1. A autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social é a exploração agro - pecuária realizada em comum pelos sócios.
2. A ré é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social é a exploração agrícola e agro - pecuária em comum, incluindo atividades complementares e acessórias exclusivamente respeitantes à exploração associada ou aos produtos dela provenientes.
3. A autora tem a exploração agrícola e pecuária do prédio rústico denominado por Herdade do Almada, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...4, da secção CC, com a área aproximada de 800 hectares e aqui explora, entre outras atividades, uma manada de gado bovino de sua propriedade.
4. A autora contratou os serviços de apoio à gestão da sua exploração à “L..., Lda.”, entre os anos de 2003 e 2015.
5. Datado de 1 de março de 2009, a autora, enquanto primeira outorgante, e a ré, como segunda outorgante, subscreveram o acordo vertido no documento denominado “CONTRATO DE PARCERIA”, relativo ao prédio rústico, denominado por Herdade do Almada, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz rústica da freguesia ..., sob o artigo ...4, da secção CC.
6. O acordo referido em 5 regeu-se pelas seguintes cláusulas:
Primeira: Este contrato tem o prazo de cinco anos a começar no dia 1 de março de 2009 e a terminar a 28 de fevereiro de 2014, sendo prorrogável por iguais períodos, até denúncia, a qual será comunicada obrigatoriamente com a antecedência mínima de um ano.
Segunda: O presente contrato abrange a exploração pecuária e agrícola de uma área aproximada de 800 hectares, do acima identificado prédio, mais concretamente nos seguintes termos e condições:
a) A exploração pecuária da manada existente, pertença da primeira, com as cabeças de gado a apurar em manga a realizar em data a acordar entre as partes,incluindo o comércio das novas cabeças de gado nascidas, serão por conta e a favor da
segunda, assim como serão assumidas integralmente pela segunda as responsabilidades sanitárias, administrativas e legais inerentes à referida manada. A segunda, no final deste contrato, entregará a manada à primeira, nas mesmas condições que a recebeu;
- b)Excetua-se das acima referidas obrigações relativas à manada e da responsabilidade da segunda, as despesas com veterinário, que serão por conta da primeira;
- c)A segunda poderá aumentar livremente a manada existente, bem como introduzir outras raças de animais e espécies pecuárias, acautelando as quarentenas e defesas, sendo estas novas cabeças de gado sua pertença;
- d)Reverterá a favor da segunda, os produtos resultantes do Contrato de Parceria da Primeira com a empresa “B...”, numa área aproximada de 40 hectares do prédio, mais concretamente 20% da produção anual.
- c)Do presente contrato fica excluída a exploração florestal, a exploração cinegética, a área da parceria atrás referida, uma área de aproximada 20 hectares, com o parcelário ...01, destinada ao cultivo de morangos, e a área do pivot com 50 hectares, com os parcelários ...01, ...02 e ...03;
- d)O pessoal ao serviço da propriedade e da primeira, não se incluem no presente contrato;
- e)A primeira e a segunda terão livre acesso às áreas incluídos no presente contrato;
- f)A segunda terá pleno usufruto dos bens móveis, pertença da primeira, nomeadamente tratores, alfaias, reboques, sistemas de regas e dos pivots existentes nas áreas abrangidas por este contrato, bens os quais encontram-se identificados na listagem anexa, correndo por sua conta as despesas relativas combustíveis, manutenções e reparações;
- g)Os bens referidos no ponto anterior, serão restituídos à primeira no final do contrato, em bom estado de funcionamento;
- h)Os consumos dos contratos de fornecimento de energia elétrica, titulados pela primeira cujos contadores sirvam as áreas objeto deste contrato, serão da responsabilidade da segunda, os respetivos pagamentos e taxas;
- i)A exploração agrícola das áreas abrangidas por este contrato são da responsabilidade da segunda, que deverá comunicar à primeira quais as culturas adoptadas, as quais deverão respeitar as condicionantes relativas às boas práticas agrícolas e ao bem estar animal, bem como a manutenção das condições necessárias entre as quais se inclui a execução de aceiros para efeitos de atribuição de RPU (Regime de Pagamento Único);
- j)Os direitos dos R.P.U. agrícolas e pecuários continuarão a favor da primeira, sendo da sua responsabilidade as respectivas candidaturas;
- k)A manutenção das cercas existentes, a sua reconstrução ou reconstrução de novas será da responsabilidade da segunda, comprometendo-se a primeira com um montante até € 5 000,00 anuais, para materiais;
- l)Ficará uma cópia, de todas as chaves, das fechaduras e dos cadeados existentes, nas áreas e nos bens abrangidos pelo contrato, na posse da primeira e da segunda, as quais serão restituídas à primeira, no final do presente contrato;
- m)A segunda poderá utilizar todas as áreas florestais do imóvel, apenas para pastoreio;
- n)A segunda terá o usufruto dos recursos hídricos e outros melhoramentos, bem como das construções identificadas, pelo levantamento fotográfico anexo;
- o)O pagamento da renda do imóvel continuará exclusivamente da responsabilidade da primeira.
