Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo
IHRU-Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., propôs, em 29/6/2018, contra o Município de Cascais, acção com processo de declaração e forma comum.
Pediu a condenação do R. a reconhecer a propriedade do A. sobre 30 fracções autónomas que identifica bem como a restituí-las ao A. e, ainda, a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 176.309,68 acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde 30.11.2016 e o valor mensal respeitante a rendas de cada uma das 30 fracções reivindicadas, até entrega efetiva.
Alegou ser o único e legítimo proprietário das 30 fracções, que adquiriu, em 19/11/2014, no âmbito do processo judicial nº 756/12...., do ... Juízo de Comércio de ..., à massa insolvente de J..., Lda, e cuja construção financiou ao abrigo do D-L nº 165/93, de 7/5, constituindo sobre as mesmas hipoteca a seu favor.
O R. tinha promovido a construção das ditas fracções com vista à respectiva aquisição para realojamento de populações residentes em barracas, tendo celebrado com a referida sociedade o correspondente contrato promessa de compra e venda, mas aquela construtora foi declarada insolvente sem que a transmissão tivesse sido concretizada.
Em 7/3/2013, A. e R. celebraram acordo nos termos do qual o A. apresentava, no processo de insolvência, proposta de compra das 30 fracções em causa, comprometendo-se o R. a adquirir depois ao A. as mesmas, fixando-se o preço de acordo com a fórmula constante do Anexo I do referido acordo, para o que celebrariam antes contrato promessa de compra e venda após a obtenção do visto prévio favorável do Tribunal de Contas.
Tendo o A. adquirido as mencionadas frações, como se obrigou, e tendo o Tribunal de Contas considerado não haver lugar à emissão de visto, o R. não cumpriu o acordo firmado, não subscrevendo o contrato promessa respeitante às 30 fracções conforme minuta remetida pelo A., nem restituindo as fracções como reclamado.
Por sua vez, tendo o R. recebido da sociedade J..., Lda, as chaves daquelas fracções, entregou-as a munícipes que nas mesmas residem e cuja identidade o A. desconhece, ao abrigo de contratos de arrendamento que o R. não tinha legitimidade para celebrar.
Tal conduta do R. vem causando prejuízo ao A., que estima em € 176.309,68, correspondente ao número de meses desde o pedido de entrega (30.11.2016) multiplicado pela renda mensal condicionada, bem como as correspondentes rendas mensais até entrega efetiva.
O R. arguiu a incompetência do tribunal em razão da matéria, por ser esta da competência dos Tribunais Administrativos, e a respetiva ilegitimidade passiva, defendendo, neste tocante, que as mencionadas fracções se encontram na posse ou detenção de terceiros de boa-fé pelo que, quando muito, deveriam ter sido estes os demandados e não o Município R.
Mais impugnou a factualidade alegada, sustentando que pagou a J..., Lda, no âmbito do contrato promessa de compra e venda para aquisição das 30 frações celebrado em 22.4.2004, a quantia de € 521.060,00 a título de sinal, o que reforçou em 9.6.2004, em aditamento ao mencionado contrato promessa de compra e venda, no montante de € 694.747,00.
Tendo recebido as chaves dessas fracções, entregou-as a agregados recenseados no PER, de acordo com o fim de habitação a custos controlados a que as fracções estavam destinadas, passando estas a estar ocupadas desde 2005, com conhecimento e acordo da então proprietária.
Para cumprimento do acordado entre A. e R., aquele propôs um valor de aquisição de € 2.262.723,69, como consta da minuta, que excedia o estipulado e que tinha estado na base da dispensa do visto prévio do Tribunal de Contas (€ 1.202.225,00).
Desta forma, não incumpriu o acordado e, mesmo que assim se entendesse, jamais o A. teria direito a receber os montantes peticionados, uma vez que estes são superiores aos montantes atualmente pagos, agindo em abuso de direito ao reclamar indemnização por danos a que deu azo. O A. tem conhecimento, desde antes da aquisição das fracções, de que estas se encontram cedidas a terceiros, a título precário ou por contratos de renda apoiada.
Concluiu pela procedência das excepções e pela improcedência da causa, devendo, subsidiariamente, ser o montante indemnizatório reduzido, por não ter adesão à realidade a sua forma de cálculo, e subtraídas as despesas incorridas pelo R. no montante de € 13.210,82, até Maio de 2018.
Foram oportunamente julgadas improcedentes as excepções de incompetência do tribunal em razão da matéria e de ilegitimidade passiva. Foi ainda proferido despacho saneador que fixou o valor da causa em € 176.309,68.
As Decisões Judiciais
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 14.9.2021, nos seguintes termos: “(...) julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, decide o Tribunal:
A. Declarar que o A. é o legítimo proprietário das fracções melhor descritas nos pontos A) a DD) da factualidade provada;
B. Condenar o R. a reconhecer tal direito de propriedade;
C. Absolver o R. do demais contra si peticionado;
Tendo o Autor recorrido de apelação, na Relação foi decidido:
- Condenar o R. Município de Cascais, a entregar ao A., IHRU-Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., as fracções identificadas nos autos (referidas no ponto A. do segmento decisório), conforme reclamado na petição inicial; e
- Condenar o R., Município de Cascais, a pagar ao A., IHRU-Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., uma indemnização pela privação do uso das mesmas fracções, desde 30.11.2016, a liquidar nos moldes indicados;
- No mais, manter-se o decidido.
