1468/02 e de 17.5.05 no recurso 358/05. Embora prolatado no âmbito da posterior Portaria n.º 936-A/99 (idêntica, nos aspectos essenciais, ao diploma em causa nos autos), este aresto define, com precisão, a sucessão de procedimentos: numa primeira fase, determina-se a necessidade de abrir concurso, que termina eventualmente com a decisão de o abrir; depois segue-se a fase do concurso que termina com a homologação da lista de classificação dos concorrentes - que constitui acto recorrível para os próprios concorrentes (ponto 2 do n.º 13 da Portaria n.º 806/87); finalmente, vem a fase de instalação da farmácia pelo concorrente que ficou graduado em primeiro lugar, ou pelo que, em caso de esse não apresentar nos prazos legais os documentos necessários, se lhe seguir na lista de classificação (ponto 2 do n.º 14). Essa fase começa pela apresentação dos documentos, a que se segue a apreciação da sua legalidade pelo INFARMED, da qual resulta a autorização (ou não) da instalação da farmácia e que permite, em caso afirmativo, a passagem à fase de instalação física da farmácia. Instalada, segue-se a vistoria e, caso esta seja favorável, por serem consideradas satisfeitas as condições para a abertura da farmácia, é ordenada, cumpridos os prazos legais, a emissão do alvará (n.º 16). Após a emissão do alvará poderá a farmácia ser aberta ao público, o que deverá obrigatoriamente ocorrer decorridos 15 dias após essa emissão (n.º 17). Por isso, como igualmente sublinha a Magistrada do Ministério Público no seu parecer, "conforme resulta nos nºs 14°, 15° e 16°, da Portaria n° 806/87 de 22.09, a homologação da lista de concorrentes não é decisiva para a recorrente, já que após essa decisão ainda há formalidades a cumprir dentro de determinados prazos, sendo de registar que a autorização de instalação caducará se não forem respeitados os prazos prescritos para o efeito (n.º 15°, 3); só depois de efectuada a vistoria e consideradas satisfeitas as condições para a abertura da farmácia é que será emitido alvará (n.º 16°); e é só com a emissão deste que fica definida a situação jurídica da recorrente, pois só então a nova farmácia poderá ser aberta ao público, nos termos do n.° 17."
Procedem, assim, as conclusões 1/11 das alegações da recorrente particular, ficando prejudicadas todas as demais questões suscitadas.