Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…….., Procuradora-Adjunta na Comarca de ......., vem intentar acção administrativa especial pedindo a anulação da deliberação de 1 de Outubro de 2012 do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que lhe atribuiu a classificação de serviço de Medíocre pelo serviço prestado na comarca da ................., no período compreendido entre 15 de Setembro de 2008 a 28 de Dezembro de 2010; pede, ainda, que a anular-se aquela deliberação se condene o Conselho Superior do Ministério Público ao arquivamento do processo disciplinar número 18/2012-RMP-PD, que lhe foi instaurado na sequência da classificação atribuída.
- 1.2A Autora articula, em síntese, que a deliberação impugnada enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito.
- 1.3.O Réu contestou, considerando que a deliberação não padece dos vícios apontados.
- 1.4.Foi proferido despacho saneador, que não descortinou questões que obstassem ao conhecimento do objecto do processo, sendo as partes convidadas para produzir alegações (cfr. fls. 99).
- 1.5.A Autora alegou, concluindo:
- «A.De acordo com o artigo 110.º do EMP, os números 1 e 2 do artigo 113.º deste mesmo diploma legal e os números 1 a 4 do artigo 13.º do RIMP, a classificação do serviço prestado pelos magistrados do Ministério Público é o resultado de uma ponderação global e complexa de diversos fatores relevantes no exercício das suas funções, devendo o juízo classificativo resultar de uma consideração proporcional e integrada de três grandes fatores, a capacidade para o exercício da profissão, a preparação técnica e a adaptação ao serviço inspecionado.
- B.No caso concreto da Autora, e por reporte à classificação de “Medíocre” atribuída ao serviço prestado por esta na Comarca da ………………, no período compreendido entre 15 de setembro de 2008 e 28 de dezembro de 2010, relativamente à adaptação ao serviço inspecionado, não considerou o Conselho Superior do Ministério Público, na sua decisão, apesar de devidamente comprovado no processo inspetivo, nem o aumento significativo de processos verificado na instância criminal à qual a Autora se encontrava afeta no período sobre o qual recaiu a ação inspetiva, decorrente da criação da Comarca Piloto da ………………. , que centralizou os juízos da ………., ………… e …………, nem os motivos pessoais que condicionaram a prestação da Autora e que se prendiam com a ausência de apoio familiar e da necessidade de prestação de apoio à sua filha menor, com quem vivia sozinha e que sofria de problemas de adaptação ao novo meio e à nova escola que frequentava.
- C.Já quanto aos critérios da preparação técnica e à categoria intelectual da Autora para o exercício das suas funções, apesar de expressamente reconhecidos ao longo de todo o processo inspetivo, as valorações e considerações expendidas acerca das valias e méritos técnico-jurídicos da Autora não mereceram qualquer impacto na sua classificação por parte do Conselho Superior do Ministério Público.
- D.Assim como o não mereceram as anteriores classificações e informações hierárquicas, a idoneidade cívica da Autora, atestada pelo inexistente registo disciplinar, o seu carácter urbano, a imparcialidade e isenção com que pautou a sua conduta, o bom senso, maturidade e sentido de justiça que caracterizam o trabalho da Autora, ou a pontualidade no cumprimento e presença aos atos agendados, tudo predicados que não foram refletidos na classificação final, apesar de expressamente reconhecidos.
- E.No geral, os elementos constantes do processo inspetivo apontam para uma classificação de mérito da Autora. Destronada, no entanto, pelo peso absolutamente determinante atribuído pelo Conselho Superior do Ministério Público às disfunções quantitativas verificadas em parte, e apenas parte, quer do período inspecionado, quer do trabalho realizado pela Autora.
- F.Perante a não proporcionalidade e não adequação do juízo classificatório que regeu a apreciação inspetiva, dominada pelo fator quantitativo, a Autora apenas pode reputar a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datada de 1 de outubro de 2012, que lhe atribuiu a classificação de “Medíocre”, de inválida, por erro de apreciação, na subsunção da matéria de facto considerada provada à fórmula da classificação estabelecida na lei, nomeadamente, em violação da regra da proporção inerente à ponderação de circunstâncias, conforme prevista no número 1 do artigo 110.º do Estatuto do Ministério Público e no artigo 13.º do Regulamento de Inspeções do Ministério Público, devendo, em consequência, ser anulada.