A Revista
Recorre agora o Réu de revista, formulando as seguintes conclusões:
Das Nulidades
A. O Acórdão é nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, por oposição entre os respetivos fundamentos e decisão, nulidade que se deixa expressamente invocada para todos os efeitos legais.
B. Isto porque o Tribunal a quo defende que o contrato promessa de compra e venda com tradição da coisa só atribui uma posse efetiva ao promitente comprador se já tiver sido paga a totalidade do preço da compra e venda, o que não se verificou, e, não obstante, entendeu que o Recorrente tinha a posse das frações,
C. Mas também porque o Tribunal sustenta que aquele que recebe o bem prometido comprar/vender deverá ser considerado detentor desse bem, mas, sendo esta a situação do Recorrente, conclui que ele é possuidor, ao invés de detentor.
D. O Tribunal a quo desrespeitou o artigo 608.º, n.º 2 do CPC, porque se ocupou de questões não suscitadas pelas partes, o que consubstancia uma nulidade do Acórdão ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, a qual se deixa expressamente invocada para todos os efeitos legais.
E. Com efeito, o Recorrido pediu ao Tribunal que valorasse o depoimento da testemunha AA, que havia sido desconsiderado pela 1.ª instância com base no artigo 496.º do CPC, uma vez que este não poderia ter prestado declarações como parte.
F. Era esta a questão que balizava o poder de cognição do Tribunal a quo quanto a este tema, mas o Tribunal acabou por valorar este depoimento ao considerar que a inabilidade do artigo 496.º do CPC se havia sanado, apesar de nenhuma das partes ter suscitado a questão da sanação.
G. Nada na lei permitia ou impunha ao Tribunal a quo que, através da valoração do depoimento desta testemunha, desse como provados dois novos factos (cfr. Factos provados TT) e UU) da lista de factos provados constante do Acórdão), como se retira do artigo 662.º, a contrario do CPC.
Dos erros de julgamento do acórdão
Da não restituição das frações
H. A decisão de improcedência do Tribunal a quo relativamente ao pedido de restituição das frações deve ser mantida.
I. Isto porque o facto de o Tribunal ter, erradamente, assumido que o Recorrente é o possuidor das frações, foi determinante para a condenação deste na restituição das mesmas. Nunca o tendo sido, a condenação na restituição das frações não se pode manter.
L. Ademais, numa ação de reivindicação deve figurar como parte passiva quem detém materialmente a coisa que está a ser reivindicada, quer este seja possuidor ou um mero detentor (cfr. artigo 1311.º, n.º 1 do CC).
M. O pedido de restituição numa ação de restituição deve ser considerado improcedente, nos casos em que o réu consiga demonstrar que tem um direito que o legitima a ter materialmente a coisa consigo.
N. Se assim o é, então na ação de reivindicação tem de figurar quem tem materialmente a coisa consigo, visto que tem de ser sempre este sujeito a demonstrar que detém materialmente a coisa, com base num título válido (neste sentido, vide Ac. do STJ, de 28.01.2021).
O. Se o Recorrente não é nem possuidor nem detentor das frações, inclusivamente tendo sido dado como provado pelo Tribunal a quo que atualmente o Recorrente não detém materialmente as frações que o Recorrido vem reivindicar (cfr. factos RR) e SS) da lista de factos provados constante da Sentença e do Acórdão), não poderá ser este condenado na entrega das frações.
P. A juntar a isto, ao contrário do que o Tribunal a quo entendeu, caso os munícipes logrem fazer prova de que são titulares de um direito que lhes permite não terem de restituir as frações ao Recorrido, e obtenham uma decisão nos termos da qual possam permanecer no gozo das frações, essa decisão será praticamente inconciliável com a decisão de condenação do Recorrente na restituição das frações.
Q. Ora, os munícipes são, precisamente, titulares de um direito que lhes permite recusar a entrega das frações ao Recorrido, uma vez que, como o Recorrido bem sabe, ocupam as frações com base em determinados contratos.
R. Estamos, como tal, perante uma ilegitimidade substancial ou substantiva do Recorrente, e não processual, uma vez que a causa de pedir da presente ação não inclui os contratos de arrendamento que seriam necessários analisar para decidir da procedência do pedido em causa, e em relação aos quais o Recorrente é alheio.
S. Por força do artigo 1057.º do Código Civil, aplicável aos contratos de renda apoiada aqui em causa, a posição de locador no âmbito desses contratos de arrendamento celebrados com os munícipes transmitiu-se para o Recorrido, até porque este tinha conhecimento dos contratos de renda apoiada, e nunca se manifestou contra a existência ou validade dos mesmos.
