5Decisão
Pelo exposto, admite-se a revista.
[…]
- 4.O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1, do CPTA, pronunciou-se pelo não provimento do recurso de revista.
- 5.O STAL reagiu a este pronunciamento, reiterando a sua tese de provimento do recurso de revista.
- 6.Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o objecto da revista.
II. De Facto
A factualidade dada como provada pelas instâncias é a seguinte:
- 1.Foi emitido Despacho, pela Vereadora da Câmara Municipal de Coimbra, B…………, datado de 2001, onde se refere: «Ao abrigo do disposto no artigo 19º do Decreto-Lei nº259/98, de 18 de Agosto, e na sequência da proposta de reorganização da actividade da DEV, constante da informação nº709, dá-se conhecimento que o novo horário a praticar pela DEV será em regime de jornada continua, das 8H00 às 14h30, de segunda a sexta-feira, com uma única pausa para uma refeição de 30 minutos. Este horário entrará em vigor a partir do dia 8 de Outubro» - ver folha 1 do PA;
- 2.Foi elaborada informação nº33767/2007, de 17.10.2007, onde se refere: «A secção de Férias Faltas e Licenças constatou que os funcionários afectos à Divisão de Espaços Verdes estão a praticar o seguinte horário: 08h00 às 14h30 ou seja 6h30. Decreto-lei 259/98 de 18 de Agosto, artigo 19º nº2, “a jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora”. Regulamento de Horário de Trabalho do Município de Coimbra artigo 33º “A duração semanal de trabalho em regime de jornada contínua é de 30 horas, funcionando este regime, por regra, entre as 8 e as 14 horas e entre as 14 e as 20 horas”. 2. Os trabalhadores neste regime têm direito a um período de descanso não superior a 30 minutos, considerado para todos os efeitos como tempo de trabalho e já incluído na duração prevista no número anterior 3. “O período de descanso a que se refere o número anterior deve ser utilizado de forma a não excederem 5 horas consecutivas de trabalho”. Conclui-se então que os funcionários da Divisão de Espaços Verdes estão a realizar mais de 30 horas semanais e que o horário que estão a praticar não se inclui na modalidade de jornada contínua, nem em qualquer outra modalidade de horários de trabalho. Posto isto, para que esta situação fique regularizada, a Divisão de Espaços Verdes deverá informar a DGFRH sobre qual a modalidade de jornada contínua [6 horas] que os funcionários passarão a praticar» - folhas 2 e 3 do PA;
- 3.Foi elaborada informação nº41341/2012, onde se refere: «O horário praticado na Divisão de Espaços Verdes [DEE], desde 08.10.2001 foi o seguinte: das 08:00 horas às 14:30 horas, de segunda a sexta-feira, com uma pausa para refeição de 30 minutos, de acordo com o despacho da Exma. Sra. Dra. B……….., vereadora na altura. A remuneração auferida pelos trabalhadores foi a decorrente da lei, ou seja, remuneração base mensal correspondente ao escalão e índice em que os trabalhadores se encontravam na altura. 3. Em 01.01.2007 entrou em vigor o Regulamento de Horários de Trabalho do Município de Coimbra, que determinava que a jornada contínua era 30 horas 4. O horário de trabalho da DEV nunca foi alterado com a entrada em vigor do referido Regulamento. No entanto, este serviço, através da Informação Interna nº33767 de 17.10.2007, propôs alteração do horário de trabalho de modo a adequar este ao Regulamento, sobre o qual nunca foi obtida resposta por parte do DEV. 5. Em Junho de 2012 foi alterado o horário, fazendo cessar o horário autorizado em 08.10.2001. 6. Actualmente, o horário de trabalho é o seguinte: 08:00 horas às 16:00 horas, com intervalo de descanso de 1 hora. 7. Assim, a Câmara Municipal de Coimbra retribuiu sempre os referidos trabalhadores pelo trabalho prestado de segunda a sexta-feira, das 08:00horas às 14:30 horas, num total de 32,5 horas semanais, com um intervalo diário de 30 minutos para descanso, horário devidamente autorizado. 8. Pelo exposto, não poderão ser abonados os trabalhadores no correspondente a 2,5 horas a título de trabalho extraordinário, uma vez que corresponde ao período normal de trabalho diário...»;