- G.Assim como, deverá ser arquivado o procedimento disciplinar número 18/2012-RMP- PD, instaurado à Autora pelo Conselho Superior do Ministério Público, na decorrência da aplicação da classificação de “Medíocre’ em consequência da proposta de arquivamento constante do Doc. 1 junto pelo Réu aos presentes autos.»
1.6. O Réu alegou concluindo:
«1.ª - A impugnada Deliberação do Plenário do CSMP de 1 de Outubro de 2012, que indeferiu a reclamação da Autora e confirmou a deliberação da 2.ª Secção para Apreciação do Mérito Profissional de 6 de junho de 2012, atribuindo à Autora a classificação de ‘Medíocre”, não padece do vício de invalidade que a Autora lhe atribui por errada avaliação e consequente violação dos critérios legais definidos nas normas dos artigos 110.º e 113.º nºs 1 e 2 do EMP e 13.º n.º 1 e 4 do RIMP;
2.ª - A avaliação do mérito não pode centrar-se apenas nalguns aspetos positivos respigados do Relatório de Inspeção e noutros inerentes ao desempenho anterior da Autora, pois o que é decisivo é a imagem global do desempenho inspecionado, com apreciação dos elementos objetivamente recolhidos relativamente ao seu desempenho, sendo considerados não só os aspetos positivos, mas também os aspetos negativos;
3.ª - A atribuição da classificação da Autora culminou um processo inspectivo exaustivo e rigoroso que recolheu, apreciou e valorou adequadamente a sua prestação funcional entre 15 de setembro de 2008 e 28 de dezembro de 2010, tendo sido detetados aspetos negativos que evidenciam uma prestação funcional de todo insuficiente, que ficou muito aquém do mínimo exigível, sem que para tal se encontre qualquer justificação;
4.ª - Designadamente, as circunstâncias alegadamente especiais e anómalas que a Autora invocou, sendo comuns a todos os Magistrados seus Colegas, bem como os problemas pessoais que também invocou, que não ultrapassam o patamar médio ou normal, comum à generalidade das pessoas, tudo devidamente ponderado, não constitui um quadro justificativo das insuficiências dos atrasos verificados na sua atividade funcional;
5.ª - Devido a essas insuficiências, e mesmo tendo em consideração que apenas nalguns aspetos o desempenho da Autora foi considerado normal ou mesmo positivo, em face dos objetivos e necessidades de intervenção para que era solicitada em representação do Ministério Público a sua prestação ficou muito aquém do exigível, não podendo considerar-se suficiente, pois a sua aplicação e empenho esteve muito aquém do necessário e exigível a um magistrado médio e com um nível médio de empenho e aplicação;
6.ª - A atribuição de nota à prestação funcional dos Magistrados do Ministério Público inscreve-se na atividade classificativa do CSMP, que lhe está confiada pela norma do artigo 27.º, alínea a), do EMP, e no exercício dessa atividade o CSMP dispõe de uma margem de liberdade para, segundo os seus critérios (iguais para o universo dos seus Magistrados) de justiça retributiva e relativa, valorar a prestação funcional de cada um;
7.ª - Esta atividade classificativa só é jurisdicionalmente sindicável se existir erro manifesto ou se for ostensivamente admissível, o que manifestamente não ocorre no caso dos autos, pois, contrariamente àquilo que a Autora pretende demonstrar, os aspetos positivos e negativos do seu desempenho, considerados na sua globalidade, foram objeto de enquadramento nas normas dos artigos 110.º e 113.º do EMP e 13.º do RIMP, tendo sido criteriosamente ponderada e valorada a qualidade e quantidade do trabalho prestado;