T. Os contratos não caducaram com a aquisição judicial pela qual o Recorrido adquiriu as frações, nos termos do artigo 824.º do Código Civil, uma vez que, como se entendeu no recente acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2021, “[a] venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no art. 109.º, n.º 3, do CIRE, conjugado com o artigo 1057.º do CC, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do art. 824.º do Código Civil”.
U. Sendo a situação dos presentes autos muito semelhante com a que foi apreciada no acórdão transcrito, porquanto estamos também perante uma venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado, subsequentemente à hipoteca, deverá ser-lhe aplicada a mesma solução de direito que foi proferida nesse acórdão uniformizador de jurisprudência, i.e. a não caducidade dos contratos de rendaapoiada e, consequentemente, a transmissão ipso iure da posição de locador para o Recorrido.
V. Não tendo os munícipes sido demandados, é evidente que o pedido de restituição não pode ser considerado procedente, visto que tal restituição pode ser impedida em face de determinados contratos que lhes atribuem o gozo das frações e proteção desse gozo contra terceiros, incluindo contra o próprio locador (leia-se Recorrido), estando, portanto, os munícipes legitimados numa eventual recusa em restituir as frações.
W. Como tal, se os munícipes estivessem em juízo tal levaria a que a decisão proferida contra o Recorrente fosse alterada, por ser praticamente inconciliável com o direito de que estes gozam, motivo (mais um) pelo qual esta decisão não se poderá manter.
Da não existência da obrigação de indemnização
X. O Tribunal a quo aditou dois factos à lista de factos provados na Sentença (cfr. factosprovados TT) e UU), tendo sido crucial para a formação da convicção do Tribunal quanto a estes factos o depoimento de AA.
Y. Contudo, se o depoimento da testemunha AA é, como referido, nulo, sem que essa nulidade se possa considerar sanada uma vez que as partes assim não requereram, todos os factos sobre os quais foi formada convicção com base nesse depoimento deverão ter-se por não provados, como é o caso dos factos provados TT) e UU).
Z. Estes factos estiveram na origem da decisão de condenação do Recorrente no pagamento de uma indemnização ao Recorrido: “[N]ão pode deixar de relegar-se para ulterior liquidação a determinação dessa indemnização pela privação do uso, sendo esta calculada por referência aos valores que o A. teria praticado, com relação às 30 frações dos autos, no mercado social de arrendamento e/ou no programa de renda acessível (sendo o cálculo das rendas no mercado social de arrendamento apurado como referido no ponto UU) supra)”, pelo que essa condenação, tendo-se os factos como não provados, não se poderá manter.
AA. Refira-se ainda que o pedido de condenação no pagamento de uma indemnização formulado pelo Recorrido está dependente da procedência do pedido de restituição da coisa, visto que se em abstrato, um réu consegue demonstrar que tem um título válido que lhe permite manter a posse (ou detenção) da coisa, ou, como sucede in casu, que nem sequer tem a posse ou detenção da coisa, então, naturalmente que não pode o Tribunal condenar o réu no pagamento de uma indemnização por privação do uso da coisa.
BB. Se o Recorrente não tem a posse nem a detenção das frações em seu poder, não há qualquer comportamento ilícito que justifique a condenação no pagamento de uma indemnização ao Recorrido por privação do uso das frações, motivo pelo qual esta decisão não se poderá manter.
CC. Nem mesmo se o Tribunal condenar o Recorrente na entrega das frações, o que não se concede, esta conclusão se altera.
DD. Efetivamente, se o Recorrido sabe que os terceiros ocupam as frações com base em certos contratos, teria de demandá-los e contestar a validade dos contratos para justificar a existência de uma ilícita privação do uso da coisa.
EE. Visto que os terceiros munícipes não se encontram presentes na ação, não é possível aferir da ilicitude da conduta do Recorrente, porque esta pressupõe a análise da validade dos contratos celebrados.
FF. Falhando um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, i.e. a ilicitude, deve a condenação no pedido de indemnização por privação do uso da coisa ser revertida.
GG. O Tribunal a quo violou os artigos 608.º, n.º 2 e 662.º do CPC, e 824.º, n.º 2, 1031.º, alínea b), 1037.º, 1257.º, n.º 1 e 1311.º, n.º 1 do Código Civil, e 109.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente Recurso de Revista ser julgado totalmente procedente e, em consequência:
i. Deve o Acórdão recorrido ser declarado nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, com as devidas consequências legais; caso assim não se entenda,
ii. Devem ser julgados procedentes os erros de julgamento do Tribunal a quo, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que determine a absolvição do ora Recorrente no tocante ao pedido de condenação na entrega das frações e no
Em contra-alegações, o Recorrido pugna por que seja negado provimento ao recurso.
