I- De acordo com os principios gerais e por não haver disposição legal que o permita, e improrrogavel o prazo fixado no n. 3 do artigo 433 do Regulamento das Alfandegas.
II- Uma vez que o "justo impedimento" de praticar o acto no prazo legal não foi alegado e provado perante o orgão da Administração que primeiramente teria de decidir sobre a sua existencia, não pode ele ser objecto do recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo (1 secção), que deve, assim, abster-se do seu conhecimento.
III- Não existindo disposição legal a conferir a Administração poderes discricionarios em determinada materia, não e invocavel o vicio do desvio de poder, não havendo, assim, lugar a censura contenciosa do tribunal pleno sobre os aspectos de legalidade que o exercicio de tais poderes pode comportar.