- Fundamentação -
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5 – Questão a decidir
É a de saber se incorreu em erro de julgamento o tribunal “a quo” ao indeferir liminarmente a petição de oposição, por erro na forma do processo insusceptível de convolação em reclamação judicial, por a oponente não ter fornecido os elementos necessários à averiguação da caducidade (ou não) do direito de impugnar.
6 – Apreciando.
6.1 Do indeferimento liminar da oposição e da sua não convolação em reclamação judicial
A decisão recorrida, a fls. 122 e 123 dos autos, rejeitou liminarmente a oposição deduzida pela ora recorrente no entendimento de que não tem a Oposição por fundamento nenhum dos previstos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, designadamente os das alíneas a) e h) e de que o meio próprio para sindicar o acto de compensação de dívidas com créditos seria a reclamação de decisão do órgão de execução fiscal e não a oposição à execução fiscal, não sendo possível convolar a petição inicial de oposição em reclamação porquanto não se conhecendo a data em que a Oponente foi notificada da decisão que pretende sindicar, não é possível a convolação da Oposição em Reclamação das Decisões do órgão de Execução Fiscal.
Discorda do decidido a recorrente, alegando em síntese que a sentença recorrida violou (…) o disposto no artigo 535.º do C.P.C. e os princípios gerais de cooperação e colaboração das partes com o tribunal, designadamente da cooperação in casu com a Administração Tributária, no esclarecimento da verdade e que a decisão recorrida ainda padece de erro de julgamento ao considerar apenas e só como causa de pedir a compensação da dívida exequenda, abstraindo das restantes questões suscitadas, de entre as quais a matéria relativa à inexistência do imposto de IMT cobrado à data dos factos a que respeita a obrigação, bem como a respeitante à ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, factos alegados na oposição à execução apresentada pela ora Recorrente, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Vejamos.
Embora na sua petição inicial de oposição a então oponente tenha, a final, invocado o disposto nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, certo é que nada do que ali invocou constitui fundamento atendível de oposição à execução fiscal, porquanto a eventual ilegalidade da liquidação adicional de IMT que está na origem da dívida exequenda não é subsumível em qualquer das citadas alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (ou em qualquer outra), pois que em causa estará, eventualmente, uma ilegalidade da liquidação adicional efectuada, e não uma ilegalidade abstracta ou normativa (sendo apenas esta a subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT), para a qual a lei assegura meio judicial de impugnação contra o acto de liquidação - sendo, aliás, a pendências dos prazos para a sua utilização o fundamento invocado pela oponente para sustentar a ilegalidade da compensação efectuada (cfr. os artigos 17.º e seguintes da sua p.i. de oposição, a fls. 7 e seguintes dos autos) -, razão pela qual tal fundamento não é também subsumível na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).
Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida quando julgou que a oposição deduzida não tinha por fundamento nenhum dos previstos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, designadamente os das alíneas a) e h), ou, o que conduz ao mesmo resultado enquanto fundamento de rejeição liminar da oposição, que os invocados eram manifestamente improcedentes como fundamentos de oposição à execução fiscal deduzida.
E bem andou igualmente a decisão recorrida ao julgar que o meio processual adequado para sindicar a compensação efectuada pela Administração tributária antes de esgotados os prazos de reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação era a reclamação judicial prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT - por se tratar de acto praticado no processo de execução fiscal, excluído dos fundamentos de oposição (decisão recorrida, a fls. 122) -, sendo esse, efectivamente, o meio processual adequado para sindicar tal acto, conforme jurisprudência pacífica deste STA.
Já menos bem andou, porém, ao decidir não convolar a oposição à execução em reclamação judicial sem previamente ter indagado junto da Administração Tributária sobre a data em que o oponente teria sido notificado do acto de compensação sindicado, pois que o princípio do inquisitório a isso o obrigava e o princípio da legalidade vedava-lhe a utilização da não convolação como “sanção” pela falta de cooperação da oponente no esclarecimento da data em que tal notificação teria tido lugar, pois que não pode haver sanção que não esteja legalmente prevista e a convolação do meio processual inadequadamente utilizado no meio processual adequado constitui um dever do juiz, e não um benefício da parte.
Não obstante, veio a apurar-se já neste Supremo Tribunal – por iniciativa do Ministério Público (promoção de fls. 166, verso), ratificada pela Relatora (despacho de fls. 166, verso) -, que a ora recorrente foi notificada da compensação por carta registada recebida em 11 de Março de 2010 (cfr. ofício de fls. 177 e 178 dos autos), sendo que, em face de tal informação - de que a recorrente foi notificada por iniciativa deste STA (fls. 186, verso e 187 dos autos) e não contestou –, é lícito agora concluir que, efectivamente, não devia a oposição ter sido convolada em reclamação judicial pois ao tempo em que aquela foi deduzida (12 de Abril de 2010 – cfr. carimbo aposto na p.i. de oposição a fls. 4 dos autos), se esgotara já o prazo de que a ora recorrente dispunha para deduzir reclamação judicial do acto de compensação, cujo prazo é de 10 dias contados da notificação da decisão (cfr. o n.º 1 do artigo 277.º do CPPT).
Ora, embora em face dos termos imperativos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por razões de economia processual, a convolação do meio processual inadequadamente utilizado no meio processual adequado constitua dever do juiz, esta já não deve ter lugar quando se traduza na prática de um acto inútil, e como tal proibido por lei, como paradigmaticamente sucede no caso de extemporaneidade do novo meio processual para o qual fosse convolada a petição.
Ora, é isso precisamente que ocorre no caso dos autos, como se acabou por apurar, razão pela qual se há-de concluir que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar, com a presente fundamentação, o decidido.