I- Só podem considerar-se validamente suscitadas questões de inconstitucionalidade de normas desde que essas normas possam ser aplicáveis à definição juridica solicitada e o n. 1 do art. 50 da Lei n. 109/88, de 26-09 não se aplica quando o acto administrativo
é uma portaria que derrogou uma anterior que ilegalmente tinha expropriado um prédio que está na posse de uma UCP.
II- De acordo com a jurisprudência constante e uniforme deste Supremo para que seja decretada a suspensão da eficácia dos actos administrativos é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos indicados no n. 1 do art. 76 da LPTA.
III- O legislador ao usar na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA o advérbio de modo provàvelmente, quis que o julgador, fazendo um juízo de prognose, previsse se era ou não provável, verosimil que, executado o acto cuja suspensão se requer, venha a surgir um prejuízo de difícil reparação para o requerente da suspensão, mas não se contentou com uma qualquer previsão, exigiu que houvesse um certo grau de certeza no aparecimento dos prejuízos e que estes surjam como uma consequência da execução, de acordo com a teoria da causalidade adequada, sendo tais prejuízos, ainda, de difícil reparação.
IV- Porque os actos administrativos gozam do privilégio da execução prévia o legislador previu para defesa dos administrados a suspensão da eficácia dos actos, que se traduz numa suspensão temporária dos seus efeitos que, por força da al. b) do art. 76 da LPTA só é de decretar quando não determine grave lesão do interesse público quando não determine, portanto, uma grave lesão das conveniências superiores do HOMEM que só possam satisfazer-se pela intervenção de quem, encontrando-se numa posição de supremacia, por desfrutar do imperium, do poder público, da autoridade estatal, possa actuar com uma vontade imperante.
V- Na al. c), do n. 1, do art. 76 da LPTA exige-se que
"do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso" - o sublinhado é nosso e precisamente para realçar que este requisito negativo não se compadece com quaisquer indícios, com um qualquer sinal, de que haverá ilegalidade na interposição do recurso contencioso. O que o legislador pretende, e isto sem margem para dúvidas, é que se dê por verificado este requisito negativo sempre e só quando, por uma análise dos elementos carreados para o processo de suspensão, seja de concluir, com um elevado grau de certeza, que é contrária à lei a interposição do recurso contencioso. Não sendo isto possível, deve deixar-se tal questão para ser decidida no processo principal, no recurso contencioso, onde com mais tempo - é preciso não esquecer que este incidente tem a natureza de processo urgente, nos termos do n. 1 do art. 6 da LPTA - se poderá fazer uma melhor investigação e decidir com melhor conhecimento de causa.