0268283 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Henriques Eiras
Processo: 0268283
ACORDAO
Descritores: Titular de cargo político, Processo, Poderes do juiz, Poderes do ministério público, Inquérito, Competência, Instrução criminal
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00017957
Nr Documento: RL199105290268283
Referência Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG610 IN CJ ANOXVI 1991 T3 PAG
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e7cb120f9689adb1802568030002b431
Sumário
I - A competência para separação de processos, é do juiz e não do Ministério Público. II - A separação de processos relativos a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos cometidos no exercício das suas funções, abrange não só o julgamento mas toda a fase (instrução ou/e inquérito) que o precede. III - Tal separação tem lugar mesmo após a cessação de funções políticas pelo agente.