I- Se a eliminação de uma vida humana fere sempre os sãos sentimentos do povo, em nome do qual o tribunal é chamado a julgar, quando o bem jurídico violado respeita a um ser humano filho do próprio autor da supressão, o facto torna-se ainda mais chocante e merecedor de punição rigorosa.
II- Sendo de admitir que a autora de um infanticídio não volte a executar crime semelhante, resta um forte sentimento de reprovação social do seu acto e, em consequência, uma permanente necessidade de se evitar a generalização de crimes desta natureza, pelo que não se verificam as condições de suspensão da execução da pena imposta (3 anos de prisão), de acordo com o artigo 48 do Código Penal de 1982.