Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
Após despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, apresentou o assistente M. R. requerimento para abertura de instrução que foi rejeitado pelo juiz de instrução criminal.
Inconformado, recorreu o assistente para este Tribunal, concluindo o seu recurso nos seguintes termos (transcrição):
1º
A bem dizer, o requerimento de abertura de instrução refere inequívoca e claramente a ameaça de um mal futuro, refere a sua feroz gravidade, o propósito firme de a vir a concretizar, no caso de o assistente, por mero acaso, se cruzar com o arguido, ou se aproximar da sua oficina, passando v.g naquela artéria (rua muito movimentada da cidade) limitando-lhe a liberdade, incutindo-lhe medo extremo, perturbando o seu sossego. Tratou-se de uma ameaça que qualquer ser não idiota tomaria a sério. Ora,
2º
Sendo o crime de ameaça um crime de perigo concreto, exige-se que a ameaça seja susceptível de afectar a liberdade de determinação. Foi e é o que está sucedendo.
O assistente indica ainda novos meios probatórios. Com efeito indica mais duas testemunhas. E, claro está, narra factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena.
3º
Narra o móbil do crime. Ou seja uma reclamação. Escreveu-se: v.g. item9 (in fine) É que os factos criminosos devem-se ao fútil motivo de não querer entregar o livro de reclamações e passar a respectiva factura com o número de contribuinte. Aliás,
4º
O ora recorrente narra os factos concreta e, cremos que, claramente:
- a)Na data, hora e local constantes do requerimento de abertura de instrução, foi ameaçado pelo mecânico, ora arguido. Tudo porque lhe pediu o livro de reclamações e a factura com o número de contribuinte do montante pago.
- b)A ameaça foi séria. Foi grave e reportou-se a um mal futuro. V.g. item 4º... não te quero ver mais aqui, senão já sabes que levas nos cornos. Fodo-te de vez. Acabam as reclamações e as facturas.
- c)Assim se “destapou” o comezinho móbil do crime: reclamações e facturas.
- d)O assistente pediu a audição de novas testemunhas.
- e)O assistente referiu a intenção do arguido na prática do crime.
- f)O assistente referiu o conhecimento e consciência da ilicitude e ilegalidade por parte do arguido.
- g)Referiu as normas legais aplicáveis.
Enfim, o assistente expôs todas as razões de facto e de direito. Narra circunstanciadamente o sucedido. E, sobretudo indica claramente que, ao contrário do inferido por S. Exª o Representante do M.P. o mal ameaçado é um mal futuro.
5º
Ora bem, indicando também meios de prova não considerados no inquérito que pretende que S.Exª o meritíssimo(ª) Juiz(ª) leve a cabo.
Desta forma entendemos que o requerimento de abertura de instrução configura explicitamente uma acusação. Baliza categoricamente o T.I.C.. Muito embora se não trate – como poderia?- de uma acusação formal. Desde logo porque – e isto é suficiente – não subsiste sem acusação do M.P. Esta uma das razões, senão a principal para que contenha a descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido. Numa palavra. Define o THEMA que o jurista julgador há-de apreciar.
Do que vimos de dizer se extrai que foi violado o artigo 287º nº1 al) b, nº 2 do mesmo artº C.P.P.,
6º
Como violado foi o artº 288º nº4 C.P.P., porque foram indicados factos, porque foram indicadas provas, porque se delimitou o objecto. Verifica-se, pois, um quadro factual completo no que toca aos elementos objectivos e subjectivos. Ora, o despacho recorrido, com pesar o dizemos, apenas por manifesto lapso refere pág. 5 o crime de ameaça é (actualmente) um crime de perigo concreto, isto é, exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar a liberdade de determinação e que na situação concreta, seja...
Na Verdade o douto despacho recorrido ao referir a fls 5 apenas por lapso poderá ter escrito: “ visto isto, o assistente não imputa ao arguido os factos relativos aos elementos subjectivos do crime em causa.”
