I- As expressões "velha maluca" e "bandida" podem ter uma carga injuriosa, por implicarem uma desvalorização etico-profissional da pessoa visada, mas tambem podem ser encaradas, apos algumas dezenas de anos de matrimonio, como algo de amigavelmente jocoso, tudo dependendo das circunstancias e do contexto em que foram proferidas.
II- Cabia a autora o onus de provar que o seu marido agiu culposamente (artigo 1779 n. 1 do Codigo Civil) ao ofender o dever de respeito.
III- Mas, mesmo que fosse possivel entender que aquelas palavras foram proferidas no primeiro sentido, so um circunstancialismo envolvente muito pesado, poderia levar a conclusão de que se havia tornado intoleravel a manutenção da vida em comum devido a gravidade ou a reiteração dessas ofensas.
IV- As presunções judiciais não são meios de prova, embora o Codigo Civil as haja regulado no capitulo referente as provas, pelo que escapam ao espartilho dos artigos
722 n. 2 e 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil, podendo o Supremo, em recurso de revista apreciar as presunções judiciais.