São os seguintes os Factos Apurados no Processo, tal como fixados na Relação:
A) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...45 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...20 da freguesia
B) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao rés-do-chão direito B, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...45 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...20 da freguesia
C) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 1° andar direito A, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...45 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...20 da freguesia
D) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “D” correspondente ao 1° andar direito B, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...45 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...20 da freguesia
E) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente ao 1° andar esquerdo, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...45 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...20 da freguesia
F) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “F” correspondente ao 2° andar direito A, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...45 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...20 da freguesia
G) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente ao 2° andar direito B, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...45 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...20 da freguesia
H) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente ao 2° andar esquerdo, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...45 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...20 da freguesia
I) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...21 da freguesia
J) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao rés-do-chão direito B, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...21 da freguesia
K) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 1° andar esquerdo, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...21 da freguesia
L) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “D” correspondente ao 1° andar direito, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...21 da freguesia
M) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente ao 2° andar direito, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...21 da freguesia
N) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “F” correspondente ao 2° andar esquerdo, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...21 da freguesia
O) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...51 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...22 da freguesia
P) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao rés-do-chão direito B, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...51 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...22 da freguesia
Q) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 1° andar esquerdo, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...51 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...22 da freguesia
R) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “D” correspondente ao 1° andar direito, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...51 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...22 da freguesia
S) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente ao 2° andar direito, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...51 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...22 da freguesia
T) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “F” correspondente ao 2° andar esquerdo, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...51 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...22 da freguesia
U) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente ao 2° andar esquerdo, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...51 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...22 da freguesia
V) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente ao 2° andar direito, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...51 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...22 da freguesia
W) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “I” correspondente ao 3° andar esquerdo, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...51 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...22 da freguesia
X) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “J” correspondente ao 3° andar direito, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...51 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...22 da freguesia
Y) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 1.° andar esquerdo, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...49 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...23 da freguesia
Z) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “D” correspondente ao 1.° andar direito, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...49 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...23 da freguesia
AA) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente ao 2° andar esquerdo, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...49 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...23 da freguesia
BB) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “F” correspondente ao 2° andar direito, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...49 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...23 da freguesia
CC) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente ao 3° andar esquerdo, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...49 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...23 da freguesia
DD) Através da AP ...25 de 2014/12/19, mostra-se registada a aquisição a favor do A. por compra em processo de insolvência da fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente ao 3° andar esquerdo, do prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...49 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...23 da freguesia
EE) As mencionadas fracções vieram a ser transmitidas para o A. em 19.11.2014 por compra à massa insolvente J..., Lda no âmbito do processo n° 756/12...., cfr. documento n° 31.
FF) Ao abrigo dos programas municipais de realojamento, o R. promoveu a construção para sua aquisição das 30 fracções supra identificadas com vista ao realojamento de populações residentes em barracas.
GG) Para o efeito, o R. contratou para a sua construção a sociedade J..., Lda então proprietária do terreno que deu origem às mencionadas fracções, celebrando as referidas partes contrato promessa de compra e venda.
HH) O A. financiou a construção de tais fracções, tendo constituído hipoteca sobre tais bens imóveis a seu favor como garantia do pagamento do empréstimo concedido.
II) A. e R. subscreveram o documento denominado Acordo Bilateral entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP e o Município de Cascais, datado de 7 de Março de 2013, junto como documento n.° 32 com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e do qual consta, designadamente, o seguinte:
Considerando que:
A. O Município de Cascais e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IHRU, I.P.. celebraram em 7 de janeiro de 1994, um Acordo Geral de Adesão ao Programa Especial de Realojamento nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, e, em 1 de junho de 2009, um Acordo de Colaboração ao abrigo do Programa Prohabita (Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º54/2007, de 12 de março);
B. a conclusão dos referidos acordos exige um consenso abrangente das partes em relação a dois processos de financiamento e aquisição relativos a 30 fogos de um empreendimento em M..., freguesia ..., e a 29 fogos de um empreendimento sito em Campos ..., freguesia ...;
C. existem ainda verbas do Acordo Geral de Adesão que se encontram retidas pelo IHRU, correspondentes aos 10% remanescentes do valor total das comparticipações a fundo perdido, no âmbito dos três financiamentos à aquisição de 64 fogos em Campos ... e 129 fogos na ..., todos na freguesia ..., e de 36 fogos de um empreendimento sito em ..., freguesia ..., cuja libertação ficou condicionada à verificação da elegibilidade dos agregados, verificação essa que, entretanto, se encontra concluída;
(…)
G. em 9 de setembro de 2003, o IHRU financiou a construção de um empreendimento de 36 fogos de custos controlados em M..., freguesia ..., promovido pelas empresas J..., Lda, e D..., Ld.ª, constituídas em consórcio, tendo sido vendidos 6 dos referidos fogos e ficado os restantes 30 fogos por vender e amortizar ao IHRU;
H. em 10 de setembro de 2004, o IHRU aprovou o pedido do Município de Cascais para financiar a aquisição, no âmbito do PER, dos 30 fogos referidos no considerando anterior, sendo que o Município de Cascais e o promotor tinham celebrado, em 22 de abril de 2004, um contrato promessa de compra e venda para aquisição desses fogos, nos termos do qual o Município pagou 1.215.807,00 euros, a título de sinal e reforço de sinal;
I. a aquisição dos 30 fogos ainda não tinha sido contratada em Dezembro de 2001, o IHRU interpôs uma execução fiscal para recuperação do seu crédito, decorrente do empréstimo hipotecário à construção referido no considerando anterior;
J. em Agosto de 2012, o IHRU reclamou a referida dívida, no montante de 1.721.585,00 euros, no processo de insolvência da sociedade J..., Lda, que detém a propriedade dos fogos, os quais estão ocupados com os agregados recenseados no PER;
(…)
N. urge pôr fim à situação de impasse e indefinição em que se encontra todos o processo antes descrito, que se traduz num crescente agravamento dos encargos relativos aos fogos e aos financiamentos à respectiva construção, com prejuízo efetivo para todas as partes envolvidas, e que existe a convicção de que o presente acordo representa a única hipótese para se promover uma solução consensual e equitativa desse processo em prazo útil;
O. com a concretização das operações de aquisição e de financiamento constantes do presente acordo, ficarão concluídos e encerrados o Acordo Geral de Adesão e o Acordo de Colaboração do Município de Cascais referidos no considerando A;
(…)
PRIMEIRA
(Compromisso)
O IHRU e o Município comprometem-se, desde já, a realizar todas as ações necessárias tendentes a solucionar as situações descritas nos Considerandos do presente Acordo.