8.ª - O posterior esforço e empenhamento da Autora para recuperação dos atrasos e correção das deficiências detetadas relativamente ao período abrangido pela inspeção, teve a sua relevância para que a Autora não fosse considerada inapta para o exercício de funções, e pode relevar para uma futura apreciação e avaliação para nova classificação do seu desempenho posterior, mas não têm relevância alguma para efeitos de qualquer revisão da decisão que lhe atribuiu a classificação de Medíocre, que se reporta ao concreto período de tempo cuja prestação funcional foi objeto de inspeção e classificação;
9.ª - De resto, no Processo de Inquérito — n.º 18/2012-RMP-PD —, instaurado para averiguação, além do mais, da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por via dos atrasos significativos em despachos de processos a seu cargo, apurou-se que a Autora incorreu na prática de uma infracção disciplinar por violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público, pela qual lhe foi aplicada a pena parcelar de 15 dias de multa, por deliberação da Secção Disciplinar, ainda em fase de reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Com interesse para a decisão, consideram-se os seguintes factos:
- a)O serviço prestado pela Autora, A……………, Procuradora-Adjunta na Comarca da ...................., no período compreendido entre 15 de Setembro de 2008 a 28 de Dezembro de 2010, foi objecto de inspecção extraordinária (processo de inspecção n.º 140/2010, adiante designado por PI);
- b)No quadro desse processo de inspecção, por deliberação da 2.ª Secção de Apreciação do Mérito Profissional de 06 de Junho de 2012, foi atribuída à Autora a classificação de Medíocre (cfr. fls. 1001 a 1025 do PI);
- c)A Autora reclamou para o Plenário do CSMP que, por deliberação de 1 de Outubro de 2012, aqui impugnada, confirmou a deliberação da Secção, referida na alínea anterior, mantendo a classificação de Medíocre (cfr. fls.1035 a 1039 do PI);
- d)Por despacho de 14 de Junho de 2012 da Senhora Conselheira Vice-Procuradora-Geral da República «foi, nos termos do artigo 211º do EMP, e na sequência da atribuição da classificação de “Medíocre” por Acórdão deste Conselho de 06.06.2012, determinada a instauração de Inquérito tendo em vista a averiguação da eventual violação dos deveres gerais de zelo, de correcção e respeito funcional pela Senhora Dra. A…………., Procuradora-Adjunta, actuamente a exercer funções na comarca de ...................» (Doc. n.º 2, junto com as alegações do Réu);
- e)Por despacho do Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República de 21 de Dezembro de 2012, «foi determinada a conversão do Inquérito em Processo Disciplinar, constituindo o primeiro a parte instrutória do segundo, nos termos do art. 214.º do EMP» (Doc. n.º 2, junto com as alegações do Réu);
- f)A Secção Disciplinar do Ministério Público, por Acórdão de 2 de Abril de 2013, decidiu: «Concordando integramente com os fundamentos e a proposta expressos no Relatório Final, os quais se dão por reproduzidos nos termos e para os efeitos do art. 30.º n.º 7 do EMP, acordam na Secção Disciplinar do Ministério Público na aplicação à Senhora Dra. A……………, pelo concurso de infracções traduzido na violação dos deveres profissionais de zelo e prossecução do interesse público, previstos nos arts. 3.º, n.º 2, al. e), n.º 7 e n.º 3 do EDTFP, e do dever de correcção previsto no art. 3.º, n.º 2, al. h) e n.º 10 do mesmo Diploma, de uma pena única de 30 dias de multa» (Doc. n.º 2, junto com as alegações do Réu).