Terceira: O incumprimento pela segunda, das condições enumeradas, na cláusula anterior, implicará a rescisão automática do contrato de cessão de exploração, sem direito a qualquer indemnização.
Quarta: O incumprimento pela primeira, de qualquer umas das condições enumeradas na cláusula segunda, que implique à segunda manifesto impedimento à exploração dos bens e das áreas objeto deste contrato, obriga a primeira, obriga a primeira ao pagamento de uma indemnização no montante de EURO: 10 000,00 € (dez mil euros).
Quinta: Não é permitido à primeira sub - arrendar, ou ceder por qualquer forma a exploração dos bens e das áreas objecto do presente contrato.
Sexta: A rescisão unilateral deste contrato, implicará o pagamento de uma indemnização no montante de EURO: 35 000,00 € (trinta e cinco mil euros), por cada ano ainda a decorrer, até à sua conclusão, ou da sua renovação.
Sétima: Por este contrato a segunda pagará anualmente a quantia de EURO: 35 000,00 € (trinta e cinco mil euros). Esta quantia será liquidada em pagamentos trimestrais nos meses de março, junho, setembro e dezembro. Os pagamentos serão efetuados, da forma que vier a ser convencionada pelas partes sem que tenha sido feita sua sujeição a IVA, o qual também nunca foi cobrado ou pago, vide clausula sétima do contrato e documentos que se protestam juntar.
Oitava: O montante a pagar será atualizável anualmente por fator indexado à taxa de inflação.
Nona: Em tudo o que não esteja contemplado no presente contrato, regerá a legislação aplicável em vigência à altura, da verificação de qualquer facto.
Décima: O presente contrato é feito em duas vias, destinando-se uma a cada uma das partes.
Décima primeira: O imposto de selo deste contrato, da verba 8 da T.G.I.S. no montante de EURO: 5,00 € (cinco euros), será pago por guia.
7. O acordo vertido no documento denominado “CONTRATO DE PARCERIA”, identificado em 5, cessou em 28 de fevereiro de 2014.
8. No fim do ano de 2015, a autora pediu uma auditoria à manada existente.
9. No dia 1 de março de 2009 existiam na manada, objeto do acordo vertido no documento denominado “CONTRATO DE PARCERIA”, 211 (duzentos e onze) fêmeas e 7 (sete) machos com mais de um ano de idade e 88 (oitenta e oito) fêmeas e 62 (sessenta e dois) machos com menos de um ano de idade.
10. No dia 28 de fevereiro existiam na manada, objeto do acordo vertido no documento denominado “CONTRATO DE PARCERIA”, 171 (cento e setenta e um) fêmeas e 5 (cinco) machos com mais de um ano de idade e 29 (vinte e nove) fêmeas e 25 (vinte e cinco) machos com menos de um ano de idade.
11. No dia 1 de março de 2009, o valor total das fêmeas com mais de um ano de idade era de € 146 103,14 (cento e quarenta e seis mil, cento e três euros e catorze cêntimos), o valor total dos machos com mais de um ano de idade era de € 7 780,00 (sete mil e setecentos e oitenta euros), o valor total das fêmeas com menos de um ano de idade era de € 29 535,83 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) e o valor total dos machos com menos de um ano de idade era de € 20 315,00 (vinte mil e trezentos e quinze euros), existentes na manada, objeto do acordo vertido no documento denominado “CONTRATO DE PARCERIA”.
12. No dia 28 de fevereiro de 2014, o valor total das fêmeas com mais de um ano de idade era de € 87 200,00 (oitenta e sete mil e duzentos euros), o valor total dos machos com mais de um ano de idade era de € 4 000,00 (quatro mil euros), o valor total das fêmeas com menos de um ano de idade era de € 11 400,00 (onze mil e quatrocentos euros) e o valor total dos machos com menos de um ano de idade era de € 11 250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta euros), existentes na manada, objeto do acordo vertido no documento denominado “CONTRATO DE PARCERIA”.
13. O apuramento das cabeças de gado da manada foi realizado no início e no fim da vigência do acordo referido em 5, na presença de pessoas em representação da autora e da ré.
14. Os animais foram entregues à ré pela autora, para que deles cuidasse e alimentasse, e a administração e gestão da manada cabia à ré.
15. Na vigência do acordo referido em 5, a ré procedeu ao nivelamento de terras, abertura de um furo junto ao pivot 1, esta com autorização da autora, e arranjo de pivots, nos quais despendeu importância não concretamente apurada.
16. Em contrapartida da realização do furo junto ao pivot 1, foi concedido à ré o direito de usar o terreno respetivo, com a área de 50 hectares, durante os anos de 2010, 2011 e 2012, sem qualquer custo, para aí produzir culturas.
17. Não foi entregue à ré 20% da produção anual numa área aproximada de 40 hectares do prédio porque nada tinha a receber a esse título já que a sociedade “B..., Lda.” não explorou, nem produziu nada na vigência do contrato celebrado entre autora e ré.
18. Na vigência do acordo identificado em 5 dos factos provados, a autora despendeu na manutenção de cercas a quantia total de 24 883,47.
19. Na vigência do acordo referido em 5, a ré nunca apresentou à autora para pagamento despesas com materiais para cercas.
