I- So poderão ser inibidos da faculdade de conduzir os que tenham a respectiva licença, nada permitindo aplicar tal medida aqueles que dela não sejam detentores.
II- Estando um certificado provisorio de seguro emitido de harmonia com o disposto no artigo 20, do Decreto- -Lei numero 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei numero 122-A/86, de 30 de Maio, e não tendo o mesmo sido impugnado por falsidade, tem-se o mesmo por valido e eficaz, estando vedado ao Colectivo quesitar materia que envolva factos ja plenamente provados por tal documento (artigo 511, numero 1, do Codigo de Processo Civil) ou responder a quesito desse teor (artigo 653, numero 2, do mesmo diploma), tendo-se por não escrita a resposta a tal quesito (artigo 646, numero 3, do citado Codigo).