IIIO Direito
1- Do Vício de Forma
A recorrente advoga que a sentença recorrida andou mal em ter considerado que o acto se encontrava suficientemente fundamentado. Este STA, porém, sufraga a decisão recorrida.
Efectivamente, se o ofício nº 902 da entidade recorrida – que servia de notificação para efeitos do artº 100º do CPA - assinalava a existência de «custos não elegíveis» na quadrícula própria, verdade é que acrescentava que «a redução dos apoios é proposta nos montantes referidos no documento anexo (Mapa e Análise Financeira), que aqui se dá por integralmente reproduzido…» (facto II- 3: fls. 29 dos autos). Deste modo, face à remissão para o referido mapa anexo (cfr. fls. 32), era dada a indicação sobre as rubricas (nºs 3, 4 e 5) onde eram propostos cortes nos apoios. E foi por isso mesmo que, no exercício do direito de pronúncia, a recorrente atacou os pontos onde entendeu manifestar a sua discórdia em relação à decisão proposta (fls. 34/40), mostrando estar a par das razões por que os apoios eram efectivamente reduzidos.
Mas, se alguma dúvida ainda restasse, a entidade recorrida, na análise dos argumentos apresentados pela recorrente naquela peça, foi mais explícita ao explicar em pormenor a fundamentação para a redução dos apoios na comunicação que à interessada dirigiu (fls. 41/42). A partir de então, a recorrente não tinha mais motivo para desconhecer por que a entidade administrativa iria tomar essa decisão, o que viria a confirmar no acto final de 03/09/2002, comunicado pelo ofício de 24/09/2002 (fls. 22).
Ora, como é sabido, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e deve, nesse contexto, considerar-se suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente.
Ora, se a redução do apoio se deveu ao facto de ter havido “excesso de pessoal não docente face ao projecto a desenvolver», parece claro que a fórmula utilizada contém justificação bastante para permitir fazer entender a qualquer cidadão de mediana inteligência, e mais ainda ao destinatário proponente da acção - que sabe o que propôs e qual o número de pessoas a afectar à execução do plano de formação -, que era elevado e não justificável o número de pessoas a dedicar à formação (rubrica 3). O mesmo se diga dos “Valores…razoáveis…» nos cortes dos serviços realizados pela CNS, já que uma vez mais teve «…em conta a formação realizada» (rubrica 4). E por fim, os cortes respeitantes ao «aluguer de computador» ficaram a dever-se à análise do próprio «…cronograma apresentado para a acção», tendo «…em conta as horas ministradas em módulos passíveis de utilização de equipamento electrónico» (rubrica 4). Quer dizer, para a entidade recorrida, a dimensão da acção não justificava, nem tão elevado número de horas de utilização de equipamento electrónico, nem tantos serviços a prestar pela CNS, nem tanto pessoal a afectar-lhe. Pode estar errada esta fundamentação, mas esse é outro problema que nos transportaria para o vício de erro sobre os pressupostos de facto, caso fosse invocado por esse prisma. O que não pode é dizer-se que a forma sucinta da fundamentação utilizada possa equivaler a insuficiente fundamentação.
Posto isto, porque não se acha ferido o comando dos arts. 124º e 125º do CPA, improcedem as conclusões 1ª a 6ª referentes a este vício.
2Do vício de violação de lei
2.1- Defendia a recorrente que o acto violava o art. 3º, nº 1, als. c), d) e e), bem como o artº 4º, nº3, ambos do Despacho Normativo nº 42-B/2000, de 20/09.
Relativamente ao primeiro dos normativos- “Encargos com pessoal não docente (R3)” - considerava que não era “em excesso” o pessoal não docente a que a interessada recorreu e que, pelo contrário, ele se revelou indispensável, directa ou indirectamente, ao planeamento, gestão e supervisão do Projecto e ao acompanhamento técnico e pedagógico, sua execução e avaliação. E acrescentava que não havia limite ao financiamento das despesas elegíveis na rubrica R3.
É verdade, sim, que não há limite legal para o número de pessoas a envolver na formação, seja na preparação, seja na gestão, supervisão, acompanhamento técnico, execução e avaliação. Efectivamente, a alínea c) referida não obedece a nenhum padrão, nem tão-pouco o artº 4º, nº3 estabelece condicionamentos nessa área. Os limites que existem são-no somente “em função do indicador custo/hora/formando”, tal como definido no artigo 30º do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de Setembro (nº3, do artº 4º cit.; ver ainda art. 16º e 17º), sendo que este mesmo preceito dispõe que «1 - No âmbito de cada intervenção operacional o respectivo gestor estabelecerá o montante máximo de financiamento de cada pedido, em função de indicadores de custos máximos, nomeadamente o custo por hora por formando, no caso das acções de formação».
