I- Anulada, contenciosamente, por vício de forma - fundamentação insuficiente - a resolução do Conselho de Ministros que exonerara, por conveniência de serviço, um gestor de uma empresa nacionalizada, que fora nomeado para o cargo pela mesma entidade, e interposta acção de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais em que o A. invocou como causa de pedir a ilegalidade da exoneração, a responsabilidade civil do Estado é extracontratual e não contratual para cujo apuramento são os tribunais administrativos os competentes e o Estado parte legítima - cfr. DL n. 48051 de 21 de Novembro de 1967.
II- O direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais prescreve no prazo de 3 anos, contados da data em que o lesado teve conhecimento do facto danoso - n. 1 do artigo 498 do Código Civil "ex vi" artigo 5 do
DL n. 48051 de 21 de Novembro de 1967, e n. 2 do artigo
71 do DL n. 267/85, de 16 de Julho (LPTA).
III- Tal prescrição, porém, interrompe-se nos termos do n. 1 do artigo 323 e artigo 327, ambos do Código Civil, e n. 3 do artigo 71 da LPTA.
IV- Assim, tendo o recurso contencioso de anulação da resolução do Conselho de Ministros terminado com uma decisão sobre o mérito do acto impugnado, a notificação que nele é feita ao presidente do referido Conselho, para a resposta ao mesmo, nos termos do artigo 43 da LPTA, interrompe a prescrição, do direito à indemnização, em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 323 do Código Civil, ficando inutilizado para a referida prescrição todo o tempo já decorrido - artigo 326 do Código Civil - começando a contar-se novo prazo para a prescrição (de três anos) a partir do trânsito em julgado do acórdão.
V- Se o recurso contencioso terminasse, não com uma decisão de mérito, mas por exemplo, por desistência ou deserção da instância, a notificação nele feita à entidade recorrida interrompia igualmente a prescrição, só que o novo prazo começava a contar-se, não do trânsito em julgado da decisão mas a partir do acto interruptivo, ou seja, da referida notificação - n. 2 do artigo 327 do Código Civil.
VI- Dado que o início do novo prazo da prescrição a que se alude no número anterior se começa a contar do acto interruptivo (notificação) e não do trânsito em julgado da decisão, logo de um evento muito anterior, o que poderia precludir em alguns casos o direito do titular da indemnização a propôr a respectiva acção, o Código Civil
- n. 3 do artigo 327 - concede ao mesmo, desde que absolvido da instância (aqui de recurso) por motivo processual que não lhe seja imputável, mais dois meses para o efeito contados do trânsito em julgado e o n. 3 do artigo 71 da LPTA seis meses.
VII- Daí que nos casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado ou das Autarquias Locais, quando a prescrição do direito à indemnização é interrompida nas circunstâncias referidas em VI, o respectivo titular dispõe sempre de seis meses para intentar a acção contados do trânsito em julgado da respectiva decisão que tenha posto termo ao recurso.
VIII- A resolução do Conselho de Ministros a exonerar o A. do cargo de gestor, uns meses antes do termo do prazo legal
(3 anos) ainda que anulada por vício de forma, vale, contudo, como manifestação de vontade expressa da Administração, onde se pode inferir, sem margem para dúvidas, que a mesma não lhe renovaria o mandato no fim do triénio.
IX- Por consequência, o A. não tem direito ao vencimento de gestor nem aos abonos e subsídios respectivos a partir do termo do triénio.
X- Invocando o A. como causa de pedir na acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual a resolução ilegal, por vício de forma, que o exonerou, e atendendo a que o mesmo foi nomeado para o cargo de gestor na base da confiança que a Administração nele depositava, os danos não patrimoniais que para o mesmo advieram da exoneração não atingem um grau de gravidade bastante que justifique a tutela do direito.