(…)
TERCEIRA
(Aquisição de fogos em M...)
UM- No âmbito do processo de insolvência referido no considerando I, o IHRU compromete-se a propor que lhe sejam adjudicados os 30 fogos do empreendimento de M... que se encontram por amortizar, assumindo o primeiro outorgante o custo do cancelamento dos ónus e encargos existentes neste processo, e o Município de Cascais compromete-se a propor a revogação do contrato-promessa a que se refere o considerando H.
DOIS – O IHRU e o MUNICÍPIO celebrarão um contrato promessa de compra e venda, livre de quaisquer hipotecas e penhoras, no prazo máximo de 10 dias, após a obtenção de visto prévio favorável do Tribunal de Contas para o presente acordo, pelo qual o Município promete comprar a totalidade dos fogos do empreendimento em causa que sejam adquiridos pelo IHRU no processo de insolvência, sendo o preço de aquisição fixado de acordo com a fórmula constante do Anexo I do presente Acordo, que deste faz parte integrante.
TRÊS – O IHRU e o MUNICÍPIO celebrarão ainda um contrato relativo ao financiamento desta aquisição ao abrigo do Acordo Geral de Adesão referido no considerando A, sendo 40% do preço de aquisição financiado com comparticipação a fundo perdido e cerca de 25% do preço correspondente a empréstimo bonificado.
QUATRO – O remanescente do preço (309.475,07 euros) será pago ao IHRU com capitais próprios do MUNICÍPIO, que incluirão a verba a disponibilizar pelo IHRU nos termos do considerando F, ficando a compra e venda sujeita a condição resolutiva no caso de não pagamento da mesma pelo Município no prazo máximo de 10 dias úteis após o seu recebimento.
(…)
OITAVA
(Fiscalização Prévia do Tribunal de Contas)
UM- O presente acordo não produz quaisquer efeitos antes da emissão de visto favorável ao mesmo por parte do Tribunal de Contas.
DOIS – O MUNICÍPIO compromete-se a desenvolver todos os esforços para célere obtenção de visto do Tribunal de Contas nos processos de fiscalização prévia relativos ao presente Acordo, assim como aos contratos objeto do mesmo, sendo que o IHRU se compromete igualmente a emitir com celeridade as declarações e esclarecimentos que sejam solicitados por aquele Tribunal no âmbito dos referidos processos.
(…)
JJ) O Tribunal de Contas entendeu não haver lugar à emissão de visto, cfr. documento n.° 33, junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
KK) O R. recebeu da J..., Lda as chaves das frações em causa tendo-as entregue a munícipes que ali residem, ao abrigo de contrato de arrendamento.
LL) O R. até à presente data recusa-se a entregar as frações supra identificadas.
MM) Por e-mail datado de 20 de Novembro de 2014 remetido ao Senhor Vereador da Câmara com o pelouro da habitação, Dr. BB, cfr. documento n.° 34 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos legais, o A. transmitiu, designadamente, que:
Venho por este meio comunicar-lhe que os 30 fogos do empreendimento de M..., promovido no âmbito do PER pela empresa A..., já são propriedade do IHRU, pelo que urge concretizar os processos de aquisição e financiamento à aquisição, de forma a concluir esta operação ainda este ano. (...)
NN) Por e-mail datado de 28 de Maio de 2015 remetido ao Senhor Vereador da Câmara com o pelouro da habitação, Dr. BB, cfr. documento n.° 35 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos legais, o A. transmitiu, designadamente, que:
Já por várias vezes tenho tentado falar consigo para ver se retomamos os processos previstos no Acordo Bilateral, em particular a questão dos fogos de M... (...)
