1Relatório
A…, identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a ACÇÃO ORDINÁRIA por si intentada contra a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, alegando em síntese:
- -a matéria dada como provada determinaria a conclusão diversa da retirada violando assim o art. 9º do Dec. Lei 48051 e o art. 483º e seguintes do C.Civil.
- -quanto à responsabilidade por factos ilícitos, resulta da matéria dada como assente que a recorrida edificou uma caixa, não tendo obtido o consentimento da recorrente;
- -da conjugação destes dois factos resulta que só haveria sentido no consentimento – que não foi dado – se este fosse exigível, ou seja, se a intervenção da recorrida tivesse sido no âmbito de um direito titulado pela requerida e de que esta poderia dispor, em conclusão, na sua propriedade;
- -ilicitude – a edificação sem consentimento integra flagrante violação do direito de propriedade da recorrente;
- -culpa – à recorrida era exigível a averiguação da propriedade do imóvel previamente à sua intervenção;
- -dano – com a sua conduta a recorrida violou o direito da recorrente privando-a do pleno gozo da sua propriedade;
- -nexo de causalidade - a actuação da recorrida foi apta e directamente causadora do facto que originou o dano à recorrente;
- -do exposto se conclui pela interacção dos pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, devendo a recorrida indemnizar a este título a recorrente;
- -Quanto à responsabilidade por factos lícitos a diferença de entendimento relativamente à sentença resume-se à verificação de um prejuízo especial e anormal pela privação de abastecimento de água por diversas horas em diversos dias, entendendo-se, se bem interpretada a douta sentença, a verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade da administração por factos lícitos;
- -na definição de prejuízo especial e anormal há que atender ao sacrifício pessoal imposto à recorrente e que não pode ter-se coo decorrente do risco normal suportado por todos em virtude da vida em colectividade;
- -relativamente à privação de abastecimento de água, bem comummente aceite, como essencial, ficou provado que essa privação ocorreu por várias horas e em vários dias, não se tratando de um facto fortuito, antes teve alguma permanência no tempo;
- -Dada a natureza do bem de que a requerente esteve privada e não pontualidade dessa privação, não pode essa privação deixar de ser considerada, quanto à recorrente, como um prejuízo especial e anormal, não integrável, pela sua duração, no risco normal suportável por todos em virtude da vida em sociedade, sendo pois, merecedor de compensação pelo bem subtraído.
Contra-alegou a Câmara Municipal do Porto pugnado pela manutenção da sentença, formulando por seu turno as conclusões seguintes:
- -A administração pública responde, no quadro da responsabilidade por factos ilícitos, culposos ou não, não só pelos prejuízos que causa directamente, mas também por aqueles que provoca pelo não exercício, da actividade de vigilância que por lei lhe compete.
- –A recorrente não logrou em mostrar verificados nos presentes autos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos ilícitos e culposos.
- –Na verdade da matéria dada como provada não se retira que da actuação da recorrida resultasse a prática de qualquer acto ilícito, nem tão pouco que as obras efectuadas pela ora recorrida e realizadas em Julho de 1999 na Rua … tivessem provocado os danos alegados pela Recorrente.
- –No entanto, e ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que também resultou da matéria dada como provada que entre as obras executadas e os alegados danos provocados não se verificou o nexo de causalidade exigido para que se efective a responsabilidade civil extracontratual da Câmara Municipal do Porto.
- –Efectivamente, as obras de demolição do interior do imóvel, entaipamento de todos os vãos com blocos de cimento ou tijolo cerâmico que a recorrida impôs à recorrente não resultaram das obras que foram realizadas na Rua ..., uma viela com casas degradas e estreitas, tal como provado.
Quanto à alegada existência de prejuízos “anormais e especiais que merecem a tutela jurídica”, nos termos do artº 9º do DL nº 48051, o mesmo não tem aplicação ao caso ora apreço, porquanto a privação do bem em causa decorreu do risco normal suportado por todos em virtude da vida em colectividade.
