I- Em processo sumaríssimo no qual o arguido haja deduzido oposição, ordenado pelo juiz o reenvio do processo para a forma comum há-de ser cumprida a tramitação processual desta última de forma a assegurar todas as garantias de defesa.
II- Assim, gorada a consensualidade necessária ao processo sumaríssimo e equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do art. 394º CPP, impõe-se que se cumpra o art. 283º, nº 5 por quem deduziu a acusação a fim de que o arguido, se o pretender, requeira abertura de instrução com os normais termos subsequentes próprios da forma comum.
III- Não é, pois, de sufragar a tese do recorrente Ministério Público segundo a qual, perante a oposição do arguido em processo sumaríssimo, nada mais resta ao juiz do que designar dia para julgamento.