2.2. A Autora manteve nas alegações o elenco de vícios que havia inicialmente assacado à deliberação impugnada.
A Autora sustenta que a atribuição da classificação de Medíocre «consubstancia a prática de um acto administrativo inválido, por razões que exclusivamente se prendem com uma errada avaliação e consequente violação dos critérios legais definidos no Estatuto do Ministério Público e no Regulamento de Inspecções do Ministério Público» (do art. 23.º da petição inicial);
Que, de acordo com o artigo 110.º do EMP, a classificação de serviço prestado pelos magistrados do Ministério Público «é o resultado de uma ponderação global e complexa de diversos factores relevantes no exercício das funções» (do art. 25.º da pi);
Que, em conformidade com o artigo 113.º, 1 e 2, do EMP e o artigo 13.º, 1 a 4, do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, «o juízo classificativo deve resultar de uma consideração integrada de três grandes fatores (que por sua vez se encontram subdivididos em vários subfatores): (i) capacidade para o exercício da profissão, (ii) preparação técnica, (iii) adaptação ao serviço inspecionado» (do art. 30.º da pi.);
Ora, «só por erro (de facto e de direito) na consideração destes três fatores a ter em conta para a atribuição da avaliação é que é possível entender a atribuição da classificação de “Medíocre”, atendendo a que quer o Réu que o Senhor Inspector reconhecem, genericamente, a preparação técnica da Autora e a sua adequação para a defesa dos interesses públicos colocados a cargo do Ministério Público» (do art. 31.º da p.i.);
A Autora articula não pretender «que o Conselho Superior do Ministério Público não tenha em conta os elementos desfavoráveis, só que, todos os elementos devem ser ponderados com conta, peso e medida» (do art. 84.º da p.i.);
Ora, entende que não existiu essa devida ponderação, «por erro de apreciação, na subsunção da matéria de facto considerada provada à fórmula da classificação estabelecida na lei, designadamente no número 1 do artigo 110.º do Estatuto do Ministério Público, números 1 e 2 do artigo 113.º do mesmo diploma legal e artigo 13.º do Regulamento de Inspeções do Ministério Público» (do art. 85.º da p.i.).
2.3. Recordem-se os preceitos com interesse.
Estatuto do Ministério Público:
«Artigo 110.º
Critérios e efeitos da classificação
1 - A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
2 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
3 - Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração.
4 - No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.
5 - A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.»
«Artigo 113.º
Elementos a considerar
1 - Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.
3 - O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
4 - As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.»
Regulamento de Inspecções do Ministério Público:
«Artigo 13.º
Parâmetros de avaliação
1 – A inspecção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspeccionado.
2 – A capacidade para o exercício da profissão será aferida tomando em consideração, de entre outros, os seguintes factores:
- a)Urbanidade;
- b)Imparcialidade e isenção;
- c)Bom senso, maturidade e sentido de justiça;
- d)Relacionamento com os demais operadores judiciários;
- e)Capacidade de articulação funcional com os órgãos de política criminal e demais entidades coadjuvantes;
- f)Atendimento ao público.
3 – A análise da preparação técnica incidirá, nomeadamente, sobre:
- a)Capacidade intelectual;
- b)Modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência;
- c)Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto;
- d)Qualidade técnico-jurídica do trabalho inspeccionado;
- e)Trabalhos jurídicos apresentados.
4 – Na adaptação ao serviço serão tidos em conta, entre outros, os seguintes aspectos:
- a)Condições de trabalho;
- b)Volume e complexidade do serviço;
- c)Produtividade e eficiência;
- d)Organização, gestão e método;
- e)Pontualidade no cumprimento e presença aos actos agendados;
- f)Zelo e dedicação.
5 – Na avaliação aos magistrados com funções de chefia serão, ainda, apreciados os seguintes elementos:
- a)Qualidade de chefia;
- b)Eficiência na direcção, coordenação, orientação e fiscalização das funções do Ministério Público;
- c)Nível de intervenção processual de cariz hierárquico.»
«Artigo 20.º
Critério classificativos
As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
- a)A de Muito bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
- b)A de Bom com distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
- c)A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo;
- d)A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório;
- e)A de Medíocre aquém do satisfatório.»
Vejamos.
2.4.1. A Deliberação de 01/10/2012 do CSMP, ora impugnada, que indeferiu a reclamação da autora e confirmou a deliberação da 2.ª Secção para Apreciação do Mérito Profissional de 06/06/2012, referiu, no ponto 8:
«Ora, da reanálise que foi feita do Acórdão reclamado e da análise da reclamação apresentada pela Senhora Magistrada não emergem novos elementos que justifiquem a alteração da deliberação de 06-06-2012, nem releva qualquer valoração diferente da forma como foram aquilatados os aspectos positivos face aos aspectos negativos, no caso concreto claramente mais prevalecentes na notação atribuída.