Neste Supremo Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
- I)Em 1991, a autora adquiriu, destinado à habitação, e sito na Rua ..., número …, freguesia de …, cidade do Porto o prédio composto pelos seguintes imóveis: “casa quatro e onze” — inscrita na respectiva matriz sob o art. 20; “casa cinco” — inscrita na respectiva matriz sob o artigo 21; “casa seis” — inscrita na respectiva matriz sob o artigo 22; “casa sete” — inscrita na respectiva matriz sob o artigo 23;
- II)Tais “casas” fazem parte da descrição número … — a folhas … do Livro … — da ia Conservatória do Registo Predial do Porto;
- III)A rua onde se situam tem a configuração representada no documento de fls. 14 dos autos;
- IV)Em Julho de 1999, os Serviços Municipalizados do Porto (SMAS) iniciaram obras na Rua ..., obras essas que implicaram a abertura do respectivo pavimento, com máquinas;
- V)A CMP, durante as obras, construiu uma “caixa” e escorou o imóvel da autora;
- VI)A CMP não solicitou qualquer consentimento à autora, nem respondeu ao requerimento que esta alega ter-lhe dirigido em Agosto de 1999;
- VII)Após esta data, a autora solicitou à CMP uma vistoria ao seu prédio — sito em 1) supra;
- VIII)Por ofício datado de 17 de Novembro de 2000, a CMP notificou a autora da decisão que — de acordo com o relatório dos peritos — lhe impunha a realização no prédio em causa, das seguintes obras: “demolição de todo o interior e entaipamento de todos os vãos com blocos de cimento ou tijolo cerâmico”;
- IX)As máquinas utilizadas em IV originaram alguma vibração;
- X)Durante o decurso das obras e por causa delas, a autora esteve privada de abastecimento de água durante algumas horas em vários dias;
- XI)Aquando da execução da empreitada de “Construção do Interceptor Marginal do Porto”, entre a ponte D. Luís I e o Freixo — ligação da Câmara de carga de ... ao interceptor marginal — foi necessário instalar uma tubagem de FFD de 450 mm de diâmetro;
- XII)Parte dos trabalhos, dessa empreitada, decorreram na Rua ... — uma viela — em sítios ladeados por barracos e casas antigas, muito degradadas;
- XIII)O escoramento do prédio da autora foi efectuado como acção preventiva devido a estar localizado numa escarpa.
2.2. Matéria de direito
i) Objecto do recurso
Na presente acção a autora pedia a condenação da ré no pagamento da quantia de 1.000.000$00 a título de indemnização pela violação do seu direito de propriedade; a condenação da ré a realizar as obras impostas à autora no prédio em causa; e ainda a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 350.000$00 a título de indemnização por danos em virtude de privação de abastecimento de água. Fundamentava o seu pedido na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista nos artigos 1º e 2º do Dec. Lei 48.051 de 21 de Novembro e ainda na verificação da responsabilidade civil por factos lícitos prevista no art. 9º do mencionado diploma legal.
A sentença recorrida julgou a acção totalmente improcedente.
No presente recurso a recorrente insurge-se contra a sentença considerando verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos quanto à violação do direito de propriedade e verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos lícitos quanto privação de abastecimento de água. Constituem objecto deste recurso, estas duas últimas pretensões. Quanto à pretensão da recorrente traduzida na condenação da ré a proceder às obras consideradas necessárias – e que a sentença também julgou improcedente por não se ter provado qualquer nexo de causalidade entre a conduta da ré as anomalias detectadas no prédio – nada há a decidir, uma vez que a recorrente quanto a tal aspecto da decisão nada disse.
ii) Responsabilidade por factos ilícitos
A sentença recorrida considerou que a matéria de facto, dada como provada, não integrava a prática de qualquer acto ilícito, pois apenas se provou “… a existência de obras na Rua ..., que as máquinas causaram alguma vibração, tendo a autora ficado privada de abastecimento de água durante algumas horas em vários dias” (fls. 183). Considerou ainda que, “… mesmo que se considerasse existir um pretenso acto ilícito, sempre se dirá que não se vislumbra qualquer nexo de causalidade entre o pretenso acto ilícito e os danos alegados – cfr. Resposta aos quesitos 1, 2, 4, 5, 7 e 11” (fls. 183).
Nas alegações de recurso a recorrente entende ter havido um facto ilícito traduzido na violação do seu direito de propriedade, na medida em que sem a sua autorização foi edificada “uma caixa”. A ilicitude, segundo explicita no art. 11º das alegações consistiu no seguinte: “ilicitude – a edificação sem consentimento integra a flagrante e evidente violação do direito de propriedade da recorrente”.
Vejamos, antes de mais, o que se provou, quanto à edificação da “caixa”.
Provou-se no ponto V da matéria de facto que “a CMP durante as obras construiu uma caixa e escorou o imóvel da autora”. No ponto XIII deu-se também como provado que “o escoramento do prédio da autora foi efectuado como acção preventiva devido a estar localizado numa escarpa”.
Nada mais se provou. Designadamente não se provou que as obras e a “caixa” acima referida tivessem sido levadas a cabo em terreno da autora, como se pode ver das respostas dadas ao art. 3º e 5º da Base Instrutória:
“3- Apesar disso a CMP avançou com as obras, invadindo a propriedade da autora ? – Provado apenas que a CMP continuou as obras (fls.161)
5 – A “caixa” referida em G) supre foi construída no terreno da autora?” – Não provado (fls. 161)).