OO) Por missiva datada de 12 de Outubro de 2016, remetida pelo A. ao R., junta como doc. 36 com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, aquele transmitiu, designadamente, que (...)
Todavia, apesar das insistências e das várias tentativas de contacto deste Instituto nesse sentido, incluindo um e-mail de 28 de maio de 2015 enviado ao Dr. BB, até à presente data o Município nada fez e continua a utilizar os 30 fogos antes indicados como se ignorasse que, desde 19 de novembro de 2014, o IHRU é dono e legítimo proprietário dos mesmos.
Tendo cumprido na íntegra as suas obrigações no Acordo Bilateral antes indicado, o IHRU considera inqualificável e insustentável esta situação de total incumprimento desse Município das obrigações que assumiu no Acordo com ele celebrado e, nessa medida, plenamente justificada e inteiramente legítima a presente interpelação.
Assim, vimos pelo presente interpelar esse Município para que proceda à assinatura do contrato-promessa de compra e venda cuja minuta segue em anexo ao presente ofício até ao dia 30 de novembro de 2016.
Em caso de não celebração do contrato até àquela data, o IHRU tem o direito a ser ressarcido pelo Município dos prejuízos decorrentes da privação da utilização dos 30 fogos, calculados em função dos valores que lhes aplicáveis em regime de renda condicionada, desde a data da aquisição dos mesmos até à data da sua efetiva entrega, devendo o Município assegurar esta entrega dos fogos ao IHRU, lives de pessoas e bens e sem danos que prejudiquem a sua utilização para o fim a que se destinam até ao dia 30 de novembro de 2016, caso contrário o IHRU reserva-se o direito de agir judicialmente contra o Município.
Da Contestação
PP) Por escritura pública datada de 22 de Abril de 2004, denominada Escritura do Contrato de Promessa de Compra e Venda subscrita por J..., Lda e pelo R., aquela prometeu vender a este, que prometeu comprar, 30 fracções que se encontravam em fase de acabamento, sitas em ..., M..., tendo sido entregue a quantia de € 521.060,00 a título de sinal, cfr. documento 1 junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
QQ) Por escritura pública datada de 9 de Junho de 2004, denominada Escritura de Reforço de Sinal subscrita por J..., Lda e pelo R., este entregou a título de reforço de sinal, a quantia de € 694.747,00, cfr. documento 2 junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
RR) Os fogos aqui em causa passaram a estar ocupados desde 2005, com o conhecimento e acordo da J..., Lda
SS) 26 das 30 fracções estão cedidas a terceiros, a título de acordos de cedência a título precário ou de contratos de renda apoiada, o que é do conhecimento do A., desde antes da aquisição por esta das fracções em causa.
TT) Se o A. tivesse a disponibilidade efetiva das frações dos autos poderia destiná-las, no âmbito das suas atribuições, ao arrendamento, no mercado social de arrendamento e/ou no programa de renda acessível.
UU) O cálculo das rendas no mercado social de arrendamento é apurado em função da renda normal de mercado na zona, com uma redução a esse preço médio de cerca de 30%.
VV) O Município R. suportou, nomeadamente entre 20.11.2016 e Maio de 2018, custos de conservação e manutenção respeitantes às 30 frações dos autos, com a gestão da respetiva exploração e obras.
Factos Não Provados
1. Todos sem qualquer resposta por parte do réu.
2. A renda mensal condicionada, cfr. documento n° 37 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, cifra-se em:
- Artigo 19045 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...20 da freguesia ...:
• fracção “A” €393,45
• fracção “B” €442,77
• fracção “C” €174,51
• fracção “D” €226,06
• fracção “E” €448,77
• fracção “F” €174,51
• fracção “G” €226,06
• fracção “H” €448,77
- Prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...21 da freguesia ...:
• fracção “A” € 282,49
• fracção “B” € 410,22
• fracção “C” € 291,84
• fracção “D” € 421,92
• fracção “E” € 291,84
• fracção “F” € 421,92
- Prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...51 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...22 da freguesia ...:
• fracção “A” € 322,78
• fracção “B” € 396,05
• fracção “C” € 324,27
• fracção “D” € 396,05
• fracção “E” € 324,27
• fracção “F” € 396,05
• fracção “G” € 230,58
• fracção “H” € 230,58
• fracção “I” € 411,03
• fracção “J” € 233,98
- Prédio urbano sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...49 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...23 da freguesia ...:
• fracção “C” €231,01
• fracção “D” €411,03
• fracção “E” €460,16
• fracção “F” €401,31
• fracção “G” €370,74
• fracção “H” €411,03
3. No período de 30.11.2016 até Maio de 2018, os custos de conservação e manutenção foram de 13.210,82 €, correspondendo a:
• Gastos de exploração no valor de 6.372,60€
• Obras no valor de 6.838,22€.
Conhecendo:
I
Em matéria de nulidades do acórdão.
Invoca-se, em primeiro lugar, nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, do art.º 615.º n.º1 al.c) do CPCiv, por via de a fundamentação afirmar que o contrato promessa com tradição da coisa só atribui posse efectiva ao promitente comprador que pagou a totalidade do preço; contraditoriamente, porém, entendeu o acórdão que o Réu, que não pagou essa totalidade do preço, tinha a posse das fracções.