Isso não quer dizer, porém, que o gestor deva aceitar acriticamente e sem análise de ponderação os projectos que lhe são apresentados. Cabe-lhe, como é sabido, o estudo da “elegibilidade”, “conformidade” dentro de “critérios de razoabilidade dos custos”, em ordem a uma “boa gestão financeira” e em função da “relação custo/benefício da acção”, com a possibilidade, portanto, de uma redução do financiamento (artº4º, nº1, Despacho Normativo citado; cfr. tb. Artº 21º, nº1 e 24º, nº1, al. c), da Portaria nº 799-B/2000, de 20/09; art. 7º, al. c), do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15/09; AC. do STA de 9/12/2004, Proc. nº 0763/04).
Neste sentido, a actuação do gestor, manifestamente compreendida no quadro de um interesse público e relacionada com critérios de razoabilidade (neste sentido, Acs. do STA de 15/05/2003, Proc. nº 0264/03, 12/10/2004, Proc. nº 0138/04, 27/10/2004, Proc. nº 01535/04), deriva de um poder inscrito no âmbito da discricionariedade, cuja sindicância só em caso de erro manifesto pode ser contenciosamente efectuada, sendo certo que aqui nenhum vislumbramos.
Acresce que, estando nós perante uma actividade da Administração Prestadora, à recorrente incumbiria a prova da sem razão daquela (Ac. STA de 19/04/2005, Proc. nº 0752/03; ainda os Acs, deste S.T.A. de 14.5.02, proc.º nº 47.050, 18.12.02, proc.º nº 193/02, e 3.5.04, proc.º nº 1010/03 e VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Lições, 4ª edição, pags. 424 e 426), o que não fez, nem o processo administrativo no-la revela.
Mas, mesmo que aí se esteja perante conceitos vagos e indeterminados (v.g., razoabilidade) - circunstância que permite ao tribunal a sua sindicância orientada por critérios de objectividade - nem assim os dados fornecidos aos autos permitem acolher a tese da recorrente, na medida em que se não possa com segurança afirmar que o pessoal não docente não foi excessivo, face às características e do curso em causa: Curso de Assistentes Comerciais.
2.1.1- No que respeita às despesas que o gestor considerou terem sido apresentadas em duplicado, o que estava em causa eram os «custos com a execução da contabilidade pela CNS, pelo que não se compreende a existência de um tesoureiro/contabilista, evidenciando despesas em duplicado» (fls. 41).
Ora, a verdade é que na alínea c) do nº1, do artº 3º referido apenas podem caber os custos relativos à contabilidade do projecto em si mesmo (isto é, da acção de formação) efectuada pelo formador, e não já os custos decorrentes da remuneração do contabilista do mesmo formador, interno ou contratado, na actividade normal do formador.
Consequentemente, não procedem as conclusões desferidas a propósito desta violação de lei.
2.2- Quanto à violação da alínea d), do nº1, do art. 3º do mesmo diploma, também nos colocamos ao lado da entidade recorrida.
Efectivamente, se é certo que tal normativo diz respeito aos «Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4)…nomeadamente as despesas em energia, água e comunicações…», verdade é, por outro lado, que nessa rubrica apenas cabem as despesas da entidade titular do financiamento e, eventualmente, do próprio formador «…no âmbito da respectiva acção». O que quer dizer, muito simplesmente, que nela só se inscrevem as despesas de água, energia e comunicações referentes às diversas fases do projecto, e por causa dele, o que exclui as despesas internas do formador (leia-se aqui “da entidade formadora”) nessas mesmas áreas de consumo, mas em razão da sua actividade normal e externa ao projecto.
Andou bem, pois, a sentença nessa parte.
2.2.1- Nessa mesma rubrica, a entidade recorrida arredou do apoio despesas com transferências bancárias com o argumento de que, face ao Plano Oficial de Contabilidade (POC), seriam despesas classificadas como encargos financeiros, fora, portanto, do financiamento enquanto “custos não elegíveis”, de acordo com o ponto 21 do Despacho Conjunto nº 629/2001, de 13 de Julho.
Este dispositivo dispõe, com efeito, que:
«São custos não elegíveis aqueles que, podendo decorrer da execução de uma determinada candidatura, e nos termos do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, não reúnem condições, em face da legislação nacional e comunitária, para serem financiados no âmbito do FSE.