Julga-se, por isso, adequada a classificação atribuída tendo em consideração que ficou plenamente demonstrado que o fraco desempenho da Senhora Magistrada, com atrasos manifestos e mesmo paralisação de processos, resultou da sua falta de trabalho e de comprometimento para os objectivos de eficiência e de eficácia na gestão dos processos pelos quais era responsável.
No caso em apreço, da ponderação feita tanto pelo Senhor Inspector como pela 2.ª Secção de Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público resultou que a Senhora Magistrada não atingiu os mínimos exigíveis para atingir uma classificação positiva e que mesmo os aspectos positivos relevados foram insuficientes para produzir uma classificação diferente daquela que veio a ser atribuída. (…)».
Resulta do exposto que a Deliberação do Plenário ancorou a sua fundamentação no acórdão da 2.ª Secção para Apreciação do Mérito Profissional, que, por sua vez, teve em conta o Relatório da Inspecção.
2.4.2. Vejamos o essencial do ponderado, atento o quadro que importa à presente acção.
Na Deliberação da 2.ª Secção para Apreciação do Mérito Profissional de 06/06/2012 foi referido, a dado passo:
«A classificação deve atender ao modo como o Magistrado do Ministério Público desempenhou a sua função, ao volume e dificuldade do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos publicados e idoneidade cívica – Artº 100 n.º 1 do EMP
E deve atender-se, ainda, aos resultados das inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual – Artº 113° do EMP.
A este respeito tem-se presente que a Inspeccionada possui duas classificações de serviço, ambas de Bom e não tem qualquer registo disciplinar.» (cfr. fls. 1008 do PI).
Mais à frente analisa, quanto à prestação da inspeccionada no 3.º Juízo criminal: «Iniciou funções no dia 15 de Setembro de 2008 mas, a partir de 10 de Novembro, com coadjuvação. Passaram então a caber-lhe os processos com o número impar apresentados a partir dessa data bem como os que já aguardavam despacho no seu gabinete. Para além disso exercia funções, a tempo parcial, uma procuradora-adjunta em regime de estágio que assegurava o despacho nos processos terminados em 7 e as audiências de julgamento num dos dias da semana. Os processos com numeração par e que estavam acumulados deixaram de pertencer à Magistrada Inspeccionada por terem sido distribuídos a uma outra magistrada coadjutora (...)./ À data existiam 1731 processos da espécie comum singular, 48 sumários, 48 sumaríssimos e 256 abreviados. (…). /Todavia, os processos atribuídos à Srª Magistrada inspeccionada, nessa mesma data, continuavam a aguardar promoção em número muito elevado que ascendia a 694. / Constatou-se então a existência de largos atrasos na generalidade dos processos sem que se vislumbrasse qualquer explicação mesmo da parte da Srª Magistrada inspeccionada. (…).» (cfr. fls. 1008 e 1009 do PI).
Finaliza a sua apreciação: «O que emerge da sua prestação no 3° Juízo Criminal são os atrasos incomportáveis e injustificados. Tratava-se, por via de regra, de despacho muito simples a não suscitar nem perda de muito tempo na sua elaboração e a não demandar qualquer necessidade de estudo, ponderação ou pesquisa suplementar, o que toma incompreensível a imobilização verificada, sendo certo que muito raramente foram observados despachos no dia, ou nos dias, imediatamente seguintes.» (cfr. fls. 1013 e 1014 do PI).
Quanto à prestação da Autora no juízo de pequena instância criminal, disse: «A Srª Magistrada inspeccionada esteve aí colocada desde 7 de Setembro de 2010 onde não se evidenciaram tão longos atrasos. Foram observados, de forma aleatória, 66 processos. Verificou-se a tendência para a pouca celeridade havendo muitos atrasos, para além do prazo normal do despacho, sem que se descortinasse fundamentação que a justificasse. Face ao pouco tempo de permanência, 3 meses, os atrasos superiores a 30 dias são bem menos do que os verificados no 3° juízo criminal, pese embora se ter verificado uma ausência da senhora Juíza, de 24 de Novembro de 2010 a 4 de Janeiro de 2011,o que necessariamente fez diminuir o fluxo processual.» (cfr. fls. 1014 do PI).
