2. Os factos relevantes não provados.
Nenhum facto relevante ficou sem demonstração.
3. A fundamentação do julgamento da matéria de facto.
O julgamento da matéria de facto resultou da informação de folhas prestada pelo órgão da execução fiscal 12 e documentos que com ela juntou, a certidão de casamento da Embargante e do E..., a folhas 55 e o acordo das partes.
Que a Embargante não é parte na execução não carecia de ser alegado e provado por ela, pois é facto do qual o Tribunal conhece por virtude das suas funções, nos termos do art.º 514.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
4. Tendo sido suscitada pela recorrente, quer pelo Exmo representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, no seu parecer, a junção aos autos dos documentos de fls 95 a 99, apenas pretendidos juntar com as alegações de recurso da mesma recorrente, importa tomar posição sobre tal requerida junção, a qual constitui uma questão prévia em relação ao objecto do recurso, porque se os mesmos não forem de juntar a decisão final não se poderá pronunciar sobre o seu conteúdo, que não fará parte da base instrutória da causa.
Nos termos do disposto no art.º 706.º do Código de Processo Civil, as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art.º 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2 - Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.
Temos assim, que o momento processual próprio para as partes juntarem aos autos os documentos destinados a fazerem a prova dos fundamentos da acção ou da defesa, é aquele em que se aleguem os factos correspondentes, podendo contudo ainda sê-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância - n.ºs 1 e 2 do art.º 523.º do mesmo CPC.
E depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja junção se tornar necessária e virtude do julgamento proferido na 1.ª instância ou de aqueles cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
No caso, os documentos pretendidos juntar, invoca a recorrente, que apenas foram necessários em virtude do julgamento efectuado pela 1.ª instância, já que o bem que originou a dívida é um bem comum a ambos os cônjuges, sendo por isso a responsabilidade pelo pagamento da contribuição autárquica que sobre impende igualmente de ambos os cônjuges, e pelo que respondem os seus bens comuns e na sua falta ou insuficiência, os bens próprios de qualquer dos cônjuges, ao que na sentença recorrida se não considerou, não tendo chegado sequer a ponderar esta realidade, que importaria diversa solução jurídica.
E na verdade, a sentença recorrida não deu como provado nem como não provado que o prédio urbano sobre que incidiu a contribuição autárquica era um bem comum dos cônjuges, tendo decidido pela procedência dos embargos por a dívida donde resultou a penhora do vencimento do outro cônjuge não provir da actividade comercial, único caso em que este responderia pelo seu pagamento, pelo que importa levar ao probatório da sentença recorrida se o bem sobre que incidiu tal contribuição era comum ou próprio de um dos cônjuges, para depois se decidir se, sendo o bem comum, poderia haver responsabilidade do outro cônjuge pelo pagamento dessa dívida, sendo por isso essa uma das soluções plausíveis da questão de direito nos termos do disposto no art.º 511.º do CPC, sobre a qual a matéria de facto seleccionada deverá dar resposta.
Nos termos do disposto nos art.ºs 99.º da LGT e 13.º do CPPT, normas aqui já aplicáveis por se tratar de embargos de terceiro iniciados depois da entrada em vigor destes diplomas legais, incumbe aos juízes da jurisdição tributária, a realização de todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade dos factos que lhes seja lícito conhecer.
Como refere Jorge Lopes de Sousa(1),...ao contrário do que acontece no processo civil, no processo tributário a Administração...não é titular de um interesse oposto ao do particular, antes está legal e constitucionalmente obrigada a actuar exclusivamente subordinada ao interesse público e com imparcialidade, tanto nos processos administrativos, como nos judiciais (art.ºs 266.ºn.ºs 1 e 2 da CRP e 55.º da LGT).
E mais adiante(2)...o interesse da descoberta da verdade material que a imposição de tal obrigação consubstancia, leva a concluir que é este e não o princípio da verdade formal o que vigora no processo tributário.
Consequentemente, como é típico dos processos em que vigora o princípio da verdade material, justificar-se-ia mesmo que o tribunal pudesse averiguar e considerar no julgamento factos não alegados pelas partes, com a única limitação de se movimentar no âmbito das questões suscitadas pelas partes.
Trata-se do interesse público na descoberta da verdade material que enforma tal princípio(3).