Não se tendo provado – como sublinha pertinentemente a Ex.mo Procuradora - Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal – que as obras e a “caixa” tenham sido construídas em terreno da autora não se pode falar em violação do direito de propriedade, pelo que, sem necessidade de maiores indagações deve negar-se provimento ao recurso, nessa parte.
iii) Responsabilidade por factos lícitos.
Entende a recorrente/autora que pelo facto de estar privada de abastecimento de água durante algumas horas em vários dias, preenche os pressupostos da responsabilidade civil por factos lícitos prevista no art. 9º do Dec. Lei 48.051 de 21 de Novembro. Para tanto põe em destaque a natureza do bem de que a recorrente esteve privada (abastecimento de água).
A sentença recorrida afastou o dever de indemnizar por entender que não resultar provada nos autos a “existência do prejuízo anormal e especial … pelo que o art. 9º do Dec. Lei 48051 não tem aqui aplicação”.
Nos termos do art. 9º, n.º 1 do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro, “o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”.
A diferença específica deste tipo de responsabilidade radica na anormalidade e especialidade do prejuízo ou sacrifício. Um sacrifício será especial na medida em que viole o princípio da igualdade, a que a Administração Pública está vinculada na sua actuação - art. 266º, 2 da CRP. Tal ocorre quando um cidadão, ou um grupo de cidadãos seja colocado numa situação desigual em relação à generalidade das pessoas – cfr. ANTÓNIO DIAS GARCIA, Da Responsabilidade Civil Objectiva do Estado e Demais Entidades Públicas, in Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, Coordenação de Fausto de Quadros, pág. 208.
Um sacrifício será anormal quando pelo seu peso e importância ultrapasse o carácter de um ónus decorrente da vida em sociedade (cfr. autor, obra e local citado). Concretizando este princípio a Jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que o prejuízo é anormal quando impede ou impossibilita o gozo ou fruição normal da coisa, como se dá conta no Acórdão de 13-1-2004, proferido no recurso 040581: “A Jurisprudência deste Supremo Tribunal tem lançado mão da teoria do gozo standard (vide os arestos de 1991.05.21 – recº nº 29 227 e de 2000.05.25 – recº nº 41 420), que é enunciada por Gomes Canotilho (“ o problema...., pp. 280/281), nos seguintes termos: “Perante a acção dos poderes públicos (...) é garantido o gozo médio ou standard dos bens pertencentes ao particular de modo que quando este gozo é tolhido por um acto normativo ou administrativo, estamos em presença de um acto ablatório gerador de indemnização. O princípio segundo o qual a propriedade privada em sentido lato, no nosso actual sistema jurídico, orientado por determinadas finalidades sociais, é obrigada a admitir limites e vínculos, encontra um critério limite no conceito de gozo standard dos bens privados, como conceito atributivo de um significado à garantia constitucional da propriedade. Nestes termos, o critério indicado poderá constituir um índice de individualização das intervenções ablatórias que, embora feitas com instrumentos diversos da expropriação formal, dão lugar a uma diminuição ou subtracção do gozo standard da coisa”.
No caso dos autos é particularmente claro que o alegado prejuízo não é anormal, ou seja, não configura um sacrifício tal que pela sua importância ultrapasse o ónus decorrente da vida em sociedade, impossibilitando o gozo normal do direito de propriedade da autora.
Na verdade, nem sequer se provou qual a duração da privação do abastecimento de água ao prédio da autora. Ora essa falta de prova, reportada a um dos elementos constitutivos da obrigação de indemnizar, estando o cargo da autora (art. 342º do C. Civil) não pode prejudicar a ré. Deste modo a falta de prova da real dimensão do dano compromete irremediavelmente a verificação do requisito legal traduzido na sua “anormalidade”.
Por outro lado, não foi alegada nem provada qualquer circunstância que pudesse transformar a apontada privação de abastecimento de água numa privação do gozo “standard” do prédio em causa. A mera privação de abastecimento de água por motivo de obras, levadas a cabo pelos serviços municipalizados de abastecimento de água, “durante algumas horas, durante alguns dias” não afecta o direito de propriedade, nem o seu uso normal, a ponto de poderem ser encarados como forma atípica de “expropriação do bem”, merecedora de especial ressarcimento.
Finalmente, a privação de abastecimento de água, em boa verdade, apenas limitou o uso de um direito meramente obrigacional da autora, cuja fonte radica no contrato de fornecimento de água. Ora, o incumprimento parcial de um contrato de fornecimento de água não implica, como parece óbvio, a responsabilidade da Administração Pública por factos lícitos, a que se refere o art. 9º, 1, do Dec. Lei 48.051, de 21 de Novembro.
Improcedem, deste modo todas as conclusões da recorrente.