I- Em concurso público de empreitada, compete à comissão de três ou mais membros a que se refere o art. 81 do
DL. 235/86 de 18.8, no acto público aí previsto, a deliberação sobre as questões de habilitação de concorrentes e admissão das propostas, cabendo, das suas deliberações reclamação obrigatória e recurso hierárquico para o dono da obra.
II- Não tendo sido apresentadas reclamações, as deliberações de tal comissão, em tais matérias, firmam na ordem jurídica como caso decidido, ficando sanadas as eventuais irregularidades que as afectem.
III- Não sendo reclamada a deliberação da comissão que aceitou a candidatura de um concorrente não acompanhada de um documento exigido no aviso de abertura do concurso, a apresentação de tal documento, já na fase da adjudicação não constitui qualquer irregularidade.