IIFUNDAMENTAÇÃO
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No caso presente, considerando as conclusões do recurso, e apenas estas, parece alocar o recorrente a sua impugnação a três focos fundamentais, a saber:
- -omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo relativamente à matéria da nulidade arguida oportunamente em sede de audiência de discussão e julgamento;
- -insuficiência da matéria de facto de que o Tribunal a quo se socorreu para tomar a decisão condenatória quanto ao recorrente (o qual, além do mais, deverá ser declarado inimputável em razão de anomalia psíquica);
- -concretos moldes do reenvio do processo à primeira instância.
Com interesse para o objecto de análise do presente recurso, consta da decisão proferida pelo Tribunal a quo o seguinte (conforme a transcrição ora exposta):
«Não existem nulidades, excepções ou outras questões prévias e incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Produzida a prova e discutida a causa, com interesse para a decisão, provaram-se os seguintes factos:
- 1.Em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 16 horas do dia 15 de Novembro de 2020 e o dia 17 de Dezembro de 2020, o arguido AA … e três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se à residência sita na …, pertencente a …
- 2.Aí chegados, o arguido … ficou na rua a vigiar e os indivíduos de identidade não apurada abriram a janela da cozinha daquela residência, que se encontrava destrancada, e com a força içaram-se pela mesma, tendo entrado naquela divisão.
- 3.Já no interior de tal habitação, os três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se ao 1º andar, ao quarto …, onde se encontravam, no roupeiro de tal divisão, dois cofres.
- 4.De forma não concretamente apurada, os três indivíduos de identidade não apurada abriram um dos dois cofres e do mesmo retiraram, fazendo suas, várias peças em ouro que aí se encontravam.
- 5.Por sua vez, os indivíduos de identidade não apurada fizeram suas um número não concretamente apurado de peças em ouro que … guardava em um saco de pano, naquele mesmo quarto.
- 6.Nessa mesma ocasião, os três indivíduos não identificados fizeram igualmente seu o outro cofre, onde a ofendida tinha depositada a quantia de € 500 em notas do Banco Central Europeu e uma quantidade não concretamente apurada de moedas antigas de RAND sul-africanas, bem como um sortido de peças em ouro que aí se encontravam.
- 7.No total, AA … e os outros três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar retiraram, fazendo suas, de ambos os cofres, várias peças em ouro em um valor não concretamente apurado, mas superior a € 30.000.
- 8.Após, e na posse do cofre e das peças acima descritos, os três indivíduos de identidade não apurada abandonaram a referida habitação, descendo até à cozinha, e saíram para a rua pela porta existente naquela divisão, que se encontrava com a chave na fechadura, e fugiram.
- 9.No dia 17 de Dezembro de 2020, o arguido AA … entregou nove peças em ouro ao arguido …, para que este as vendesse.
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- 24.Com as condutas referidas em 1 a 9, os três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar e o arguido AA … agiram em concertação de esforços e intentos, no intuito concretizado de se apropriarem de objectos que sabiam não lhes pertencerem, querendo e conseguindo remover obstáculos materiais para tal desiderato.
- 26.Mais agiram os três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar e o arguido AA … com o propósito concretizado de se apropriar dos referidos bens em ouro e no intuito de posteriormente dividirem entre si os proventos havidos com a venda dos mesmos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo da respectiva proprietária.
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Matéria de facto não provada:
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Motivação da decisão de facto
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Primeira questão:
Da omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo relativamente à matéria da nulidade arguida oportunamente em sede de audiência de discussão e julgamento.
Começa o recorrente por apontar ter a convicção do Tribunal a quo assentado, essencialmente, nas declarações prestadas pelo mesmo recorrente em sede de inquérito, reproduzidas em audiência de julgamento, não obstante a respectiva ausência a tal audiência, o que levou a que oportunamente, naquele acto (audiência de julgamento), houvesse sido invocada pela defesa de dois dos arguidos a nulidade da referida leitura (e da possibilidade de valerem as declarações reproduzidas como meio de prova).
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Parece-nos assistir razão ao recorrente.
Com efeito, uma simples análise das actas da audiência de discussão e julgamento mostra corresponder exactamente à verdade a referida reprodução das declarações (para o que aqui agora mais releva) pelo recorrente prestadas em primeiro interrogatório judicial, não estando ele presente na sessão em que tal reprodução ocorreu …
Tal como corresponde à verdade ter sido invocada … a aludida nulidade da reprodução das declarações, o Colectivo haver então protestado tomar posição posteriormente sobre a questão, mas nunca o vindo a fazer, nem no acórdão … nem em qualquer outro momento.