7º
É que, sem rodeios, como se impõe. O requerente disse: O participado sabia que com tais termos e tais actos estava crime. Queria ofender e agredir, quiçá matar o queixoso e também sabia que lhe retirava como retirou a liberdade de se movimentar e, mesmo assim, não se inibiu de tal prática, cometendo, para além dum crime de injúrias, p.p pelo artº 181º C.P. foi ainda autor material do crime público de ameaça p.p. pelo artº 153º C.P. Donde, Não se verifica contrariamente ao douto despacho recorrido qualquer desigualdade de armas.
8º
Porque o requerimento de abertura da instrução obedece aos requisitos legalmente impostos, indicando, sem margem para dúvida, os limites materiais da acusação, em nada prejudicando o direito de defesa do arguido.
Termos em que – atendendo às normas violadas – e nos mais de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida, sendo admitido o requerimento de abertura de instrução do recorrente e declarada esta com as demais consequências, porquanto violadas foram as supra referidas normas legais.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
Admitido o recurso, a ele respondeu, em primeira instância, o Ministério Público, defendendo a confirmação do despacho recorrido.Remetidos os autos a este Tribunal, de novo foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP).Após os vistos, foram os autos à conferência.
II.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que é pelas conclusões do recurso que se afere o seu âmbito – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – e que analisando a síntese conclusiva se impõe aferir se o requerimento de abertura de instrução é admissível nos termos em que foi formulado.
É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição):
Proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público, veio o assistente apresentar requerimento para a abertura da instrução contra o arguido F. T..
Conclui pugnando pela prolação de despacho de pronúncia contra o arguido pela prática de um crime de injúria, p.e p. pelo artigo 181.º, do CP e de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º do CP.
Cumpre apreciar e decidir:
A instrução destina-se ou a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação, ou a proceder ao controlo judicial da decisão do Ministério Público de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento – cfr. artigo 286.º, nº1, do Código de Processo Penal.
Enquanto fase jurisdicional, compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento – cfr. artigo 289.º do Código de Processo Penal.
Assim, podemos concluir que a instrução tem por fim apenas a comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar e, por isso, não pode servir para outra finalidade que não esta, a que a lei lhe determina, designadamente, não pode ser utilizada para repetir o que na investigação já se efectuou, para a realizar de novo, ou para ensaiar a defesa antecipando o julgamento.
Na instrução a única actividade a desenvolver é a da comprovação judicial e esta tem por objecto o inquérito lato sensu. A comprovação judicial carece de ser desencadeada, o que acontece mediante a apresentação do requerimento de abertura de instrução, onde têm que constar os fundamentos necessários a servir de apoio a essa actividade: as razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público.
Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/10/06, publicado em www.dgsi.pt, “O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução” – de modo a fundar a sua convicção para pronunciar ou não pronunciar o arguido –, mas tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo 287.º do CPP (cfr. artigo 288.º, n.º 4, do mesmo Código).
Essa liberdade de investigação (mesmo oficiosa), reafirmada na primeira parte do n.º 1 do artigo 289.º do CPP, não é absoluta, estando antes limitada pelo objecto da acusação.
Daí que se compreenda que o objecto da instrução tenha de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Por isso, nessa fase processual, o requerimento para abertura de instrução é uma peça essencial.
O assistente pode requerer a abertura da instrução, mas, neste caso, terá de observar os requisitos ou pressupostos legais.
Nos termos do disposto pelo artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura da instrução “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283.º”.
Assim, o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente há-de conter desde logo as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação e ainda a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (al. b) do n.º 3 do artigo 283.º) e a indicação das disposições legais aplicáveis (al. c) do mesmo n.º 3).
Ora, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/05/13, disponível em www.dgsi.pt., esta exigência suplementar bem se compreende na medida em que, não sendo deduzida acusação, o requerimento de abertura de instrução substitui tal peça, delimitando o thema decidendum, a actividade instrutória do juiz e, em última análise, o conteúdo de eventual despacho de pronúncia (cfr. o disposto nos artigos 303.º, 308.º e 309.º do CPP).