A mesma Deliberação, relativamente à capacidade técnica da Autora, concluiu: «De acordo com o Sr. Inspector a generalidade dos despachos apreciados e aqueles que importava serem proferidos revestiam uma simplicidade extrema por simples e muito limitada ser a matéria em causa. E acrescenta:
‘Não se nos afigurou também que os despachos, ou antes a sua falta, se devesse a falta de conhecimento da inspeccionada. Em diversas situações é evidente que esta sabe tecnicamente o que está em causa e o que deve fazer. Contudo os atrasos verificados, afiguram-se incompreensíveis e mesmo intoleráveis, não os podendo nós atribuir neste contexto a outras causas que não a falta de zelo e aplicação no serviço’.
Tratou-se, portanto, de uma prestação absolutamente insuficiente quer em termos absolutos quer em termos relativos, sendo que não é possível imputar o fraco resultado da prestação a outra situação que não seja a falta de trabalho e aplicação.» (cfr. fls. 1024 e 1025 do PI).
Observa-se que foram sopesados aspectos positivos e aspectos negativos da actuação da Autora no desempenho das suas funções; o resultado final, atribuição da classificação de Medíocre, significa que os aspectos negativos se sobrepuseram de forma irredutível.
Na apreciação realizada concluiu o CSMP que o «fraco desempenho da Senhora Magistrada, com atrasos manifestos e mesmo paralisação de processos, resultou da sua falta de trabalho e de comprometimento para os objectivos de eficiência e eficácia na gestão dos processos pelos quais era responsável» (supra transcrito da Deliberação de 01/10/2012, do Plenário do CSMP.
Para a sua apreciação, o CSMP socorreu-se da análise das diferentes peças do processo de inspectivo onde de forma abundante e comparativa entre os diferentes juízos onde a Autora exerceu funções se identificaram múltiplas facetas da sua intervenção; e não está em causa que a própria Autora reconhece que tem «consciência que podia e devia ter feito mais, sobretudo na área cível, mas não o logrei conseguir.» (cfr. fls. 840 do PI).
No quadro em que se moveu, não se detecta a desvalorização pelo CSMP dos aspectos positivos alegados, simplesmente estes aspectos positivos não conseguiram afastar, para efeitos classificativos, os aspectos negativos detectados.
Com efeito, para destacar o referido no parágrafo antecedente, volta-se a transcrever o que foi ponderado na deliberação da 2.ª Secção para Apreciação do Mérito Profissional: «Não se nos afigurou também que os despachos, ou antes a sua falta, se devesse a falta de conhecimento da inspeccionada. Em diversas situações é evidente que esta sabe tecnicamente o que está em causa e o que deve fazer. Contudo os atrasos verificados afiguram-se incompreensíveis e mesmo intoleráveis, não os podendo nós atribuir neste contexto a outras causas que não a falta de zelo e aplicação no serviço».
No caso concreto, tendo em conta o que resulta das deliberações acima transcritas, não se evidencia que o resultado final seja consequência de uma errada ponderação, que sofra de desproporção e desadequação.
Realizada esta primeira apreciação, de ordem mais genérica, vejamos, agora, o que releva de cada uma das mais concretas imputações de violação arguidas pela autora.