- 4.Foi remetido ao Autor ofício de folha 71, datado de 9 de Fevereiro de 2012, e onde se refere: «A partir de 1 de Dezembro de 2011, com fundamento na reorganização dos serviços municipais, operada em conformidade com o Decreto-Lei nº305/2009, de 23 de Outubro, foi determinada a cessação de todas autorizações de isenção de horário de trabalho e de jornada contínua em vigor. Foi igualmente determinado que em todos os serviços nos quais tenha sido anteriormente fixado o horário de jornada contínua o dirigente de cada unidade orgânica procedesse à identificação dos trabalhadores abrangidos, bem como à fundamentação da necessidade de concessão do horário de trabalho em regime de jornada contínua. Assim, no sentido de dar cumprimento ao determinado superiormente, foi apresentado pelo Chefe de Divisão de Parques e Jardins [DPJ] da Câmara Municipal de Coimbra em 28.11.2011, proposta de alteração do horário de trabalho de todos os trabalhadores afectos à referida Divisão, e que se encontram abrangidos pelo regime de jornada contínua, com prestação ininterrupta de trabalho entre as 08H00 e as 14H30. A proposta de horário de trabalho subscrita pelo Chefe de Divisão da DPJ, visa a adopção de um horário de trabalho rígido, uniforme durante o período de verão e o período de inverno, com cumprimento de sete horas por dia e de 35 horas por semana aplicável a todos os trabalhadores afectos à referida Divisão, passando o horário de trabalho a ser de segunda-feira a sexta-feira, com o período da manhã compreendido entre as 08h00 e as 12h00, e o período da tarde compreendido entre as 13h00 e as 16h00, com um período de intervalo de descanso entre as 12h00 e as 13h00» - folha 71 dada por reproduzida;
- 5.Foi remetido ao Autor ofício nº18537, datado de 16 de Maio de 2012 onde se refere «...No sentido de dar cumprimento ao determinado superiormente, foi apresentado em 28.11.2011, pelo Chefe de Divisão e Parques e Jardins da Câmara Municipal de Coimbra, uma proposta de alteração de horário de trabalho aplicável a todos os trabalhadores afectos à referida Divisão, e que se encontravam abrangidos pelo regime de jornada contínua... Mais se informa que por meu despacho emanado de 08.05.2012, determinei que a partir do dia 1 de Junho de 2012, se inicie o novo horário de trabalho da Divisão de Parques e Jardins: das 8h00 às 16H00, com um intervalo de descanso compreendido entres as 12h00 e as 13h00» – folhas 72 e 73 dadas por reproduzidas;
- 6.Entre Maio e Junho de 2012 os associados do Autor remeteram à Câmara Municipal de Coimbra requerimentos onde solicitavam «...um horário laboral de jornada contínua de 32,5 horas/semanais, no sector de jardins do DAQV, quando o Regulamento dos Horários do Município de Coimbra, aprovado por deliberação da Câmara Municipal em 18.12.2006, estatui no ponto nº1, do artigo 33º o máximo de 30 horas de trabalho semanal, e que, por tal motivo cumpriu [desde a data de aprovação do referido Regulamento de Horários], 2,5horas/semanais para além do horário a que estava obrigado, Vem solicitar a V. Ex.ª o pagamento do referido período de prestação de serviço, como trabalho extraordinário» - folhas 4 a 60 do PA.
E é tudo quanto a factualidade provada.
IIIDe Direito
1. O autor STAL, em representação de vários associados que identifica, intentou acção administrativa especial pedindo a condenação do MC a proferir, através dos órgãos competentes, acto que reconheça que os seus aqui representados cumpriram diariamente, entre 01.01.2007 e até Junho de 2012, trinta minutos para além do horário de trabalho a que estavam obrigados, bem como o direito a serem retribuídos desse trabalho extraordinário, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até pagamento integral.
O TAF, por sentença de 09.07.2013, julgou a acção procedente, condenando o réu MC a pagar aos referidos associados do STAL, «...como horas extraordinárias, os trinta minutos que diariamente efectivamente trabalharam para além das seis horas, com a remuneração correspondente à data da realização das mesmas, acrescido dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação».
O MC apelou para TCAN que, por acórdão de 13.06.2014, concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido, e julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, absolvendo o réu MC dos pedidos.
Fê-lo por entender que o trabalho, reclamado pelos representados do autor, na falta da autorização referida no nº1, do artigo 34º, do DL nº259/98, de 18.08, e na falta de comunicação referida no nº5, do artigo 28º, do mesmo diploma, não poderia ser qualificado como «trabalho extraordinário».
Deste acórdão discorda o STAL que, novamente na qualidade de recorrente, lhe imputa erros de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos artigos 59º, nº1, alíneas a) e d), da CRP, 28º, nº5, 34º nº1, do DL nº259/98, de 18.08, 212, nº5, do RCTFP [Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº59/2008, de 11.09], e 162º, nº5, da LGTFP [Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº35/2014, de 20.06].
2. A situação de facto é, e em síntese, a seguinte: - Desde 08.10.2001 que na sequência do determinado por despacho de Vereadora da Câmara Municipal de Coimbra – B…………… – os 56 representados pelo sindicato autor, todos a trabalhar na actual Divisão de Parques e Jardins [DPJ] – outrora Divisão de Espaços Verdes [DEV] do Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida [DAQV] – vinham a prestar o seu trabalho em regime de jornada contínua de segunda a sexta-feira e das 08H00 às 14H30, com uma pausa de 30 minutos para refeição; - A partir de 01.01.2007, entrou em vigor novo «Regulamento de Horário de Trabalho do Município de Coimbra» – aprovado por deliberação camarária de 18.12.2006 – e que no seu artigo 33º, nº1, estipula que «A duração semanal de trabalho em regime de jornada contínua é de 30 horas, funcionando este regime, por regra, entre as 8 e as 14 horas e entre as 14 e as 20 horas»; - A partir de 01.06.2012, e por assim ter sido determinado por despacho de 08.05.2012, foi iniciado novo horário de trabalho na DPJ, ou seja, das 08H00 às 16H00, com intervalo de descanso entre as 12H00 e as 13H00; - Entre Maio e Junho de 2012 os aqui representados do sindicato autor dirigiram ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra requerimentos pedindo que lhes fossem pagas, a título de «trabalho extraordinário», as 02H30 que prestaram a mais, todas as semanas, entre 01.01.2007 e 01.06.2012.
Na lógica argumentativa do sindicato autor, os seus representados prestaram, entre 01.01.2007 e 01.06.2012, trinta e duas horas e meia de trabalho semanal quando, por força do artigo 33º, nº1, do novo regulamento, teriam de prestar, apenas, trinta horas. Essas duas horas e meia semanais, porque prestadas para além do período normal de trabalho diário, diz, deverão ser consideradas como «trabalho extraordinário» [artigo 25º nº1 alínea a) do DL nº259/98, de 18.08] e pagas como tal.
A tese reivindicativa do sindicato autor assenta, pois, na pressuposição de que o novo regulamento de horários, entrado em vigor em 01.01.2007, era aplicável imediatamente à situação dos seus representados, e desde essa data, razão por que considera ter havido prestação de trabalho extraordinário, sendo certo que esta tese vingou na 1ª instância: o acórdão do TAF julgou procedente a acção e condenou o MC no pedido.
Porém, o acórdão ora recorrido, do TCAN, contornou esta questão primitiva, de apurar se as duas horas e meia semanais, cujo pagamento é reivindicado pelos representados do aqui autor, correspondiam ou não a trabalho extraordinário, e disse, fundamentalmente, que mesmo que correspondessem nunca essas horas poderiam ser remuneradas como extraordinárias por não terem sido precedidas da «autorização» referida no artigo 34º, nº1, do DL nº259/98, de 18.08.
Compreende-se, por conseguinte, que as «conclusões» da presente «revista» se tenham centrado na recusa de que essa «autorização» fosse necessária no caso dos representados pelo sindicato recorrente.
Assim, é manifesto que o acórdão recorrido não abordou o problema dos autos pela melhor perspectiva, porquanto, antes de averiguar se tinha sido autorizado o «trabalho extraordinário», se impunha, em boa ordem lógica, averiguar se tal tipo de trabalho tinha existido.
Deste modo, a correcta abordagem do «objecto da revista» impõe-nos, e como primeira tarefa, determinar se, após 01.01.2007, o horário de trabalho dos aqui representados pelo sindicato autor era, como este assevera, de trinta horas por semana, pois só nessa hipótese eles, ao prestarem trinta e duas horas e meia de trabalho semanal, teriam excedido o horário que lhes estava prescrito. Esta tarefa antecede, logicamente, toda a problemática relacionada com a eventual reparação do aludido excesso [neste sentido, e no âmbito de caso semelhante, AC STA de 24.09.2015, processo nº0440/15].
E a circunstância desta abordagem se desviar da estrutura argumentativa que foi usada no acórdão recorrido, do TCAN, não a fará extravasar o objecto deste recurso de revista, pois ele consiste na aplicação do direito ao caso [artigo 150º, nº3, do CPTA aplicável], exercício em que o tribunal de revista, de acordo com o princípio «jura novit curia» [artigo 5º, nº3, do CPC], apenas sofre das limitações provenientes de matérias já resolvidas ou prejudicadas [artigos 635º, nº5, e 679º, por referência ao 665º, nº2, do CPC].
3. Entre 02.05.1995 e 01.01.2007 vigoraram, para «os funcionários e agentes» da Câmara Municipal de Coimbra, as «Normas Regulamentares sobre Horário de Trabalho» aprovadas por deliberação camarária de 10.04.1995 [ver artigo 27º das mesmas, e artigos 70º e 71º do novo Regulamento de 2006].
Este regulamento, de 1995, fixava a duração semanal do trabalho em 35 horas para «o pessoal dos grupos técnico superior, técnico, técnico profissional e administrativo e, ainda, para telefonistas», e em «40 horas para o pessoal dos grupos auxiliar e operário» [artigo 2º, nº1, alíneas a) e b)], sendo que a modalidade «jornada contínua» determinava «uma redução do período normal de trabalho diário», que nunca poderia «ser superior, em cada dia, a uma hora ou uma hora e trinta minutos, conforme a duração semanal de trabalho fosse, respectivamente, de 35 ou 40 horas» [artigos 4º, nº1 alínea d), e 8º, nº1 e nº2].
Nele se dizia que se considerava extraordinário, nomeadamente, «o trabalho que, por determinação superior», fosse «prestado fora do período normal de trabalho diário» [artigo 12º, nº1 alínea a)], que este tipo de trabalho só era admitido «quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais» [artigo 13º, nº3], que a sua prestação «carece de autorização do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada, com base em informação fundamentada do dirigente do respectivo serviço e tendo em conta o necessário enquadramento e limitações orçamentais» [artigo 14º], e que os dirigentes devem sempre «limitar ao estritamente indispensável a autorização de trabalho extraordinário» [artigo 25º].
Durante a sua vigência, em 08.10.2001, foi determinado, por despacho de uma vereadora, que os representados do sindicato ora recorrente, então a trabalhar na DEV, prestariam trabalho em regime de jornada contínua, de segunda-feira a sexta-feira, das 08H00 às 14H30, com uma pausa de 30 minutos para refeição [ponto 1 do provado].
Desde 01.01.2007 está em vigor novo «Regulamento de Horário de Trabalho do Município de Coimbra», aprovado por deliberação camarária de 18.12.2006, o qual revogou o regulamento de 1995 [artigos 70º e 71º].
Este novo regulamento visou substituir e actualizar o anterior, tendo em conta o enquadramento legal aplicável e a criação do quadro de pessoal do município em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, passando, assim, a coexistir o regime da função pública e o regime privado suportado no código de trabalho e sua regulamentação.
Adoptado ao abrigo do artigo 6º do DL nº259/98, de 18.08, sua lei habilitante, este regulamento fixa a duração semanal do trabalho dos trabalhadores do ora réu em 35 horas [artigo 6º], permite a modalidade de horário de trabalho «jornada contínua», que deve ser «aprovada pelo presidente da câmara ou pelo vereador ou dirigente com competência delegada ou subdelegada» [artigo 9º, nº1 alínea e), e nº3], mediante «proposta de aprovação… obrigatoriamente submetida a despacho superior pela DGFRH, que informará da conformidade da mesma com o presente regulamento e registará os horários aprovados» [artigo 9º, nº4].
Segundo o mesmo, a «jornada contínua» consiste na «prestação ininterrupta de trabalho que deverá ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia», e a «duração semanal de trabalho em regime de jornada contínua é de trinta horas, funcionando este regime, por regra, entre as 8 e as 14 horas e entre as 14 e as 20 horas [artigos 31º, e 33º nº1].
Nele se diz que é extraordinário, nomeadamente, «o trabalho que for prestado fora do período normal de trabalho diário» [ver artigo 53º, nº1 alínea a)], que este tipo de trabalho só é admitido «quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal», pelo que a sua «prestação assumirá sempre carácter excepcional e nunca de regularidade» [artigo 54º], e que a prestação de trabalho extraordinário «carece de autorização prévia do presidente da câmara ou do vereador ou dirigente com competência delegada ou subdelegada tendo em conta o enquadramento legal e as limitações orçamentais» e que «os dirigentes devem limitar ao estritamente indispensável a autorização de trabalho extraordinário» [artigo 60º, nº1 e nº4].
Finalmente, para o que aqui interessa, diz o artigo 69º deste novo regulamento, sob a epígrafe «Regularização de Situações», que «No prazo de três meses após a entrada em vigor deste Regulamento todos os regimes de trabalho e horários actualmente em vigor serão obrigatoriamente analisados e eventualmente adequados aos regimes nele previstos».
Em 17.10.2007, foi emitida informação pela Secção de Férias, Faltas e Licenças da Câmara Municipal de Coimbra a advertir que o horário dos trabalhadores da DEV não estava em conformidade com o «Regulamento de Horário de Trabalho do Município de Coimbra», e que a situação deveria ser regularizada [pontos 2 e 3 do provado].
Apesar desta «informação», só por despacho de 08.05.2012, e na sequência da reorganização dos serviços municipais feita pelo DL nº305/2009, de 23.10, foi determinado a cessação, além do mais, das autorizações de «jornada contínua» em vigor, e, mediante uma proposta do Chefe da DPJ, foi adoptado o regime de «horário de trabalho rigido» com cumprimento de 35 horas semanais, sendo 7 horas por dia, de segunda a sexta-feira, das 08H00 às 12H00 e das 13H00 às 16H00.
E foi precisamente esta reorganização dos serviços municipais, e a consequente alteração da «modalidade de horário» dos trabalhadores da actual DPJ, que de jornada contínua passou a horário rígido, que despoletou a sua reivindicação de pagamento, a título de trabalho extraordinário, das duas horas e meia semanais que, a seu ver, prestaram entre a entrada em vigor do segundo regulamento - 01.01.2007 - e a entrada em vigor deste novo horário de trabalho - 01.06.2012.
4. Mas, com base na responsabilidade contratual, que invocam, não lhes assiste razão.
O pedido de pagamento de horas extraordinárias formulado pelo ora recorrente em representação dos seus associados baseia-se num pressuposto jurídico que deve ser, desde logo, aferido: - que as duas horas e meia semanais constituem «trabalho extraordinário».
Ele entende que sim, invocando o artigo 25º, nº1 alínea a), do DL nº259/98, de 18.08 - segundo o qual se considera «extraordinário o trabalho que for prestado: a) Fora do período normal de trabalho diário» - e o artigo 33º, nº1, do dito regulamento de 2006 - segundo o qual a «duração semanal de trabalho em regime de jornada contínua é de trinta horas».
Mas isto supõe, obviamente, que com a entrada em vigor daquele regulamento de 2006 a duração semanal de trabalho em regime de jornada contínua, a que os representados do recorrente estavam sujeitos, passou, automaticamente, a ter como limite as 30 horas semanais. E não é assim.
Efectivamente, esse regulamento interno veio substituir e actualizar o anterior, de 1995, e, começando por prescrever disposições gerais, fixou modalidades de horários de trabalho, disposições comuns a essas várias modalidades, definiu e fixou regras relativas a cada uma delas, consagrou regimes de funcionamento especial, normas relativas ao trabalho extraordinário, suplementar, em dias de descanso e nocturno, suas respectivas compensações, e terminou prescrevendo algumas disposições finais, entre as quais sobressai, pela sua importância para a decisão deste recurso de revista, a do artigo 69º, já supra citada.
Segundo ela, relembramos, os vários serviços da Câmara Municipal de Coimbra deviam, obrigatoriamente, analisar e adequar os regimes de trabalho e horários então em vigor aos regimes previstos no novo regulamento, e era-lhes fixado o prazo de três meses para o fazer.
Isto significa que esse regulamento de 2006 veio determinar, a nível interno, as bases e os limites em que deveriam ser decididos os vários regimes de trabalho e os vários horários dos serviços municipais, mas não foi ele que os decidiu. Ele era o regulamento-quadro da análise e adequação a fazer obrigatoriamente.
E, além disso, prevendo esse regulamento um prazo de três meses para fazer tal adequação de regimes de trabalho e de horários em vigor àquilo que nele vinha regulado, isso significa que os regimes e horários então existentes continuariam em vigor, tendencialmente durante esse período de três meses, após o início da sua vigência.
Deste modo, a emergência do novo regulamento não erradicou automaticamente o regime de jornada contínua e o horário de trabalho estabelecido em 2001, em vigor desde 8 de Outubro desse ano.
E a circunstância desse horário de trabalho nunca ter sido alterado pela Câmara Municipal de Coimbra, na sequência da entrada em vigor do novo regulamento, não obstante a informação que lhe foi feita em 17.10.2007, incumprindo assim a obrigação emergente do seu artigo 69º, não acarreta a sua supressão, pondo no seu lugar, automaticamente, sem a devida «análise e adequação», a fazer por via de decisão administrativa, de um novo regime e horário de trabalho para os representados do autor.
O horário de jornada contínua, de 32H30 semanais, fixado através do despacho de 2001, permaneceu em vigor, ao que tudo indica indevidamente, pelo menos a partir de Abril de 2007, ou seja, a partir do termo do prazo de três meses que foi concedido pelo artigo 69º do regulamento de 2006.
Permanecendo em vigor tal horário, embora devido à omissão do cumprimento da «obrigação» emergente desse artigo, obviamente que as duas horas e meia cujo pagamento a título de trabalho extraordinário aqui é reivindicado pelo STAL em nome dos seus representados não pode ser considerado como trabalho que é prestado «fora do período normal de trabalho diário», isto é, não pode ser tido como «trabalho extraordinário».
E tendo sido a «causa de pedir» da AAE estruturada à luz da responsabilidade contratual - como o recorrente STAL faz questão de sublinhar na sua resposta ao parecer do Ministério Público - é claro que ela não poderá proceder, independentemente de entrarmos, como fez o acórdão recorrido, na apreciação da relevância jurídica da autorização e da comunicação previstas, respectivamente, nos artigos 34º, nº1, e 28º, nº5, do DL nº259/98, de 18.08 [vertida nos artigos 14º do regulamento de 1995 e no artigo 60º, nº1, do regulamento de 2006].
5. Na lógica da sua alegação, estruturada, como vimos, sobre o enquadramento algo desfasado que foi dado ao litígio no acórdão recorrido, o recorrente invoca, ainda, a violação no julgamento de direito que nele foi realizado dos artigos 59º nº1, alíneas a) e d), da CRP, 162º, nº5, da LGTFP, e 212º, nº5, do RCTFP.
Essas normas constitucionais têm a ver com o direito de todos os trabalhadores «à retribuição do trabalho», nomeadamente de acordo com a sua quantidade, e as outras duas normas contemplam a exigibilidade de pagamento do «trabalho extraordinário» cuja prestação tenha sido prévia e expressamente autorizada.
No caso, os trabalhadores representados pelo sindicato recorrente prestaram o horário de trabalho que, embora indevidamente, estava em vigor entre as duas datas invocadas - 01.01.2007 e 01.06.2012 - o que significa que não ocorreu qualquer prestação de trabalho que possa ser qualificada de extraordinário. E, destarte, carece de qualquer sentido invocar a violação de «retribuição de trabalho» que pura e simplesmente não foi prestado.
6. Ressuma do exposto, assim, que com base na causa de pedir invocada pelo autor, ora recorrente, a AAE não poderá ser julgada procedente, e deverá ser mantido, embora com a actual fundamentação, o acórdão proferido pelo TCAN.
O que não esgotará, certamente, outras hipóteses de responsabilização jurídica do réu, como resulta da delimitação que veio sendo feita do objecto da revista.
IV. Decisão
Nos termos do exposto, decidimos negar provimento ao recurso de revista, e em conformidade manter o que foi decidido pelo acórdão recorrido, embora com os actuais fundamentos.
Sem custas, face à isenção do recorrente [artigo 310º, nº3, do RCTFP], mas sem prejuízo do disposto no nº7 do artigo 4º do RCP.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2016. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.