Não é assim, porém – pese o transcurso do acórdão sobre posse do promitente comprador e pagamento do preço, o que se afirma (veja-se o último parágrafo de fls. 40 do acórdão) é que o Réu Município será possuidor das fracções na medida em que as administra (directa ou indirectamente), actuando como se fosse o respectivo proprietário e recebendo as respectivas rendas.
Portanto, a impugnação recursória incide afinal sobre o mérito da decisão, e não sobre a respectiva componente lógica de não contradição.
Depois, divisa-se um conhecimento em excesso de pronúncia, do art.º 615.º n.º1 al.d) 2.ª parte do CPCiv, na medida em que o recurso de apelação pedia a valorização de determinado depoimento testemunhal, mas o tribunal valorou esse depoimento considerando sanada a inabilidade do art.º 496.º do CPCiv.
Não existe excesso de pronúncia, na medida em que, nessa parte, se confere procedência à apelação – a questão da nulidade é uma matéria referenciada a propósito apenas da possibilidade de desconsiderar o depoimento testemunhal, desconsideração essa que não ocorreu.
Portanto, o que existiu simplesmente foi a procedência do recurso, com valorização do depoimento testemunhal prestado, constituindo o argumentário em matéria de nulidade um raciocínio sobre uma ocorrência potencial, mas não verificada (um depoimento de uma testemunha que veio a concluir-se deter poderes de representação da parte “ficará sujeito à livre apreciação do tribunal que não deixará de ter em conta e valorar a particular qualidade do depoente e fundamento da inabilidade” – essa a substância do decidido em procedência da apelação, nessa parte).
Improcede a invocação de nulidades do acórdão.
II
A presente acção configura-se como acção de reivindicação, nos termos do disposto no art.º 1311.º n.º1 do CCiv.
Neste tipo de acções, ao autor compete alegar e provar os factos que comprovam a aquisição da coisa por um título e, sobre o mais, que o direito de propriedade da coisa reivindicada existia previamente no transmitente.
Para o efeito da prova da aquisição do direito real (no caso, o direito real de propriedade), o Autor pode, entre o mais, socorrer-se da presunção do direito estabelecida no art.º 7.º do CRegPred.
Foi o que aconteceu no caso dos autos.
Não sendo contestada a consequência da norma registral, por aplicação do normativo referido, deve afirmar-se a propriedade na esfera jurídica do Autor e, portanto, a comprovação do direito requerida pela norma do art.º 1311.º n.º1 cit., mais a mais se é indiscutido o direito existente na pessoa do transmitente constante do registo – a sociedade que edificou as fracções prediais adquiridas pelo Autor.
Restava saber se o Réu Município logrou provar factos obstativos da restituição dos imóveis.
O acórdão recorrido considerou o Réu como possuidor das fracções prediais reivindicadas.
Não estando directamente em causa um confronto de presunções de titularidade do direito, como a que resulta da norma do art.º 1268.º n.º1 do CCiv, assente pois a titularidade do direito na pessoa do Autor, do contrato promessa celebrado pelo Réu, como promitente adquirente, com a antecessora do Autor, em momento prévio à aquisição do direito de propriedade por esse Autor, pode concluir-se que existia um direito pessoal do Réu para com essa antecessora do Autor, direito emergente do aludido contrato promessa – mas que esse direito pessoal não contende com a relação jurídica real titulada pelo Autor, tendo por objecto imediato as fracções prediais reivindicadas.
As obrigações emergentes de contrato promessa são obrigações de facere, e não consta ter sido atribuída à promessa favorável ao Réu qualquer alcance real.
Isto não obstaria a que o Réu não tivesse agido desde sempre à semelhança de um verdadeiro possuidor dos bens.
Todavia, é necessário acrescentar que os actos jurídicos de disposição ou de administração (vender, arrendar, emprestar, inscrever um prédio na matriz ou no registo) não integram por si sós o corpus possessório (não são, por si sós, elementos componentes da relação de espaço local da coisa, da sua relação estancial – assim Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 3.ª ed., pg. 154).
Por outro lado, ainda que os arrendamentos (ou, noutros casos, “cedências a título precário”) celebrados pelo Réu, relativos às fracções prediais, traduzissem um senhorio de facto – traduzido em detenção material, que permite o uso da coisa por terceiro, com base em contrato de arrendamento, e, igualmente, a cobrança das respectivas rendas – o conceito de posse teria de ser completado por um animus possessório, a intenção de se exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito correspondente àquele domínio de facto.
Ora, nunca o Réu se intitulou proprietário da coisa (tal facto não decorreu da discussão da causa), ou colocou o respectivo domínio empírico em confronto com o direito do Autor ou do respectivo transmitente (e pese embora tenha recebido as “chaves” dos apartamentos e dado de arrendamento, com conhecimento do anterior titular da propriedade e transmitente do direito, face ao Autor).