Neste contexto destacam-se:
(…)
Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras».
O que está em causa são transferências bancárias. Ora, na conta 68 do POC, “Custos e perdas financeiros”, embora não esteja especificado nenhum código referente a “transferências bancárias”, aparece a subconta 6881 com a rubrica “Serviços bancários”. Desta maneira, uma vez que o ponto 21 transcrito remete para o artº 2º do D.N. 42-B/2000, enquadrando nele as despesas financeiras, o socorro do POC – POC que a entidade titular do pedido de financiamento deve observar, conforme art. 17º da Portaria nº 799-B/2000, de 20/09 - serve para permitir a melhor e mais adequada hermenêutica sobre o modo de subsumir as despesas bancárias de transferências ao conceito de encargos financeiros, excluídos expressamente do financiamento à luz do referido Despacho Conjunto.
Assim, não sufragamos a posição da recorrente.
2.3- Seguidamente, a recorrente critica a sentença no que respeita à decisão tomada sobre a pretensa violação do artº 3º, nº1, al. e), do Despacho Normativo nº 42-B/2000, de 20/09.
Em apreço está a rubrica “Rendas, alugueres e amortizações (R5)”, a respeito da qual a entidade recorrida efectuou cortes nos apoios concernentes aos alugueres de computadores, «tendo em conta o cronograma apresentado para a acção» e «as horas ministradas em módulos passíveis de utilização de equipamento informático».
A rubrica R5 (al. e) citada) refere que são elegíveis «os encargos com aluguer ou amortização de equipamentos e com a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorre».
Reiterando o que atrás dissemos (III-2.1), face ao número de horas da acção e aos tempos em que a acção exigia a utilização de equipamento de informática, nem o processo instrutor, nem a recorrente nos iluminam com elementos que nos permitam tranquilamente concluir que o Gestor agiu indevidamente contra os critérios de razoabilidade e de boa gestão que devesse ter observado na sua tarefa de análise do projecto. Assim, à falta da prova que à recorrente cumpria fazer sobre o assunto, não compreendemos a sua indignação contra a redução efectuada nesse capítulo.
2.4- Considera, por fim, a recorrente ter sido violada a disposição do nº3, do art. 4º do D.N. nº 42-B/2000.
E isto por considerar que tal preceito apenas limita o financiamento segundo aqueles critérios e não outros, de cariz legal ou regulamentar, atinente designadamente ao número ideal de pessoal não docente a afectar às acções de formação (R3) ou aos módulos formativos que nunca poderiam ter ferramentas informáticas (R5).
Não tem razão, uma vez mais.
O normativo a que a recorrente apela dispõe que «Nas acções de formação, o montante máximo de financiamento para as rubricas R3 a R7 e R8 será determinado em função do indicador custo/hora/formando, tal como definido no artº 30º do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de Setembro».
E o artº 30º deste diploma estatui que «1 - No âmbito de cada intervenção operacional o respectivo gestor estabelecerá o montante máximo de financiamento de cada pedido, em função de indicadores de custos máximos, nomeadamente o custo por hora por formando, no caso das acções de formação. 2 - Os indicadores referidos no número anterior serão definidos tomando em consideração as modalidades, os domínios, os públicos alvo, a duração da formação e a natureza das entidades, sendo fixados por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela tutela de cada intervenção operacional, mediante proposta do gestor».
Ora, como se vê da transcrição e do advérbio “nomeadamente”, os custos/ hora por formando constituem um dos indicadores possíveis a utilizar (nº1), e sempre de acordo com as “modalidades”, os “público-alvo”, a “duração da formação” e a “natureza das entidades” (nº2).
Aliás, se fosse de considerar exclusivamente o indicador do custo de hora por formando, não se compreenderia como os projectos pudessem ter como custos elegíveis encargos que nada têm a ver com os formandos, como é o caso das despesas com pessoal docente e não docente e outras de carácter logístico, técnico e financeiro que podemos ver espelhadas nas diversas alíneas do artº 3º do DN nº 42-B/2000. E, do mesmo modo, se assim fosse, também ficaria despojado de sentido útil a indicação dos diversos deveres impostos ao Gestor, que, entre o mais, o obrigam a agir de acordo com critérios de razoabilidade e de boa gestão em todos os planos de apreciação dos pedidos de financiamento (arts. 4º, nºs 1 do Despacho Normativo nº 42-B/2000 e 24º da Portaria nº 799-B/2000).
Eis por que, sem mais considerandos, improcedem todas as conclusões da recorrente.
IVDecidindo
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 19 de Outubro de 2006. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis.