Tendo-se provado que o arguido urdiu e preparou o plano de causar a morte da ofendida, sua amante, no propósito de, concomitantemente, pôr termo à gravidez dessa mulher, destruindo o feto que ela trazia no ventre, e provado também que ele reflectiu no modo como iria executar esse plano - que efectivamente executou -, pelo menos com alguns dias de antecedência, só não alcançando as finalidades tidas em vista por circunstâncias alheias à sua vontade, forçoso é concluir que, em concurso real, cometeu, sob a forma tentada, os crimes de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alínea g), em razão de frieza de ânimo e da reflexão sobre os meios utilizados, bem como o crime de interrupção voluntária da gravidez da previsão do artigo
140 n. 1, todos do Código Penal.