Nos termos do art. 379º/n.º 1-c) C.P.P., «é nula a sentença: (…) c) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
O vício de omissão de pronúncia consubstancia-se, pois, em uma ausência, em uma lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas – verificando-se quando se constatar que o julgamento não procedeu ao apuramento de factos com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado, e-ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo, ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina.
Como escreve o Dr. António de Oliveira Mendes, «a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – art. 608º/n.º 2 do Código de Processo Civil» (C.P.C.), «aplicável ex vi art. 4º (…)» C.P.P.. «Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado n.º 2 do art. 608º (…)» C.P.C.. «A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão» (“Código de Processo Penal Comentado”, 2ª edição revista, 2016, págs. 1132 e 1133).
In casu, a causa de nulidade do acórdão do Tribunal a quo prende-se … com o conhecimento do objecto do processo ou, mais especificamente, com o acervo probatório (reprodução em audiência de declarações prestadas, além do mais, pelo ora recorrente em primeiro interrogatório judicial sem que estivesse ele pessoalmente presente na mesma audiência) no qual o Colectivo pôde sustentar a sua própria convicção e a consequente decisão sobre o mérito da causa.
Temos, pois, como inescapável que ao Colectivo se exigia a tomada de posição expressa acerca da arguição de nulidade que lhe fora colocada em sede de audiência de discussão e julgamento …
Assim sendo, entende-se assistir razão ao recurso, no segmento a que ora nos reportamos, devendo, por conseguinte, declarar-se a nulidade do acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para que nele se proceda à elaboração de novo acórdão, devidamente completado com a apreciação da questão em causa (e subsequente extracção das consequências jurídicas que aquele Tribunal entender adequadas para o destino do processo).
Não se tratando ora, pois, de exercer este Tribunal de recurso os seus poderes de suprimento (n.º 4 do art. 379º C.P.P.), pois que tal exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição (assim, Profs. Rui Soares Pereira e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume II, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2023, pág. 494).
Em suma, merecerá provimento esta parte do recurso.
Segunda questão:
Da insuficiência da matéria de facto de que o Tribunal a quo se socorreu para tomar a decisão condenatória quanto ao recorrente (o qual, além do mais, deverá ser declarado inimputável em razão de anomalia psíquica).
Pretende, no entanto, o recorrente um outro efeito com a sua impugnação: independentemente de entender que a não valoração das declarações em causa terá de conduzir à sua absolvição no processo, pugna no sentido de que, conforme a documentação clínica que juntou entretanto aos autos, não se afigura crível que tivesse ele o discernimento ou a capacidade intelectual para tomar sozinho qualquer deliberação penalmente valorável, nos termos dos arts. 20º e 21º C.P., dado apresentar deficiência mental.
Ou seja, surgindo fundadas dúvidas sobre a imputabilidade do recorrente, e não tendo estado ele presente em audiência de discussão e julgamento – nem sequer tendo ocorrido a elaboração de um relatório social sobre a sua situação vivencial –, caso a documentação referida não permita uma declaração, por via de recurso, da sua inimputabilidade, haverá a necessidade de reabrir a audiência de julgamento e ordenar a realização de perícia adequada à percepção das suas faculdades mentais, assim como, se necessário for, para efeitos de uma hipotética condenação, diligenciar acerca das respectivas condições vivenciais.
Vejamos.
Na prática, esta segunda questão colocada pelo recorrente remete-nos para outra fonte de vício do acórdão recorrido, em tese geral descrita no art. 410º/n.º 2-a) C.P.P., ou seja, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Na hipótese presente, entende, pois, o recorrente não constarem do acórdão recorrido quaisquer factos referentes à personalidade (rectius, à incapacidade intelectual e volitiva) passíveis de sustentarem a reacção penal que lhe foi determinada pelo Tribunal a quo.
No acórdão em causa, para além de se fazer constar, no que agora importa, haver o recorrente actuado sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas dadas como assentes eram proibidas e punidas por lei penal, mais se acrescentou não ter ele antecedentes criminais, nada constando, no entanto, quanto ao enquadramento vivencial do mesmo.
