I- O Ministro das Finanças é competente para determinar o sentido e alcance de uma portaria, dele emanada, pela qual foi autorizada a exploração de certo ramo de seguros.
II- A interpretação do acto administrativo deve fazer-se tendo em conta os seus termos, as circunstâncias ocorridas na sua prática e o tipo legal do acto, em conjugação com as respectivas normas legais e a prática administrativa.
III- Entende-se como seguro de crédito característico o que cobre o risco de insolvência, mas admite-se, em regra, como sua modalidade, o que se limitar a cobrir o risco de mora do devedor.
IV- Esta forma de seguro não pode considerar-se autorizada por uma apólice aprovada para seguro de cauções.