I- A prova por arbitramento, a qual é realizada por pessoas tecnicamente avalizadas, incide sobre matéria de facto.
II- Saber se determinada coisa é parte integrante de outra é matéria de direito, dado que a sua definição encontra-se na lei, pelo que não pode ser objecto de prova por arbitramento.
III- Deve considerar-se como não escrita a resposta a um quesito que verse sobre matéria de direito.
IV- A resposta negativa a um quesito não prova a versão contrária e tudo se passa como se a matéria nele constante nem sequer tivesse sido articulada.
V- O tribunal colectivo aprecia livremente as provas segundo a convicção que tenha formulado àcerca de cada facto quesitado devendo ter em conta a especificidade resultante da prova a extrair dos documentos autênticos.