É relevante dizer que, apesar de se ter tentado, no âmbito do processo, realizar a elaboração de relatório social atinente ao recorrente, não se logrou tal elaboração por, segundo informou a D.G.R.S.P., não haver sido «(…) possível apurar qualquer dado sobre o arguido, não obstante as diligências efectuadas. A fim de contactarmos o arguido foi enviada uma convocatória, via postal, para a morada indicada nos autos, …, a qual não foi devolvida, não tendo, contudo, o arguido comparecido. Efectuado contacto telefónico com o restaurante indicado (…), fomos informados que o arguido trabalhara ali apenas um mês (há já alguns anos), não sendo conhecido o seu actual paradeiro» (fls. 1171 dos autos).
Como também sabemos, o recorrente foi julgado na sua ausência, constando de despacho proferido em acta a consideração da não essencialidade da sua presença, nos seguintes termos: «Relativamente aos arguidos faltosos, que se encontram notificados, se não justificarem a falta no prazo legal, vão os mesmos condenados em multa correspondente a 2 U.C.. Considerando o Tribunal que não é indispensável à realização da presente audiência a comparência dos mesmos, a mesma realizar-se-á na sua ausência, sendo os mesmos notificados na pessoa dos seus Defensores Oficiosos».
Estabelece o art. 333º/n.º 3 C.P.P. que, «no caso referido no número anterior» (início da audiência sem a presença do arguido), «o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do art. 312º».
É certo, a propósito, que se emitiram mandados de condução do arguido a audiência sob detenção, concretamente para a segunda sessão de audiência, tendo sido os mesmos devolvidos sem cumprimento, porquanto «(…) o visado já não reside-trabalha no local indicado há cerca de três anos, desconhecendo-se o seu paradeiro actual» (fls. 1318), cabendo notar que a morada feita constar nos aludidos mandados – aliás, a conhecida nos autos para efeitos da prestação do termo de identidade e residência – fora aquela que já a D.G.R.S.P. dissera haver o arguido abandonado diversos anos antes.
Devendo também salientar-se, pelo seu interesse, em toda esta resenha, que o recorrente veio a ser notificado pessoalmente do teor do acórdão recorrido, em 8 de Abril de 2025, por se encontrar então nas instalações do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (fls. 1445).
Bom, nos termos do art. 410º/n.º 2-a) C.P.P., «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiencia comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada».
O vício acabado de referir tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem necessidade de recurso a elementos estranhos à mesma.
O vício enunciado verifica-se quando os factos provados na sentença ou acórdão são insuficientes para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão da causa. Trata-se de uma válvula de segurança do sistema que deve ser utilizada nas situações em que não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, por se alicerçar em matéria de facto manifestamente insuficiente, carecendo de indagação adicional (a propósito, Dr. António Pereira Madeira, “Código de Processo Penal Comentado” citado, págs. 1273 e 1274, e Ac. S.T.J. de 23/10/2013, in www.dgsi.pt).
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Como sabemos, a actividade judicial de determinação da pena é, toda ela, juridicamente vinculada e não puramente discricionária, impondo a consideração das circunstâncias concretas a que se refere o n.º 2 do art. 71º C.P., plasmadas em factos, que devem ser conjugados com «(…) regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações (…)», erigindo-se desta forma a «(…) fase de juridificação da determinação da pena» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, pág. 195).
Mas, até a montante do que acabamos de referir, importa também admitir que a notícia de uma eventual deficiência intelectual grave, atestada ou sugerida por documentos médicos, possa impor ao Tribunal o dever de diligenciar pela realização de perícia psiquiátrica, mesmo oficiosamente. Porque, como sabemos, a eventual percepção de uma situação de inimputabilidade por anomalia psíquica a enformar o comportamento de um agente que comete um facto ilícito típico conduzirá a consequências jurídico-penais completamente distintas (medida de segurança, sendo o agente considerado perigoso – arts. 20º e 91º C.P.) face às que se ligam à “normalidade” de um estado de imputabilidade (aplicação de uma pena).
