I- As medidas de coacção estão hoje submetidas aos principios da legalidade ou tipicidade, necessidade e proporcionalidade, tendo a prisão preventiva caracter excepcional.
II- O crime de trafico de estupefacientes, punivel com uma pena superior a 8 anos, e particularmente grave, de grande impacto social, que gera grande intranquilidade e insegurança na comunidade.
Em casos deste tipo, e em obediencia ao art. 209, do Cod. Proc. Penal, o juiz não necessita de fundamentar a aplicação da medida de prisão preventiva; a sua não aplicação e que tera de ser devidamente fundamentada para ilidir a presunção estabelecida por este preceito.