Por outro lado, as normas do Código de Processo Civil apenas são aplicáveis no processo tributário a título subsidiário, e em último lugar, constando na alínea e) do art.º 2.º do CPPT, onde encontram à sua frente na sua aplicação as normas dos vários códigos e leis procedimentais da área tributária, e mesmo da área administrativa, como o Código do Procedimento Administrativo.
Assim, em obediência ao princípio da descoberta da verdade material, plasmado nas citadas normas, justifica-se no campo do direito tributário, que possam ser juntos aos autos certos documentos que contribuam para atingir tal princípio, ainda que face à lei processual civil se encontrem fora do âmbito em que tal junção era permitida, por não se enquadrarem nas normas os art.ºs 524.º e 706.º do CPC, normas estas que no caso assim deixam de ser aplicadas tendo em vista respeitar tal princípio.
Porém, no caso, mesmo que eventualmente a recorrente ao abrigo do regime da junção dos documentos em processo civil se não encontrasse já em tempo de a fazer, sempre tal junção seria lícita, por se encontrar dentro da matéria que ao juiz é lícito conhecer, e em obediência ao princípio da descoberta da verdade material, pode o mesmo realizar ou ordenar todas as diligências que se lhe afigurem úteis para a alcançar, como seja a de ordenar a junção de documentos, ainda que eventualmente, a comprovação dessa factualidade, possa favorecer uma das partes e que essa parte não tenha promovido em devido tempo a junção aos autos de tais meios probatórios.
Neste âmbito, é assim de deferir a junção aos autos dos documentos de fls 95 a 99, tendo em vista comprovar a titularidade comum a ambos os cônjuges da fracção em causa, e desta forma ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do CPC, se acrescentar ao probatório fixado na 1.ª instância, mais uma alínea com a seguinte redacção:
f) Pela inscrição G-2 foi inscrita a aquisição (provisoriamente) a favor de Vítor Manuel Neto Pereira, casado no regime de comunhão de adquiridos com C..., do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, fracção G, freguesia de Fuzeta, sob o n.º 00299/920430, a qual foi convertida em definitiva pelo Av. 01-Ap. 10/931007 – cfr. doc. de fls 95 a 99 dos autos.
4.2. Não obstante a junção aos autos dos documentos supra referidos e a sua materialidade acrescida ao probatório na alínea supra, ainda assim não fornecem os autos todos os elementos probatórios que permitam aplicar nos presentes embargos de terceiro o regime da responsabilidade das dívidas comuns, já que em nenhuma prova consta dos autos que tal contribuição autárquica exequenda dos anos de 1992, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, cuja execução foi instaurada contra o executado, se reporte a esta fracção G, adquirida na pendência do casamento de ambos os cônjuges (executado e embargante), embora a recorrente o afirme – cfr. matéria da sua alínea i) – quer na informação de fls 12 e 13 dos autos, quer por qualquer outra forma.
Assim, a decisão recorrida tem de ser anulada, como bem peticiona a recorrente, ao abrigo do disposto no art.º 712.º n.º4 do CPC, a fim ser ampliada a matéria de facto no sentido da obtenção daquela prova, e ser proferida nova decisão de acordo com o direito que entenda aplicável, sem deixar de ponderar esta vertente da dívida exequenda onerar bens comuns do casal.
É que se tais dívidas de contribuição autárquica provierem do valor tributável do prédio de pertença comum do casal, a responsabilidade pelo seu pagamento cabe a ambos os cônjuges e respondem pelo seu pagamento os bens comuns do mesmo casal, desde logo, eventualmente, em primeiro lugar, esse próprio bem, por força do privilégio imobiliário de que goza tal imposto e à ordem de preferência na nomeação dos bens à penhora (art.ºs 24.º da CCA, 744.º do Código Civil, 219.º n.º1 do CPPT e 835.º do CPC), e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges, sendo certo por outro lado, que o produto do trabalho dos cônjuges integra a comunhão (de bens) dos cônjuges desde que o seu regime de bens no casamento não seja o da sua separação, como é o caso, como fluem das normas dos art.ºs 1694.º, 1695.º e 1724.º a) do Código Civil.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para ser ampliada a matéria de facto e ser proferida nova decisão correspondente.
Sem custas.
Lisboa,05/12/2006
EUGÉNIO SEQUEIRA
IVONE MARTINS
CASIMIRO GONÇALVES
(1) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª edição, revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 124.
(2) Ibidem, mesma pág, in fine.
(3) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 10.4.2002, recurso 26 348, e demais acórdãos aí citados.