É verdade que um sistema processual penal como o português, em matérias de recorte técnico-científico como a da inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, deve ser tido como restrito, no sentido de que «(…) impõe a existência de uma doença mental comprovada pelos médicos e que constitui pressuposto indispensável para a declaração de inimputabilidade» (Prof. Carlota Pizarro de Almeida, “Modelos de inimputabilidade. Da teoria à prática”, reimpressão, Coimbra, 2004, pág. 45). E compreende-se que assim seja, pois a conclusão da falta do dolus e da liberdade de decisão autónoma que são elementos supostos pela imputabilidade, tem de surgir, aos olhos do julgador, como a tradução jurídico-penal de um juízo eminentemente médico-pericial, ou seja, tem de traduzir a conclusão judicial formulada a partir de um parecer médico-legal da especialidade em questão (a propósito, e também sobre a avaliação da perigosidade do agente, cfr. Prof. Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e ‘in dubio pro reo’”, Coimbra, 1997, págs. 98 a 102). Acrescendo existir – e bem, na opinião deste Tribunal de recurso – «(…) uma presunção de capacidade do indivíduo adulto, que só pode ser ilidida perante a comprovação de um estado psicológico que afecte as suas faculdades normais. Essa comprovação deve ser feita de modo certo, seguro, pois, a subsistirem dúvidas, permanecerá a presunção de capacidade. E deve tratar-se de uma verdadeira doença, no sentido médico do termo; o que exclui as anomalias de carácter, os comportamentos desviantes situados na zona fronteiriça entre a normalidade e a anormalidade. A tarefa de verificar a existência de uma doença mental, entendida nestes termos, só pode caber aos psiquiatras, pois só eles, como especialistas, poderão avaliar de modo científico (ainda que com todas as insuficiências que a psiquiatria apresenta, mesmo nos dias de hoje, como ciência) o estado mental do indivíduo e as patologias que eventualmente apresente. O modelo restrito repousa, portanto, num juízo a emitir pelo psiquiatra sobre a existência de uma autêntica doença mental (nos limites em que este conceito é entendido pela psiquiatria), juízo que é prévio e determinante de toda a tramitação do incidente de inimputabilidade. Sobre a existência da doença mental, só o perito poderá, naturalmente, pronunciar-se. E, caso o parecer seja no sentido de não se verificarem quaisquer patologias, a decisão só pode ser no sentido da imputabilidade do arguido» (Prof. Carlota Pizarro de Almeida, “Modelos de inimputabilidade. Da teoria à prática” citado, pág. 45).
Portanto, a simples pretensão, exposta pelo recorrente, de que deve ser declarado inimputável em razão de anomalia psíquica, assim, sem mais, e pela presente via recursiva, é, salvo o devido respeito, totalmente descabida: para além de inexistirem elementos minimamente sólidos que fortaleçam essa sua pretensão, a decisão recorrida, em si mesma, não poderia “adivinhar” uma suposta situação de inimputabilidade nos mencionados termos…
Problema distinto – mas conexo, ainda assim, com o que acabamos de aflorar – é estoutro: o de saber se, não obstante as démarches efectuadas no decurso da audiência de discussão e julgamento, não poderia o Tribunal a quo diligenciar no sentido de tentar investigar “um pouco mais” (por exemplo, através de uma pesquisa aturada nas bases de dados – Segurança Social e Fisco, por exemplo – a que o sistema judiciário tem acesso, da solicitação de informações a diversas entidades policiais de todo o país, da consulta das listagens de reclusos, entre outras diligências possíveis), a fim de tentar munir-se do máximo de elementos possíveis que lhe permitissem fixar a matéria de facto acerca dos aspectos a que há pouco fizemos referência e que, no mínimo, sempre entroncariam no ensaio do apuramento das condições relativas ao modo de vida do arguido.
Por isso, e independentemente da verificação ou não da questão de uma eventual inimputabilidade em razão de anomalia psíquica de que o recorrente possa padecer, a factualidade relativa à sua personalidade e às suas condições pessoais constante do acórdão recorrido, em confronto com a respectiva motivação, é absolutamente inexistente e, portanto, nunca de molde a sequer possibilitar uma ponderação dos elementos a que o n.º 2 do art. 71º C.P. manda atender para a determinação da medida da pena.
Com efeito, mesmo não tendo sido possível obter a comparência do arguido na audiência de julgamento, crê-se que o Tribunal poderia e deveria ter procurado recorrer, nos moldes já sugeridos, a outros meios probatórios para tentar apurar as condições económicas e pessoais do arguido, actualizadas ao momento mais próximo possível da prolação do acórdão em causa.
Assim, nos termos que vimos explanando, crê-se que verificado se encontra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que não é suprível nesta instância, por depender de prova a produzir (quer quanto à eventual afecção psíquica de que o recorrente possa padecer, quer, pelo menos – e nada existindo naquele domínio da anomalia psíquica –, no tocante à determinação da medida da eventual pena a aplicar).
