I- Circulando o reu de noite, a uma velocidade de 80/90 quilometros por hora, com os farois acesos nos medios, e colhendo a vitima na faixa de rodagem, onde a mesma se encontrava parada sem que antes a tivesse visto de modo a poder evitar o choque, tem de considerar-se excessiva a apontada velocidade, ja que ao condutor não era possivel, nas circunstancias descritas, parar o veiculo no espaço livre visivel a sua frente, como lhe impunha o artigo 7, n. 1 do Codigo da Estrada.
II- A medida de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 61 do Codigo da Estrada deve, entre outros factores, ser aferida pelo grau de culpa do condutor e sem passado automobilistico.