I- Não se tendo nos autos demonstrado a inexactidão dos pressupostos em que assentou o acto recorrido, que denegou a concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros por a indústria nacional estar apta a fornecer os bens de equipamento importados em condições semelhantes, não enferma aquele de vício de violação da lei.
II- Em recurso de decisões jurisdicionais não são de apreciar questões novas, não decididas pelo tribunal recorrido, salvo se aquelas forem de conhecimento oficioso.