20. A autora enviou a DD a carta de fls. 84 verso e 85, datada de 26 de março de 2009, cujo teor se dá por reproduzido.
21. Os trabalhadores da autora, EE e FF, cessaram os seus contratos de trabalho com aquela.
Factos não provados
1. Apesar do que consta da cláusula segunda, alínea a), do acordo identificado em 5 dos factos provados não foi efetuada a contagem física da manada existente na data do início de vigência do referido acordo.
2. A autora não procedeu corretamente ao registo na entidade competente dos animais que integravam a manada objeto do acordo identificado em 5 dos factos provados.
3. O nivelamento de terras, a abertura de um furo junto ao pivot 1 e o arranjo de pivots, eram necessários para os fins do contrato.
4. No identificado em 15 dos factos provados, a ré despendeu quantia não inferior a € 35 000,00.
5. A ré procedeu à manutenção das cercas existentes, à sua reconstrução e construção de novas, comprando os materiais para o efeito gastando no total € 25 000,00.
IV – O direito
Acompanhamos a Relação na consideração de serem despiciendas quaisquer considerações sobre a qualificação do contrato, designadamente enquanto de cessão de exploração agro-pecuária ou de sub-arrendamento rural, uma vez que qualquer deles sempre se haveria de reger, no que à questão em litígio concerne, pelo que, no uso legítimo da sua liberdade contratual, as partes convencionaram nas als. a) e c) da cláusula segunda do contrato que firmaram entre si.
Nem se diga que releva a possibilidade de declaração de nulidade do contrato caso este seja qualificado como de sub-arrendamento rural. É que não obstante tal vício ser do conhecimento oficioso e, consequentemente, nada obstar a que só agora a Recorrente o invoque, esse conhecimento depende de estar apurada a pertinente factualidade; o que no caso não ocorre porquanto nada foi apurado quando à existência ou não de autorização escrita do senhorio. E inda que assim não fosse, a nulidade implicaria a devolução do que havia sido prestado, valendo para a definição do conteúdo da obrigação de devolução da manada tudo quanto abaixo se explanará acerca da matéria.
No acordo celebrado entre as partes ficou estipulado poder a Ré proceder à exploração pecuária da manada da Autora, sendo por conta e a favor da Ré quer a comercialização das novas cabeças nascidas quer o aumento de efectivos dessa manada, devendo no final do contrato a manada ser entregue à Autora nas mesmas condições em que a recebeu.
A interpretação dessa cláusula haverá de ser feita atribuindo-lhe o sentido que lhe daria, em identidade circunstancial, um indivíduo avisado, honesto, prudente e sensato, assegurando o maior equilíbrio de prestações e de risco contratual (artigos 236º, 237º e 762º do CCiv).
E a esse propósito desde logo se pode afirmar não poder acolher-se o entendimento do recorrente, por ele ser contrário aos critérios de racionalidade económica aplicáveis, e consequentemente redundarem num manifesto desequilíbrio das prestações e afrontarem as exigências de diligência decorrentes da boa-fé.
A exploração de um efectivo pecuário consiste fundamentalmente na sua manutenção e frutificação e na apropriação dos ganhos daí advenientes, quer através da comercialização dos animais nascidos quer através do aumento do número de animais da manada. Mas essa actividade pressupõe e depende da continuidade da capacidade de frutificação desse efectivo, ou seja, da continuidade do género e qualidade dos efectivos. O que quer dizer que se tem de alocar uma parte da frutificação na manutenção do efectivo; ou seja que se tem de ir substituindo os efectivos pecuários de forma que o ‘capital produtivo’ mantenha o seu género e qualidade.
É nesse enquadramento e com esse sentido que haverá de entender-se a obrigação assumida de entrega da manada ‘nas mesmas condições em que a recebeu’. Sendo manifesto que tendo recebido uma manada com 211 fêmeas e 7 machos com mais de 1 ano e 88 fêmeas e 62 machos com menos de um ano não a entrega nas mesmas condições em que a recebeu se nesse momento essa mesma manada se encontra reduzida a cerca de dois terços do efectivo inicial (171 fêmeas e 5 machos com mais de 1 anos e 29 fêmeas e 25 machos com menos de 1 ano).
Ora o que a Recorrente defende é uma exploração predatória do efectivo pecuário uma vez que, apropriando-se de todas as utilidades que dele pôde retirar, à custa da depauperação e mesmo extinção desse mesmo efectivo, destituída de racionalidade económica e contrária aos usos honestos; e que não pode ter acolhimento pelo direito.
Por último não se vislumbra qualquer abuso de direito na interposição da acção decorridos 3 anos e 19 meses da cessação do contrato pela singela razão de que, conforme entendimento consolidado, o simples comportamento omissivo ainda que prolongado no tempo, desacompanhado de qualquer outro circunstancialismo, não tem a virtualidade de gerar uma situação de confiança fundante de abuso de direito, em particular na modalidade de ‘venire contra factum proprium’.
V – Decisão
Termos em que se nega a revista confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13JUL2022
Rijo Ferreira (relator)
Cura Mariano
Fernando Baptista