2.5.1. A autora alega que «relativamente à adaptação ao serviço inspecionado, não considerou o Conselho Superior do Ministério Público, na sua decisão, apesar de devidamente comprovado no processo inspetivo, nem o aumento significativo de processos verificado na instância criminal à qual a Autora se encontrava afeta no período sobre o qual recaiu a ação inspetiva, […] nem os motivos pessoais que condicionaram a prestação da Autora» (da conclusão B);
Que «quanto aos critérios da preparação técnica e à categoria intelectual da Autora para o exercício das suas funções, apesar de expressamente reconhecidos ao longo de todo o processo inspetivo, as valorações e considerações expendidas acerca das valias e méritos técnico-jurídicos da Autora não mereceram qualquer impacto na sua classificação» (da conclusão C);
Como o não mereceram «as anteriores classificações e informações hierárquicas, a idoneidade cívica da Autora, atestada pelo inexistente registo disciplinar, o seu carácter urbano, a imparcialidade e isenção com que pautou a sua conduta, o bom senso, maturidade e sentido de justiça que caracterizam o trabalho da Autora, ou a pontualidade no cumprimento e presença aos atos agendados, tudo predicados que não foram refletidos na classificação final, apesar de expressamente reconhecidos» (da conclusão D).
Dentro da supra formulação, deve observar-se que a Autora apresenta alguma fusão entre a invocação de absoluta falta de referência a elementos a ter em conta na classificação e a inadequada apreciação dos elementos a ter em conta.
Nos artigos 44.º e 45.º da p.i. parece querer integrar-se em ambos os segmentos o volume e condições de trabalho.
Ora, quanto ao volume não pode integrar-se na absoluta falta de referência, pois ele é um dos elementos basilares da apreciação feita.
Quanto às condições de trabalho, há referência expressa no Relatório de Inspecção, nomeadamente em ponto 3 «Condições de Trabalho» (fls. 769).
Ainda quanto ao volume, articula a autora que apenas foi considerada a pendência «oficial» de processos mas não a real, sendo que havia que ter em conta processos para além dos que aguardavam audiência de julgamento.
Todavia, todo esse condicionalismo foi expressamente considerado em «Informação Final» ‒ veja-se, por exemplo, fls. 972, 973. Mais, veja-se a expressa referência na «Informação Final» quanto a invocados requerimentos executivos (fls. 978, 979).
Nos artigos 67.º e 68.º da p.i. articula-se que foram pura e simplesmente ignoradas duas classificações anteriores.
Não é verdade. No ponto «2.2 Classificação de Serviço e Registo disciplinar», do Relatório de inspecção (fls. 766), foram consideradas expressamente as classificações e expressamente referenciadas as mesmas no ponto «9. Conclusões e proposta» (fls. 815/816).
Nos artigos 69.º, 70.º e 71.º refere-se a total indiferença à inexistência de qualquer registo disciplinar, durante os cerca de 20 anos de percurso profissional, e que não foi «tida nem achada» a sua idoneidade cívica.
Não é assim.
No ponto «2.2 Classificação de Serviço e Registo disciplinar», do Relatório de inspecção (fls. 766), foi expressamente indicado que «do seu registo disciplinar nada consta. Também consignamos nada ter chegado ao nosso conhecimento que em seu desabono possa ser usado».
No artigo 72.º da p.i. articula-se que se ignorou o carácter urbano, que é patente entre colegas de profissão, no atendimento ao público e demais profissionais forenses.
Não tem razão.
Basta ver a referência expressa à informação da hierarquia de que era «cordial e urbana», com «facilidade de integração e bom relacionamento urbano» (fls. 767, ponto 2.4 do Relatório de Inspecção).
No artigo 75.º da p.i. articula que ficou para trás o critério da pontualidade e presença aos actos agendados.
Não tem razão.
Basta ver a referência expressa à informação da hierarquia indicando a sua «pontualidade» (fls. 767, ponto 2.4 do Relatório de Inspecção); apreciação reiterada, nomeadamente, no ponto 7 do Relatório de Inspecção (por exemplo, fls. 788 e 801): «Mas também a este propósito nos foi referido tratar-se de magistrada que não tem por hábito faltar e quando tal acontece e quando tal acontece solicita autorização e justifica-se devidamente, sendo também magistrada pontual, primando pela presença e em tempo» (de fls. 801).
Ainda o que respeita à desconsideração dos motivos pessoais que condicionaram a prestação da Autora e que se prendiam com a necessidade de prestação de apoio à sua filha menor, com quem vivia sozinha e que sofria de problemas de adaptação ao novo meio e à nova escola (cfr. ponto B da conclusões das alegações).