É em função do conteúdo dessa peça que o arguido pode praticar o contraditório e exercer, na sua plenitude, as suas garantias de defesa. Daí que o cumprimento do estatuído nas al. b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP (ex vi do artigo 287.º, n.º 2, do mesmo diploma) tenha em vista, em última instância, a tutela dessas garantias de defesa: perante um requerimento de abertura de instrução onde se não delimitem, com precisão, os factos concretos a apurar, susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado ao arguido, carece este de elementos suficientes em ordem a organizar a sua defesa.
Como refere Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, vol. III, pág. 144), “o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação alternativa que, dada a divergência com a posição assumida pelo MP, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial”, sendo objecto da instrução “os factos descritos na acusação formulada pelo MP ou pelo assistente e no requerimento de instrução do assistente”, concluindo o referido Autor que, “se não tiverem sido descritos os factos, a instrução não tem objecto, sendo consequentemente inexistente”.
Também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/11/10, disponível em www.dgsi.pt, se refere que o requerimento para a abertura de instrução contém, necessariamente, a narração dos factos susceptíveis de integrar a factispecie do tipo legal de crime (no seu elemento objectivo e subjectivo), devidamente identificado pela menção das disposições legais aplicáveis, e das circunstâncias de modo, tempo e lugar e outras, com relevo para a determinação da sanção a aplicar. A lei não exige a sujeição de qualquer destas partes, em que se desdobra o requerimento, a formalidades especiais, o que, no entanto, não significa que não os sujeite a exigências de forma mínimas, adequadas à satisfação dos ónus impostos. A não sujeição a formalidades especiais não significa que se prescinda da substância – a enumeração dos factos pertinentes ao preenchimento do tipo legal de crime, e da forma minimamente adequada à sua percepção: a narração, ainda que sintética, desses factos e dos demais a que o art. 283º do C.P.P. faz referência.
Posto isto, cabe verificar se o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente nos presentes autos cumpre os requisitos enunciados no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, em particular, as exigências legais expressas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do legal citado mesmo diploma (por força da remissão operada pelo primeiro dispositivo).
Cremos que não.
Visto isto, o assistente não imputa ao arguido os factos relativos aos elementos subjectivos dos crimes em causa.
Com efeito, perscrutada a peça processual em causa não vislumbramos a imputação ao arguido do dolo quanto aos imputados crimes.
Quanto à dita omissão o juiz não se pode substituir ao assistente, colocando por sua iniciativa os factos em falta, que eram essenciais para a imputação de um crime.
Tal solução (além de violar o princípio da igualdade de armas e até colocar em causa a própria imparcialidade e independência do julgador) está vedada porque os poderes de cognição do Juiz estão limitados pelo que consta do requerimento de abertura de instrução (assim também se assegurando as garantias de defesa do arguido).
O juiz não pode compor uma narração de factos antes inexistente: caso viesse a acrescentar factos integradores de tipo de crime, estar-se-ia perante uma alteração substancial dos factos, o que tornaria nula a decisão instrutória (artigo 309.º, n.º 1, do CPP).
Nem pode o juiz convidar a assistente a aperfeiçoar o seu requerimento.
Ademais, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão n.º 1/2015 [in Diário da República, 1ª Série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2015], fixou jurisprudência no sentido de a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime não poder ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do CPP.
Da fundamentação do acórdão uniformizador resulta que os factos integrantes da consciência da ilicitude, enquanto dolo da culpa, têm necessariamente de ser alegados na acusação, neste caso no requerimento para a abertura de instrução em sede de “acusação alternativa”.
Visto isto, com base nos fundamentos de facto e de direito referidos decide-se rejeitar o requerimento para a abertura da instrução deduzido pelo assistente M. R. contra o arguido F. T..
(…)