Em suma, deverá ocorrer, nesta parte, a pretendida reabertura da audiência de julgamento pelo recorrente.
Terceira questão:
Dos concretos moldes do reenvio do processo à primeira instância.
Pela natureza das coisas, o primeiro foco de nulidade detectado in casu, de omissão de pronúncia no acórdão recorrido, implicará o reenvio do processo para o Tribunal que prolatou esse mesmo acórdão.
No mais, é verdade que a jurisprudência tem maioritariamente entendido que a nulidade decorrente da omissão do apuramento de factos relativos à situação pessoal e económica do arguido implica o reenvio do processo para novo julgamento, conforme se encontra previsto nos arts. 426º/n.º 1 e 426º-A C.P.P..
No entanto, importa atentar que o reenvio tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que tomou já posição sobre a prova produzida. Quando a nulidade decorrente da verificação de um vício da sentença ou acórdão não envolve o juízo sobre a culpabilidade já efectuado nos termos do art. 368º C.P.P., crê-se, no plano dos princípios vigentes no processo penal, nada obstar a que o(s) mesmo(s) julgador(es) reabra(m) a audiência para produção de prova suplementar com vista à determinação da sanção. Aí, não terá grande cabimento determinar a remessa dos autos para outro Tribunal, antes assegurando a prolação da nova sentença ou acórdão pelo(s) mesmo(s) juiz(es) o princípio da plenitude da sua assistência, consagrado no art. 328º-A C.P.P. (Ac. Rel. Évora de 16/2/2016, in www.dgsi.pt).
Como se decidiu no Ac. S.T.J. de 27/6/2012, «o art. 40º C.P.P. assume uma específica dimensão processual que tem por objectivo essencial assegurar uma das finalidades últimas do processo penal, que é o da garantia da imparcialidade que caracteriza o processo justo a que tem direito qualquer arguido. O funcionamento da tutela da imparcialidade, ínsito na reformulação operada no art. 40º C.P.P., não tem cabimento quando está em causa a mera supressão de causas de nulidade detectadas na decisão e não uma nova apreciação da matéria de facto» (aresto disponível em www.dgsi.pt).
Pois bem, é verdade que a situação dos presentes autos se apresenta como algo sui generis: por um lado, como dissemos, crê-se, pela natureza das coisas, que o primeiro foco de nulidade detectado in casu, de omissão de pronúncia no acórdão recorrido, implicará o reenvio do processo para o Tribunal que prolatou esse mesmo acórdão, a fim de colmatar aquela omissão; por outro lado, dependendo do destino da arguição de nulidade sujeita à decisão do referido Tribunal, assim se mostrará mais ou menos premente a produção de prova suplementar, nos termos a que nos reportámos há pouco (até porque, como decorre do acórdão recorrido, parte significativa da convicção do Tribunal a quo assentou em um meio probatório – as declarações do ora recorrente reproduzidas em audiência – sobre o qual incidiu a arguição de nulidade que tal Tribunal terá de decidir…).
Seja como for, e ao cabo e ao resto, entendemos que o que está agora em causa não é tanto repetir um julgamento, antes continuar e concluir o julgamento já iniciado quanto ao recorrente, sendo que se ao (mesmo) Colectivo se suscitar também, de modo sério e fundado, no decurso daquela continuação, a ideia da necessidade de realização de um exame pericial às características psíquicas do recorrente, nada impedirá, pois (antes pelo contrário), que avance tal Colectivo nesse mesmo sentido.
Pelo que se determinará ora que a audiência seja reaberta pelo mesmo Colectivo, a fim de proceder às operações a que acabámos de fazer menção (cfr., em tese, o Ac. Rel. Coimbra de 1/6/2022, in www.dgsi.pt).
Assim, impõe-se a reabertura da audiência de julgamento, pelo Tribunal a quo, para o apuramento das condições pessoais (se tal se mostrar essencial, também com indagação médico-pericial acerca da personalidade e características psíquicas), sociais, familiares e económicas do recorrente, bem como a posterior prolação de nova decisão que deverá ter em consideração, para além da supressão da omissão de pronúncia de que padece o acórdão recorrido, e se tal for entendido como necessário, os factos que se venham a provar relativos às condições de vida do mesmo recorrente.