I- Na concorrência de culpas entre os condutores de dois veículos que colidiram num cruzamento de vias, dentro de localidade, cabe 30% ao que conduzia ciclomotor e não obedeceu ao sinal de STOP, embora rodasse " muito devagarinho até obter visibilidade para poder continuar a sua marcha ", e 70% ao condutor de automóvel que circulava à velocidade de 70 Km/h quando, no local, ela não podia exceder
50 Km/h.
II- Não é exagerada a indemnização de 3.000.000$00 arbitrada pelos danos não patrimoniais referentes às lesões sofridas pela ofendida ( traumatismo craniano com ferida corto-contusa na zona occipital, traumatismo tronco-lombar direito, traumatismo da perna esquerda com fractura do perónio, laceração hepática de grau
III dos segmentos 6 e 7, laceração do pólo inferior do rim direito com hematoma peri-renal e traumatismo coxo-femural, uma intervenção cirúrgica e tratamentos ambulatórios e de recuperação, sofrendo doença por quatro meses ).
III- Se o lesado pedir indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e respectivos juros de mora desde a ctiação, deste modo optando pelo regime do n.3 do artigo 805 do Código Civil, tal indemnização deve ser aferida reportando-se ao momento em que se concretizou a citação, sendo devidos juros de mora a partir dela.