Sobre esta matéria, importa referir o que disse o Senhor Inspector no Relatório: «A constatação que se impõe, tal como decorre do que atrás vem referido, seguindo sobretudo as determinações da senhora procuradora da República, são os largos atrasos verificados na generalidade dos processos. Atrasos estes para os quais, diga-se também desde já, não encontrámos qualquer explicação. Nem nos processos, nem quando procurada exteriormente a estes, ou junto da própria inspeccionada.» (cfr. fls. 776 do PI).
E o que ficou expressado na Deliberação de 06/06/2012: «as invocadas razões de ordem pessoal e familiar, embora atendíveis, não constituem justificação bastante para inverter uma prestação negativa» (cfr. fls. 1025 do PI).
Os motivos pessoais foram, pois, ponderados.
2.5.2. Outras imputações.
No artigo 73.º articula-se que não se reconhece a imparcialidade e isenção.
No artigo 74.º articula-se que não são expressamente reconhecidos o bom senso, maturidade e sentido de justiça.
Vejamos.
Quanto ao sentido de justiça existe uma referência nos elementos biográficos e informativos, respeitantes a 2002, e integrantes do PI a fls. 27. Nessa ocasião, a referência é de «muito bom sentido de justiça».
Mas desaparece referência expressa, nos mesmos elementos, quanto aos anos sob apreciação inspectiva.
No mais, é verdade que não se observa outra utilização literal das expressões imparcialidade, isenção, bom senso, maturidade e sentido de justiça.
Mas tal não significa que não tenham estado presentes.
Veja-se, nomeadamente, num sentido positivo: «Pese embora esta observação em termos de celeridade, importa referir que, por via de regra, os despachos se mostram adequados à situação em causa denotando alguns deles a atenção que a magistrada presta a determinados elementos processuais, susceptíveis até de escapar a uma atenção mediana como veremos de seguida.” (fls. 788, ponto 7 do Relatório de Inspecção),
Mas, por exemplo, em sentido negativo: «Analisámos todos estes 100 processos e o que observámos mostra um cenário absolutamente caótico, tendo em conta sobretudo o limitado conteúdo funcional a que a magistrada estava adstrita, como descrito» (fls. 796, ponto 7 do Relatório de Inspecção);
«Tudo se passa como se tratasse de uma situação absolutamente normal, como se as datas não existissem nem qualquer dever de cumprir prazos e daí nada decorresse nomeadamente em termos de obrigação para com os diversos intervenientes, alguns deles a reclamar soluções urgentes» (fls. 801, ponto 7 do Relatório de Inspecção).
E, muito claramente, sobre a falta de sensibilidade: «Em muito poucos casos se viu sensibilidade para as situações de urgência a demandar intervenção. […] O rasto deixado pelo MºPº foi de grande inacção e insensibilidade. Para tudo isto não encontramos qualquer justificação» (do ponto 9 do Relatório, fls. 815).
Finalmente, a verdade é que a Autora não aporta elementos sobre quaisquer daquelas qualidades que permitam afirmar deverem ter sido consideradas a um nível superior ao do que corresponde ao normal exercício de funções. Por isso, onde houve ausência de expressa referência apenas se deve concluir que essas qualidades não se situaram como elementos negativos, a poder agravar, ainda, a apreciação realizada.
Se havia elementos para apreciação de nível superior estava completamente ao dispor da Autora tê-los indicado.
O que tudo serve ainda para concluir, como acima, que também pela análise mais concreta não se afigura que o resultado final seja consequência de uma errada ponderação, que sofra de desproporção e desadequação.
- 2.6.Decorre do exposto que nem de uma análise de ordem mais global nem de uma análise de ordem mais particular resulta que a deliberação impugnada enferme dos vícios que lhe vêm assacados.
- 2.7.Finalmente, visto que o pedido de condenação no arquivamento do processo disciplinar estava na dependência da procedência do pedido de anulação da deliberação classificativa, não pode ele proceder.
3. Nos termos expostos, julga-se improcedente a presente acção.
Custas pela Autora.
Lisboa, 12 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Jorge Artur Madeira dos Santos.