A reivindicação do Autor tinha assim todas as condições de proceder, em face da posição jurídica do Réu.
Esta ausência de animus é comprovada pelo compromisso de aquisição das fracções, por parte do Réu, ao Autor futuro (e actual) proprietário, revelado pelo “acordo bilateral” constante do facto II) – celebrado no ano de 2013.
Constituindo o Réu um mero detentor em nome alheio, e não um possuidor formal ou causal, tal conduz a que se não pudessem confrontar os títulos pelos quais ambos, Autor e Réu, se posicionavam relativamente à coisa
De todo o modo, o direito de propriedade é sempre compatível com quaisquer situações obrigacionais ou reais que permitem consentir na utilização do bem por terceiro.
Esta constatação relativa ao direito do Réu, que deu de arrendamento os bens a terceiros, verdadeira ausência de direito oponível ao proprietário, abrange necessariamente os direitos dos detentores terceiros que possuem em nome alheio, não cabendo aqui a invocação da doutrina do AUJ n.º 2/2021, e sem prejuízo daquilo que vier a ser invocado na sequência da execução de sentença.
Diga-se ainda que a norma do art.º 1311.º n.º1 do CCiv permite ao proprietário instaurar a acção seja contra o possuidor, seja contra qualquer detentor da coisa, pelo que, do facto de não terem sido demandadas as pessoas a quem o Réu deu de arrendamento, nenhuma consequência se pode extrair quanto ao mérito do pedido – veja-se, neste sentido, Antunes Varela, José Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1.ª ed., pg. 148.
É certo que são os detentores de facto, mesmo que possuidores em nome alheio, que estão em condições de satisfazer a pretensão de entrega da res (cf. Antunes Varela, Revista Decana, 115.º/272) – mas essa é uma questão que ultrapassa a legitimidade substantiva de qualquer detentor da coisa, independentemente do título com que o faz, se em nome próprio, se em nome alheio.
III
O Réu vem ainda condenado, no acórdão recorrido, no pagamento de uma indemnização pela privação do uso das fracções prediais, desde 30/11/2016, a calcular em liquidação de sentença.
O mesmo Réu/Recorrente impugna a obrigação em causa, posto que baseada em factos sustentados por depoimento testemunhal que não cabia ter sido considerado, por via de legalmente inadmissível.
Reafirme-se, a esse propósito, que “o erro na apreciação das provas e a fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” – art.º 674.º n.º3 do CPCiv.
Não é essa excepção à impossibilidade de revista o caso apontado, aliás como já supra referenciado em I da presente fundamentação, pelo que haverá que aceitar o integral acervo factual, fixado na Relação.
O demais objecto de revista, neste âmbito, circunscreveu-se à alegação de que o Réu/Recorrente não tem a posse nem a detenção das fracções, nem pode ser condenado na respectiva entrega.
Como vimos, porém, o Réu tem tido a detenção material das fracções, ainda que a exercendo por intermédio de terceiros a quem deu de arrendamento, pelo que pode ser condenado à respectiva entrega, como se justificou, pelo que, nessa qualidade, pode ser condenado no pedido de indemnização por via de responsabilidade civil extracontratual pela privação do uso.
Em suma, a revista não se mostrou justificada, cabendo apenas retirar do facto as necessárias consequências.
Concluindo:
I- Na acção de reivindicação, para efeito da prova da aquisição do direito real de propriedade, o Autor pode socorrer-se da presunção do direito estabelecida no art.º 7.º do CRegPred e, se não for contestada a consequência da norma registral, deve afirmar-se a propriedade na esfera jurídica do Autor e, portanto, a comprovação do direito requerida pela norma do art.º 1311.º n.º1 do CCiv.
II- Não estando em causa um confronto de presunções de titularidade do direito, como a que resulta da norma do art.º 1268.º n.º1 do CCiv, assente a titularidade do direito na pessoa do Autor, do contrato promessa celebrado pelo Réu, como promitente adquirente, com a antecessora do Autor, em momento prévio à aquisição do direito de propriedade por esse Autor, pode concluir-se que existia um direito pessoal do Réu para com essa antecessora do Autor, mas que esse direito pessoal não contende com a relação jurídica real titulada pelo Autor.
III- Ainda que os arrendamentos celebrados pelo Réu, relativos às fracções prediais, traduzissem um senhorio de facto – traduzido em detenção material, o conceito de posse teria de ser completado pelo animus possessório, que não se verifica se o Réu reconheceu a titularidade do direito na pessoa do reivindicante.
IV- A norma do art.º 1311.º n.º1 do CCiv permite ao proprietário instaurar a acção seja contra o possuidor, seja contra qualquer detentor da coisa, pelo que, do facto de não terem sido demandadas as pessoas a quem o Réu deu de arrendamento, nenhuma consequência se pode extrair quanto ao mérito do pedido.
Decisão:
Nega-se a revista.
Custas pelo Recorrente.
S. T.J., 2/2/2023
Vieira e Cunha (Relator)
Ana Paula Lobo
Afonso Henrique Cabral Ferreira